Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.871, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.871, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1880

Promulga o accôrdo celebrado entre o Brazil e a Republica Argentina para a execução de cartas rogatorias.

    Tendo-se concluido e assignado na cidade de Buenos Ayres aos quatorze dias do mez de Fevereiro do corrente anno, entre o Brazil e a Republica Argentina, um accôrdo regulando a reciproca execução de cartas rogatorias, Hei por bem que esse accôrdo seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

    Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.

Acôrdo para Execução de Cartas Rogatórias

 

Tendo os Governos do Brasil e da República Argentina resolvido regular por meio de um acôrdo a recíproca execução das cartas rogatórias, os abaixo-assinados, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Império, e Ministro Secretário de Estado no Departamento das Relações Exteriores da dita República, para isto devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições:

Artigo 1°

As competentes autoridades judiciais de cada um dos dois países cumprirão as cartas rogatórias que lhes forem dirigidas pelas do outro em matéria tanto criminal como civil.

Artigo 2°

As cartas rogatórias em matéria criminal serão limitadas à citação, juramento, interrogatório, inquirição de testemunhas, busca, exame, cópia ou traslado, verificação ou remessa de documentos, e quaisquer diligências que importem esclarecimentos para a formação da culpa.

Artigo 3°

As cartas rogatórias em matéria civil poderão compreender, além do que fica especificado no artigo antecedente, a avaliação, vistoria, exame de livros, exibição, e tôdas as diligências que importem à decisão das causas.

Artigo 4°

Tôdas as cartas conterão, sempre que fôr possível, a indicação do domicílio das pessoas que tenham de ser citadas; e serão legalizadas pelo funcionário consular estabelecido no país donde forem expedidos.

Artigo 5°

Na execução das ditas cartas os embargos opostos pelas partes serão sempre admitidos e processados para serem julgados como fôr de direito.

Artigo 6°

Os particulares, interessados no cumprimento das cartas rogatórias em matéria civil, deverão constituir procuradores que promovam o respectivo andamento.

Artigo 7°

A despesa será paga pelo interessado particular se as cartas versarem sôbre matéria civil; e pelas autoridades do país, donde foram expedidas, se versarem sôbre objeto criminal, exceto, neste segundo caso, quando se tratar de inquirição de testemunhas, por que então correrá por conta do Govêrno em cujo país as cartas tiverem de ser executadas.

Artigo 8°

O presente Acôrdo vigorará até que umas das altas partes contratantes notifique oficialmente à outra a sua resolução de o fazer cessar.

Em testemunho do que os abaixo assinados firmam e selam o presente Acôrdo em duplicata, em Buenos Aires, aos quatorze dias do mês de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta.

BARÃO DE ARAÚJO GONDIM
LUCAS GONZÁLES


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 664 Vol. 1pt2 (Publicação Original)