Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79, DE 23 DE AGOSTO DE 1892 - Publicação Original

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DECRETO Nº 79, DE 23 DE AGOSTO DE 1892

Determina que todas as pessoas habilitadas para a vida civil podem passar procuração particular de proprio punho.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Todas as pessoas habilitadas para os actos da vida civil podem passar procuração por instrumento particular de proprio punho para actos judiciaes e extra-judiciaes, com poderes de representação, salvo a restricção de que trata a Ordenação Livro IV titulo XXXVIII in principio.

      § 1º O instrumento particular deve ser escripto no idioma do paiz e mencionar o logar, a data, o nome do mandante e do mandatario. O objecto do mandato, natureza e a extensão dos poderes conferidos.

      § 2º Este direito é exclusivo:

1º Ao cidadão brazileiro que, residindo no estrangeiro, constituir procurador para o representar no paiz, comtamto que a firma e a identidade de pessoa sejam attestadas pelos respectivos agentes consulares da Republica;

2º Aos funccionarios competentes para representação das Municipalidades, conforme sua organização, directores, syndicos, administradores de sociedades, congregações, irmandades que estiverem autorisadas a represental-as na conformidade de seus estatutos e compromissos.

      § 3º O substabelecimento da procuração se fará pelo mesmo modo que esta.

     Art. 2º As pessoas que podem passar procuração de proprio punho estão igualmente habilitadas para contrahir por instrumento particular, feito e assignado de seu punho e com duas testemunhas, obrigações e compromissos, qualquer que seja o valor da transacção.

Paragrapho unico. O disposto neste artigo não comprehende os casos em que a escriptura publica é da substancia do contracto.

     Art. 3º Os documentos civis feitos por instrumento particular só valem contra terceiro desde a data do reconhecimento de firma, do registro em notas do tabellião, da apresentação em juizo ou repartições publicas, ou do fallecimento de alguns dos signatarios.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 23 de agosto de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1892


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1892, Página 3633 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 79 Vol. 1 (Publicação Original)