Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.796, DE 21 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.796, DE 21 DE AGOSTO DE 1880

Altera o Decreto n. 4845 de 18 de Dezembro e dá outras providencias.

    Hei por bem, Usando da attribuição que Me Confere o art. 102 § 12 da Constituição e para execução do Decreto n. 7795 de 18 deste mez, Decretar o seguinte:

    Art. 1º O oitavo districto especial da Côrte, sob a jurisdicção criminal do Juiz de Direito da segunda vara commercial, comprehenderá as freguezias da Candelaria e de S. José, passando o umdecimo districto a ter a numeração de decimo.

    Art. 2º Os actuaes Escrivães da extincta segunda vara civel escreverão, o mais antigo perante o Juiz de Direito da primeira vara, e o outro perante o da antiga terceira vara, que tomou a designação de segunda.

    Art. 3º O primeiro, segundo, quinto e sexto Tabelliães de notas servirão perante o primeiro daquelles Juizes e o terceiro, quarto, setimo e oitavo perante o segundo.

    Art. 4º O primeiro Porteiro dos Auditorios continuará a servir perante os Juizes de Direito dos Feitos da Fazenda, de Orphãos e da antiga terceira vara civel, hoje segunda, e o segundo Porteiro perante os Juizes do Commercio, o da Provedoria e o da primeira vara civel.

    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 412 Vol. 1 (Publicação Original)