Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.895, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.895, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1880

Autoriza a construcção da Estrada de ferro de Maceió á villa da Imperatriz, na Provincia das Alagôas; approva os respectivos estudos e concede, durante 30 annos, garantia de juros de 7 % sobre o capital maximo de 4.553:000$000.

    Attendendo ao que Me requereram Domingos Moutinho e Manoel Joaquim da Silva Leão, Hei por bem Autorizar a construcção da Estrada de ferro de Maceió á villa da Imperatriz, na Provincia das Alagôas; Approvar os respectivos estudos apresentados em virtude do Decreto n. 7517 de 18 de Outubro de 1879 e Conceder, nos termos da Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873, a garantia de juros de 7 %, durante 30 annos, sobre o capital maximo de 4.553:000$, á empreza ou companhia que organizarem para a construcção da mesma estrada, observadas as clausulas annexas aos Decretos n. 6995 de 10 de Agosto de 1878 e n. 7517 de 18 de Outubro de 1879 e as que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Contrato entre o Governo Imperial, Domingos Moutinho e Manoel Joaquim da Silva Leão para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro desde a cidade de Maceió até á villa da Imperatriz, na Provincia das Alagôas, debaixo das seguintes condições.

I

    Fica concedido a Domingos Moutinho e Manoel Joaquim da Silva Leão privilegio por 90 annos para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro, de bitola de um metro entre trilhos, desde a cidade de Maceió até á villa da Imperatriz, na Provincia das Alagôas, sob as clausulas annexas ao Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878, que farão parte integrante da presente concessão.

II

    A construcção da estrada far-se-ha de conformidade com os estudos apresentados pelos concessionarios em cumprimento do contrato autorizado pelo Decreto n. 7517 de 18 de Outubro de 1879, os quaes ficam approvados, exceptuando o orçamento, e de accôrdo com as modificações que se reconhecerem necessarias e forem autorizadas pelo Governo, á vista de estudos justificativos, incluidos nestes os de uma variante pelo taboleiro do Pinto, que serão apresentados pelos concessionarios antes de começarem as obras.

    Paragrapho unico. O Governo poderá preferir o traçado pela cidade de Maceió.

III

    Os concessionarios obrigam-se, sob pena de caducidade, salvo os casos de força maior, a que se refere a clausula IV do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878:

    § 1º A incorporar, no prazo de 12 mezes contados desta data, uma empreza ou companhia, dentro ou fóra do Imperio, para a construcção da estrada.

    § 2º A depositar em um estabelecimento bancario, dentro do prazo de 12 mezes, a contar de 18 de Outubro do corrente anno, por si ou pela empreza ou companhia que organizarem, a quantia precisa para as despezas das obras e serviços que tiverem de ser executados no primeiro anno.

    § 3º A dar começo ás obras no prazo de seis mezes, contados da data do decreto que approvar os estatutos da empreza ou companhia, ou permittir que ella funccione no Imperio, si fôr estrangeira.

    § 4º A concluir todas ás obras no fim de dous annos da data em que começarem.

IV

    Além dos favores mencionados na clausula III das annexas ao Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878, terão os concessionarios ou a empreza ou companhia que fôr organizada preferencia, em igualdade de condições, para o prolongamento da estrada ora concedida.

    Paragrapho unico. Poderão tambem assentar trilhos nas estradas e caminhos actuaes, si estes se acharem no traçado approvado, comtanto que não interrompam ou prejudiquem a facilidade e segurança do transito publico, e obtenham para isso a necessaria permissão das autoridades provinciaes ou municipaes. Só neste caso se fará effectivo este favor.

V

    O Governo garante o juro de 7 % ao anno sobre o maximo capital de 4.553:000$, durante a prazo de 30 annos, o qual não poderá ser elevado, salvo si, adoptada a variante pelo taboleiro do Pinto, fôr reconhecida pelo mesmo Governo a necessidade de augmento deste capital para execução das respectivas obras.

    § 1º O capital de 4.553:000$ poderá ser levantado de uma só vez, ou á medida que fôr necessario para seu emprego, contanto que, em relação aos juros garantidos, seja observada a clausula II das annexas ao Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878.

    § 2º Esta garantia far-se-ha effectiva, em relação ao capital empregado em qualquer parte da estrada concluida, observadas, porém, as condições da clausula IV do citado Decreto de 10 de Agosto de 1878.

VI

    O material rodante da estrada constará do seguinte:

    Oito locomotivas, dous carros-salões de primeira classe, systema americano; dous carros mixtos de primeira e segunda classe, de passageiros, americanos; dous ditos de segunda classe; tres ditos de terceira classe; tres carros de quatro rodas para bagagem e correio; cincoenta carros para mercadorias; 15 ditos para animaes e 25 wagonetes.

    Todos os carros deverão ter freio, e bem assim metade dos wagons.

VII

    A empreza fica sujeita aos regulamentos expedidos e aos que o Governo expedir para a fiscalisação das estradas de ferro garantidas pelo Estado, na parte que não contrariar a presente concessão.

VIII

    Qualquer que seja a séde da empreza ou companhia, que fôr organizada para a construcção das obras, terá ella um representante no Imperio para tratar com o Governo; sendo, porém, da competencia exclusiva dos Tribunaes do paiz as questões suscitadas entre a empreza ou companhia e os particulares.

IX

    Fica entendido que esta concessão, em nenhum de seus effeitos prejudicará outras interiormente outorgadas, ou quaesquer direitos adquiridos.

X

    Para garantia da execução do presente contrato os concessionarios prestarão no Thesouro Nacional a caução de 30:000$ em dinheiro ou apolices da divida publica; sendo 10:000$ antes da assignatura do mesmo contrato, e o restante quatro mezes depois, sob pena de caducidade.

    Esta caução será preenchida sempre que fôr desfalcada por desconto de multas, e si fôr em dinheiro não vencerá juros.

    Em fé do que se lavrou o presente contrato que é assignado por S. Ex. o Sr. Conselheiro Manoel Buarque de Macedo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, pelos concessionarios Domingos Moutinho e Manoel Joaquim da Silva Leão e pelas testemunhas abaixo mencionadas.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 11 de Novembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo. - Manoel Joaquim da Silva Leão. - Domingos Moutinho. Como testemunhas, José Chrispiniano Valdetaro. - Joaquim Saturnino Duarte Silveira. - Estavam lançadas, e devidamente inutilisadas, duas estampilhas no valor total de oitocentos réis.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 789 Vol. 1pt2 (Publicação Original)