Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.777, DE 27 DE JULHO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.777, DE 27 DE JULHO DE 1880

Regula a execução das sentenças estrangeiras na falta de reciprocidade.

    Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12 da Constituição e de accôrdo com a Imperial Resolução de 24 do corrente mez, exarada em consulta da Secção de Justiça do Conselho do Estado, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Na falta da reciprocidade a que se refere o art. 1º § 1º do Decreto n. 6982 de 27 de Julho de 1878, a sentença estrangeira será exequivel no Imperio si o Governo conceder - exequatur.

    Art. 2º O - exequatur - concedido pelo Governo nos termos do artigo antecedente equivalerá para todos os effeitos ao - cumpra-se - do Poder Judiciario.

    Art. 3º Na execução das sentenças por virtude do - exequatur - se observará o mesmo processo estabelecido pelo citado Decreto n. 6982 de 27 de Julho de 1878.

    Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Julho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 380 Vol. 1pt2 (Publicação Original)