Legislação Informatizada - Decreto nº 778, de 6 de Setembro de 1854 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 778, de 6 de Setembro de 1854
Declara que na venda de bens e terras da Capella de Itambé, na Provincia de Pernambuco, o Governo poderá affrontar aos individuos, que se acharem de posse dos ditos bens e terras.
Hei por bem Sancionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. Unico. Na venda dos bens e terras da Capella de Itambé, na Provincia de Pernambuco, decretada pelo Art. 4º da Lei nº 586 de 6 de Setembro de 1850, o Governo poderá affrontar primeiramente, pelos preços das avaliações á que se proceder judicialmente, julgando-as razoaveis, aos individuos que, ou já se acharem, por qualquer titulo, em posse dos ditos bens e terras ou tiverem nestas bemfeitorias; revogadas as disposições em contrario.
O Visconde de Paraná, Conselheiro d'Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Tesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Setembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Paraná.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 49 Vol. 1 pt I (Publicação Original)