Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.838, DE 4 DE OUTUBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.838, DE 4 DE OUTUBRO DE 1880

Concedo privilegio por 50 annos a Benedicto Antonio da Silva e aos Engenheiros Adolpho Augusto Pinto e Luiz Augusto Pinto, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre as cidades de S. João do Rio Claro e S. Carlos do Pinhal, na Provincia de S. Paulo.

    Attendendo á proposta apresentada em concurrencia publica por Benedicto Antonio da Silva e os Engenheiros Adolpho Augusto Pinto e Luiz Augusto Pinto, Hei por bem Conceder-lhes privilegio por 50 annos para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro que, partindo do ponto terminal da estrada de ferro Paulista, na cidade de S. João do Rio Claro, Provincia de S. Paulo, termine na cidade de S. Carlos do Pinhal, sob os clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Outubro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7838 desta data

I

    E' concedido aos Engenheiros Adolpho Augusto Pinto e Luiz Augusto Pinto e a Benedicto Antonio da Silva privilegio por 50 annos, a contar desta data, para por si ou por uma empreza que organizarem, construirem, usarem e gozarem uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos que, começando do ponto terminal da estrada de ferro Paulista, na cidade de S. João do Rio Claro, Provincia de S. Paulo, termine na cidade de S. Carlos do Pinhal, podendo prolongal-a até á villa de Araraquara, e construirem ramaes para Brotas, Dous Corregos e Jahú.

    Paragrapho unico. A construcção da linha principal, quer na parte ora contratada, quer quanto ao seu prolongamento, deverá ser feita de conformidade com o traçado mencionado nos estudos realizados por ordem do Governo, pelo Engenheiro Francisco Antonio Pimenta Bueno. O preço de taes estudos, caso delles se utilise o concessionario, será indemnizado ao Governo, mediante ajuste prévio.

II

    Sob pena de caducar a presente concessão e salvo os casos de força maior, justificados perante o Governo e por elle julgados, não serão excedidos os seguintes prazos:

    1º De três mezes, contados desta data, para a incorporação da empreza;

    2º De doze mezes, depois desta incorporação, para a apresentação dos planos definitivos da linha até S. Carlos do Pinhal, e de 32 mezes para os do prolongamento e ramaes, na fórma prescripta pelo art. 21 § 1º do Regulamento que baixou com o Decreto n. 5561 de 28 de Fevereiro de 1874;

    3º Depois de approvados pelo Governo os planos ou considerados taes, por terem permanecido mais de sessenta dias em seu poder, sem rejeitados nem sujeitos a modificação alguma, a construcção começará dentro de quatro mezes, e todas as obras terminarão no prazo de três annos da data em que as mesmas obras começarem.

III

    A construcção do prolongamento até á villa de Araraquara e dos ramaes para Brotas, Dous Corregos e Jahú far-se-ha dentro do prazo de tres annos, a contar da conclusão da linha até S. Carlos do Pinhal. O Governo poderá fixar prazos parciaes para a construcção de cada um dos referidos trechos da estrada.

IV

    Durante a construcção poderá a empreza fazer nos mesmos planos as alterações que julgar convenientes, submettendo-as, porém, previamente á approvação do Governo.

V

    A empreza terá preferencia, em igualdade de condições, ao prolongamento da estrada e de seus ramaes além dos pontos terminaes, mencionados na presente concessão, bem como para a construcção de novos ramaes.

VI

    Emquanto vigorar o privilegio, o Governo não permittirá a construcção de outras linhas ferreas na mesma direcção e dentro da zona de 30 kilometros para cada lado do eixo da estrada e dos ramaes, salvo as excepções constantes do art. 9º § 1º do citado Regulamento de 28 de Fevereiro de 1874.

VII

    Durante o mesmo prazo do privilegio e com as restricções mencionadas no § 5º do mencionado art. 9º, gozará a empreza isenção de direitos de importação sobre os trilhos e accessorios, trem rodante, combustivel e mais materiaes necessarios á construcção, conservação e custeio da linha e ramaes.

VIII

    A empreza terá direito:

    § 1º De desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Junho de 1855, os terrenos e bemfeitorias de dominio particular que forem necessarios para a construcção ou melhoramento da linha, de seus ramaes e suas dependencias. Na avaliação dos terrenos e bemfeitorias que forem desapropriados, o augmento do valor proveniente dos effeitos desta concessão não será levado em conta.

    § 2º Para assentar trilhos nas estradas e caminhos actuaes, com tanto que não interrompam o transito publico, e obtenha para isso a necessaria permissão das autoridades provinciaes ou municipaes. Só neste caso se fará effectivo este favor.

