Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.789, DE 10 DE AGOSTO DE 1880 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 7.789, DE 10 DE AGOSTO DE 1880

Promulga o accôrdo celebrado entre o Brazil e a Republica do Paraguay para a execução de cartas rogatorias.

    Tendo-se concluido e assignado na cidade de Assumpção, aos cinco dias do mez de Novembro do anno proximo passado, um accôrdo entre o Brazil e a Republica do Paraguay para a reciproca execução de cartas rogatorias, Hei por bem que esse accôrdo seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

    Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Agosto de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.

Accôrdo entre o Brazil e a Republica do Paraguay para a execução de cartas rogatorias.

    Tendo os Governos do Brazil e da Republica do Paraguay resolvido regular por meio de um accôrdo a reciproca execução das cartas rogatorias, os abaixo assignados, Encarregado de Negocios interino do Brazil e Ministro de Relações Exteriores da dita republica, para isto devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições:

    Art. 1º As competentes autoridades judiciaes de cada um dos dous paizes cumprirão as cartas rogatorias, que lhes forem dirigidas pelas do outro, em materia tanto criminal como civel.

    Art. 2º As cartas rogatorias em materia criminal serão limitadas á citação, juramento, interrogatorio, inquirição de testemunhas, busca, exame, cópia ou traslado, verificação ou remessa de documentos e quaesquer diligencias que importem esclarecimentos para a formação da culpa.

    Art. 3º As cartas rogatorias em materia civel poderão comprehender, além do que fica especificado no artigo antecedente, a avaliação, vistoria, exame de livros, exhibição e todas as diligencias que importam á decisão das causas.

    Art. 4º Todas as cartas serão concebidas em termos deprecativos, conterão, sempre que fôr possivel, a indicação do domicilio das pessoas que tenham de ser citadas, e serão legalisadas pelo funccionario consular estabelecido no paiz d'onde forem expedidas.

    Art. 5º Na execução das ditas cartas os embargos oppostos pelas partes serão sempre admittidos e processados para serem julgados como fôr de direito.

    Art. 6º Os particulares interessados no cumprimento das cartas rogatorias em materia civel deverão constituir procuradores que promovam o respectivo andamento.

    Art. 7º A despeza será paga pelo interessado particular, si as cartas versarem sobre materia civel, e pelo governo do paiz d'onde forem expedidas, si versarem sobre objecto criminal, excepto, nesse segundo caso, quando se tratar de inquirição de testemunhas, porque então correrá por conta do governo em cujo paiz as cartas tiverem de ser executadas.

    Em testemunho do que os abaixo assignados firmam e sellam o presente accôrdo em duplicata, na cidade de Assumpção, aos 5 dias do mez de Novembro de 1879.

    (L. S.) José de Almeida e Vasconcellos.

    (L. S.) José S. Decoud.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 396 Vol. 1 (Publicação Original)