Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.857, DE 15 DE OUTUBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.857, DE 15 DE OUTUBRO DE 1880
Promulga o accôrdo celebrado entre o Brazil e a Bolivia para a execução de cartas rogatorias.
Tendo-se concluido e assignado na cidade de La Paz, aos 22 dias do mez de Dezembro do anno proximo passado, entre o Brazil e a Bolivia, um accôrdo regulando a reciproca execução de cartas rogatorias, Hei por bem que esse accôrdo seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.
Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro Luiz Pereira de Souza.
Accôrdo
Leonel Martiniano de Alencar, Ministro Residente de Sua Magestade o Imperador do Brazil, e Serapio Reyes Ortiz, Ministro de Relações Exteriores e Presidente do Conselho de Ministro, encarregado do poder executivo da Republica de Bolivia, reunidos em conferencia, e devidamente autorizados pelos Governos de seus respectivos paizes para regular, por meio de um accôrdo, a reciproca execução das cartas rogatorias, convieram nas seguintes disposições:
Art. 1º As competentes autoridades judiciaes de cada um dos dons paizes cumprirão a solicitação das cartas rogatorias, que lhes forem dirigidas pelas do outro, em materia tanto criminal como civel.
Art. 2º As cartas rogatorias em materia criminal serão limitadas á citação, juramento, interrogatorio, inquirição de testemunhas, busca, exame, cópia ou traslado, verificação, remessa de documentos, e quaesquer diligencias que importem esclarecimentos para a formação da culpa.
Art. 3º As cartas rogatorias em materia civel poderão comprehender, além do que fica especificado no artigo anterior, a avaliação, vistoria, exhibição e exame de livros, e todas as diligencias que importam a decisão das causas.
Art. 4º Todas as cartas rogatorias serão concebidas em termos deprecativos, e conterão, sempre que fôr possivel, a indicação do domicilio das pessoas que tenham de ser citadas.
Art. 5º Na execução das cartas rogatorias os embargos oppostos pelas partes serão sempre admittidos, processados e remettidos ao juiz da causa para serem julgados como fôr de direito.
Art. 6º Os particulares, interessados no cumprimento das cartas rogatorias em materia civel, deverão constituir procurador bastante que promova o respectivo andamento.
Art. 7º As despezas occasionadas pelas cartas rogatorias que versarem sobre materia civel serão pagas pelo interessado particular, e pelo governo do paiz d'onde foram expedidas, si versarem sobre objecto criminal de officio, excepto, neste segundo caso, quando se tratar de inquirição de testemunhas, porque então correrão por conta do governo em cujo paiz as cartas tiverem de ser executadas.
Art. 8º Para que as cartas rogatorias e outros documentos que as acompanhem produzam seus effeitos, a sua authenticidade será comprovada pelo funccionario diplomatico ou consular residente no paiz de onde forem expedidas, ou conforme ás leis e pratica de cada paiz, relativas á legalização.
Art. 9º As cartas rogatorias só poderão ser executadas, quando não forem incompativeis com a Constituição Politicas e as leis de cada paiz.
Em testemunho do que os abaixo assignados firmam e sellam em duplicata o presente Accôrdo em La Paz, aos 22 dias do mez de Dezembro de 1879.
(L. S.) Leonel Martiniano de Alencar.
(L. S.) Serapio Reyes Ortiz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 632 Vol. 1 (Publicação Original)