    § 3º A preferencia em igualdade de circumstancias, para lavrar minas na zona privilegiada, sendo expresso em contrato especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que tem de ficar sujeita a empreza.

    § 4º Ao uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos ou nacionaes indispensaveis á construcção da estrada e seus ramaes.

IX

    A tarifa dos preços de transporte de passageiros e cargas de qualquer especie será organizada pela empreza e approvada pelo Governo, de cinco em cinco annos.

    Em caso algum essa tarifa excederá a dos meios de transportes ao tempo da approvação.

    Quando por occasião da revisão das tarifas se verificar que a receita liquida excede a 12 % do capital despendido, o excedente, deduzida a fracção destinada ao fundo de amortização, dividir-se-ha em duas partes iguaes, sendo uma applicada á reducção das tarifas, e outra em beneficio da empreza.

X

    Os transportes de materiaes, passageiros e bagagem por conta do Estado ou da Provincia de S. Paulo, effectuar-se-hão conforme as condições mencionadas no art. 22, do regulamento supracitado.

XI

    Observar-se-hão nesta estrada de ferro e seus ramaes, no que lhes fôr applicavel, as disposições regulamentares vigentes, relativas á fiscalisação, construcção, conservação e policia das linhas e outras quaesquer que para o futuro forem decretadas, comtanto que não contrariem nenhuma das clausulas da presente concessão.

XII

    O Governo fiscalisará, como julgar conveniente, a execução das obras, o serviço do trafego e o cumprimento do todas as clausulas desta concessão.

XIII

    Qualquer que seja a séde da empreza que fôr organizada para a construcção das obras, terá a mesma empreza um representante nesta Côrte para tratar com o Governo, sendo, porém, da competencia exclusiva dos Tribunaes do paiz as questões suscitadas entre a empreza e os particulares.

XIV

    Fica entendido que esta concessão em nenhum de seus effeitos prejudicará outras anteriormente outorgadas ou quaesquer direitos adquiridos, nem poderá ser transferida, salvo á companhia que fôr incorporada para execução do presente contrato.

XV

    Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a empreza sobre direitos e obrigações de ambos será a questão resolvida por meio de arbitramento.

    Cada uma das partes nomeará um arbitro, e o terceiro que, no caso de empate, decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo de ambas, antes de procederem a qualquer exame ou discussão dos documentos relativos á questão.

    Na falta de accôrdo decidirá a Secção do Imperio do Conselho de Estado.

    O seu laudo será definitivo e sem recurso algum.

XVI

    Em qualquer época, decorridos os quinze primeiros annos, depois de aberta toda a linha ao trafego, poderá o Governo resgatar a presente concessão. O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo Governo, e outro pela empreza, os quaes tomarão em consideração, não só a importancia das obras, no estado em que estiverem, sem attenderem ao custo primitivo, como tambem a renda liquida da estrada nos cinco primeiros annos anteriores.

    Em nenhum caso, porém, poderá o preço do resgate que resultar do arbitramento, exceder a uma somma cuja renda annual de 6 % , seja equivalente á renda liquida média dos cinco annos anteriores.

    Si os arbitros não concordarem, dará cada um seu parecer e a questão será resolvida definitivamente pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XVII

    Pela inobservancia de qualquer das clausulas da presente concessão, incorrerá a empreza na multa de 200$ a 5:000$, segundo a gravidade do caso.

XVIII

    Para garantia da execução do contrato e pagamento das multas, a empreza prestará, no Thesouro Nacional, antes da assignatura do mesmo contrato, uma caução de trinta contos de réis (30:000$) em dinheiro ou apolices da divida publica, que será preenchida sempre que, por desconto de multas, fôr desfalcada.

    Esta caução, sendo em dinheiro, não vencerá juros.

XIX

    Os prazos marcados na presente concessão só poderão ser prorogados, verificado o caso de força maior, pagando a empreza por cada mez da prorogação a multa do 500$, não podendo, porém, a prorogação ou prorogações exceder de metade do prazo fixado na mesma concessão, sob pena de caducidade e perda da canção.

XX

    Terminado o prazo do privilegio e não verificando-se a hypothese da clausula 15ª, continuará a empreza na posse e gozo da estrada, ramaes e suas dependencias, pagando desde então ao Governo o que por este fôr fixado pelo aforamento dos terrenos devolutos e nacionaes occupados pela empreza.

    Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Outubro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 600 Vol. 1 (Publicação Original)