Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79, DE 9 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original
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DECRETO Nº 79, DE 9 DE OUTUBRO DE 1837
Autorisando o Governo a destacar quatro mil homens das Guardas Nacionaes de todo o Imperio, por tempo de hum anno, e dando outras providencias.
O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1.º O Governo fica autorisado a destacar quatro mil homens das Guardas Nacionaes de todo o Imperio , por tempo de hum anno, para o serviço e defesa das Praças, Costas, e Fronteiras das Provincias á que pertencerem.
Art. 2.º Os Guardas Nacionaes, que hão de fazer parte destes destacamentos, serão designados pelo Governo, e por elle tirados d`entre as tres primeiras classes do artigo cento e vinte hum da lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e hum.
Art. 3.º Os Guardas Nacionaes designados, que recusarem marchar nos Corpos destacados, sendo das ditas tres classes, e não tendo impossibilidade physica, poderão ser recrutados para tropa de primeira linha, onde servirão até dous annos.
Art. 4.º Todos os Officiaes e inferiores dos Corpos destacados serão nomeados pelo Governo.
Art. 5.º O Governo nomeará todos os Officiaes da Guarda Nacional do Municipio da Côrte, ainda mesmo fóra do caso de serviço de Corpos destacados.
Art. 6.º Os Officiaes inferiores serão nomeados pelos Commandantes dos Corpos, sobre proposta dos Commandantes das Companhias, no referido Municipio.
Art. 7.º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo da Independencia e do Imperio.
Pedro de Araujo Lima.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 50 Vol. 1 pt I (Publicação Original)