Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.823, DE 13 DE SETEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.823, DE 13 DE SETEMBRO DE 1880

Concede permissão a Joaquim Emygdio Venancio da Roza, Manoel Jesuino Netto e Francisco da Fonseca Leal Arnaut para explorarem carvão de pedra e outros mineraes na Provincia do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que Me requereram Joaquim Emygdio Venancio da Roza, Manoel Jesuino Netto e Francisco da Fonseca Leal Arnaut, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Cabo Frio, da Provincia do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palcio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7823 desta data

I

    E' concedido a Joaquim Emygdio Venancio da Roza, Manoel Jesuino Netto e Francisco da Fonseca Leal Arnaut o prazo de dous annos, contados desta data, para explorarem jazidas de ferro, carvão de pedra, cobre, antimonio e outros mineraes no arraial de Cabo Frio, ilha do Pharol, Provincia do Rio de Janeiro.

II

    Esta concessão fica sujeita, quanto ao mais, ás disposições das clausulas 2ª a 9ª das que baixaram com o Decreto n. 6962 de 6 de Julho de 1878.

    Satisfeitas as clausulas deste decreto ser-lhes-ha concedida autorização para lavrarem as minas que descobrirem nos logares por elles designados, si provarem ter as faculdades precisas para por si ou por meio de companhia, que incorporarem, manterem os trabalhos de mineração no estado exigido pela presença das minas.

    Na hypothese de não ser-lhes concedida a lavra das minas, como descobridores destas, terão direito a um premio fixado pelo Governo segundo a importancia das minas; e que lhes será pago por aquelles a quem forem ellas concedidas.

    No acto da concessão da lavra serão estabelecidas as condições que o Governo entender conveniente no interesse, quer da mineração em geral, quer do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 567 Vol. 1 (Publicação Original)