Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.779, DE 28 DE JULHO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.779, DE 28 DE JULHO DE 1880
Promulga o accôrdo celebrado entra o Brazil e a Italia em 2 de Junho de 1879 para a communicação reciproca de sentenças penaes.
Tendo-se concluido e assignado nesta Côrte aos 2 dias do mez de Junho de 1879 entre o Brazil e a Italia um accôrdo para a communicação reciproca de sentenças penaes, Hei por bem que esse accôrdo seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém, bem como o protocollo que se lhe refere e foi assignado, tambem nesta Côrte, aos 29 dias do mez de Abril do corrente anno.
Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Julho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro Luiz Pereira de Souza.
Accôrdo entre o Brazil e a Italia para a communicação a reciproca de sentenças criminaes.
Tendo o Governo de Sua Magestade o Imperador do Brazil e o Governo de Sua Magestade o Rei de Italia julgado conveniente celebrar um accôrdo para a communicação reciproca de sentenças criminaes, os abaixo assignados, Presidente do Conselho de Ministros e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, e Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Suas Ditas Magestades, devidamente autorizados, convieram no seguinte:
Os Governos do Brazil e da Italia obrigam-se a communicar-se reciprocamente por via diplomatica e por meio de traslados, as sentenças definitivas de condemnação por crime ou delicto de qualquer natureza proferidas pelos Tribunaes de um dos dous paizes contra subditos de outro.
Em testemunho do que os abaixo assignados firmaram o presente accôrdo em duplicata e lhe puzeram os seus sellos.
Feito no Rio de Janeiro aos 2 dias do mez de Junho de 1879.
(L. S.) João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
(L. S.) Fé.
Protocollo
Os abaixo assignados, respectivamente Ministro dos Negocios Estrangeiros de Sua Magestade o Imperador do Brazil e Encarregado do Negocios ad interim de Sua Magestade o Rei de Italia, para isto devidamente autorizados, declaram que as palavras «sentenças criminaes», empregadas no titulo e no preambulo do accôrdo que precede, se devem considerar substituidas por estas «sentenças penaes».
O presente protocollo, que faz parte integrante do accôrdo precedente, será com elle publicado e posto em execução.
Em testemunho de que os abaixo assignados firmaram o presente protocollo em duplicata e lhe puzeram os seus sellos.
Feito no Rio de Janeiro aos 29 dias do mez de Abril de 1880.
(L. S.) Pedro Luiz P. de Souza.
(L. S.) Cotta.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 383 Vol. 1pt2 (Publicação Original)