Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78, DE 9 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO Nº 78, DE 9 DE OUTUBRO DE 1835

Autorisando o Governo para comprehender nas disposições dos arts. 93 e 94 da Lei de 4 de Outubro de 1831 ao Conselheiro João Antonio da Cunha.

     Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
     Artigo unico. O Governo fica autorisado para comprehender nas disposições dos arts. 93 e 94 da Lei de 4 de Outubro de 1831 ao Conselheiro João Antonio Pereira da Cunha, levando-lhe em conta os annos de serviço que tem prestado em quaesquer cargos publicos, para o fim de ser aposentado, quando se ache nas circumstancias de o ser.
     Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

Francisco de Lima e Silva.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
Manoel Alves Branco.

     Transitou na Chancellaria do Imperio em 10 de Outubro de 1835.- João Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 82 Vol. 1 pt I (Publicação Original)