Legislação Informatizada - Decreto nº 79, de 21 de Março de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 79, de 21 de Março de 1891

Altera o art. 6º da clausula I, annexa ao decreto n. 857 de 13 de outubro de 1890

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

     Artigo unico. O art. 6º da clausula I, annexa ao decreto n. 857 de 13 de outubro do anno passado, fica assim redigido: «Linha fluvial de Matto Grosso, entre Montevidéo e Cuyabá. Serão feitas mensalmente duas viagens redondas, partindo de Montevidéo, com escalas por Buenos-Aires, Rosario de Santa Fé, Paraná, La Paz, Goya, Bella Vista, Corrientes, Humaytá, Pilar, Assumpção, Conceição, Apa, Coimbra, Corumbá e Cuyabá.» O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 21 de março de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 184 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)