Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 78-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1889

Bane do territorio o Sr. D. Pedro de Alcantara e sua família, e revoga o decreto n. 2 de 16 de novembro de 1889, e estabelece outras providencias.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:

que o Sr. D. Pedro de Acantara, depois de acceitar e agradecer aqui o subsidio de 5.000:000$ para ajuda de custo do seu estabelecimento na Europa, ao receber das mãos do general, que lh`o apresentou, o decreto onde se consigna essa medida, muda agora de deliberação, declarando recusar semelhante liberalidade;

que, repellindo esse acto do Governo Republicano, o Sr. D. Pedro de Alcantara pretende, ao mesmo tempo, continuar a perceber a dotação annual sua e de sua família em virtude do direito que presume subsistir-lhe por força da lei;

que essa distincção envolve a negação evidente da legitimidade do movimento nacional, e encerra reinvindicações incompativeis hoje com a vontade do paiz, expressa em todas as suas antigas provincias, hoje Estados, e com os interesses do povo brazileiro, agora indissoluvelmente ligados á estabilidade do regimen republicano;

que a cessação do direito da antiga familia imperial á lista civil é consequencia immediata da revolução nacional, que a depoz, abolindo a monarchia;

que o procedimento do Governo Provisorio, mantendo, a despeito disso, essas vantagens ao principe decahido, era simplesmente uma providencia de beniguidade republicana, destinada a attestar os intuitos pacíficos e conciliadores do novo regimen, ao mesmo tempo que uma homenagem retrospectiva á dignidade que o ex-imperador occupara como Chefe do Estado;

que a attitude presentemente assumida pelo Sr. D. Pedro de Alcantara neste assunpto, presuppondo a sobrevivencia de direitos extinctos pela revolução, contém o pensamento de desauteral-a, e anima velleidades inconciliaveis com a situação republicana;

que, consequentemente, cessaram as razões de ordem política, em que se inspirara o Governo Provisorio, proporcionando ao Sr. D. Pedro de Alcantara o subsidio de 5.000:000$, e respeitando temporariamente a sua dotação;

Decreta:

Art. 1º E`banido do territorio brazileiro o sr. D. Pedro de Alcantara, e com elle sua familia.

Art. 2º Fica-lhe vedado possuir immoveis no Brazil, devendo liquidar no prazo de dous annos os bens dessa especie, que aqui possuem.

Art. 3º E`revogado o decreto n. 2 de 16 de novembro de 1889, que concedeu ao Sr. D. Pedro de Alcantara 5.000:000$ de ajuda de custo para o seu estabelecimento no estrangeiro.

Art. 4º Consideram-se extinctas, a contar de 15 desse mez, as dotações do Sr. D. Pedro de Alcantara e sua familia.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio.- Q. Bocayuva.- M. Ferraz de Campos Salles.- Demetrio Nunes Ribeiro.- Ruy Barbosa.- Benjamin Constant Botelho de Magalhães.- Aristides da Silveira Lobo.- Eduardo Wandenkolk.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 274 Vol. 1 (Publicação Original)