Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.767, DE 20 DE JULHO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.767, DE 20 DE JULHO DE 1880
Concede ao Barão do Pinhal privilegio por 90 annos para construir uma estrada de ferro de bitola estreita e diversos ramaes, entre o ponto terminal da estrada de ferro Paulista e a cidade de S. Carlos do Pinhal, na Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que Me requereu o Barão do Pinhal, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por 90 annos para, por si ou por meio de uma companhia que organizar, construir, usar e gozar uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos para passageiros e carga, que, começando do ponto terminal da estrada de ferro Paulista, na cidade de S. João do Rio Claro, Provincia de S. Paulo, termine na cidade de S. Carlos do Pinhal, podendo prolongal-a até á villa de Araraquara, e construir ramaes para Brotas, Dous Corregos e Jahú, na mesma provincia, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Julho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 7767
I
E' concedido ao Barão do Pinhal privilegio por 90 annos, a contar desta data, para por si ou por uma empreza que organizar, construir, usar e gozar uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos que, começando no ponto terminal da estrada de ferro Paulista, na cidade de S. João do Rio Claro, Provincia de S. Paulo, termine na cidade de S. Carlos do Pinhal, podendo prolongal-a até á villa de Araraquara, e construir ramaes para Brotas, Dous Corregos e Jahú. A construcção da linha principal, quer na parte ora contratada, quer quanto ao seu prolongamento, deverá ser feita de conformidade com o traçado mencionado nos estudos realizados por ordem do Governo, pelo Engenheiro Francisco Antonio Pimenta Bueno. O preço de taes estudos, caso delles se utilise o concessionario, será indemnizado ao Governo, mediante ajuste prévio.
II
Sob pena de caducar a presente cauçao e salvo os casos de força maior, justificados perante o Governo e por elle julgados, não serão excedidos os seguintes prazos:
1º De seis mezes, contados desta data, para a incorporação da empreza;
2º De doze mezes, depois desta incorporação, para a apresentação dos planos definitivos da linha até S. Carlos do Pinhal, e de 36 mezes para os do prolongamento e ramaes, na fórma prescripta pelo art. 21 § 1º do Regulamento que baixou com o Decreto n. 5561 de 28 de Fevereiro de 1874;
3º Depois de approvados pelo Governo os planos ou considerados taes, por terem permanecido mais de sessenta dias em seu poder, sem ser rejeitados nem sujeitos á notificação alguma, a construcção começará dentro de seis mezes, e todas as obras terminarão no prazo de tres annos da data em que as mesmas obras começarem.
III
A construcção do prolongamento até á villa de Araraquara e dos ramaes para Brotas, Dous Corregos e Jahú far-se-ha dentro do prazo de tres annos, a contar da conclusão da linha até S. Carlos do Pinhal. O Governo poderá fixar prazos parciaes para a construcção de cada um dos referidos trechos da estrada.
IV
Durante a construcção poderá a empreza fazer nos mesmos planos as alterações que julgar convenientes, submettendo-as, porém, previamente á approvação do Governo.
V
A empreza terá preferencia, em igualdade de condições, ao prolongamento da estrada e de seus ramaes além dos pontos terminaes, mencionados na presente concessão, bem como para a construcção de seus ramaes.
VI
Emquanto vigorar o privilegio, o Governo não permittirá a construcção de outras linhas ferreas na mesma direcção e dentro da zona de 30 kilometros para cada lado do eixo da estrada e dos ramaes, salvo as excepções constantes do art. 9º § 1º do citado Regulamento de 28 de Fevereiro de 1874.
VII
Durante o mesmo prazo do privilegio e com as restricções mencionadas no § 5º do mencionado art. 9º, gozará a empreza isenção de direitos de importação sobre os trilhos e accessorios, trem rodante, combustivel e mais materiaes necessarios á construcção, conservação e custeio da linha e ramaes.
VIII
A empreza terá direito:
§ 1º De desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Junho de 1855, os terrenos e bemfeitorias de dominio particular que forem necessarios para a construcção ou melhoramento da linha, de seus ramaes e suas dependencias. Na avaliação dos terrenos e bemfeitorias que forem desapropriados, o augmento do valor proveniente dos effeitos dessa concessão não será levado em conta.
§ 2º Para assentar trilhos nas estradas e caminhos actuaes, comtanto que não interrompam o transito publico, e obtenha para isso a necessaria permissão das autoridades provinciaes ou municipaes. Só neste caso se fará effectivo este favor.
§ 3º A preferencia em igualdade de circumstancias, para lavrar minas na zona privilegiada, sendo expresso em contrato especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que tem de ficar sujeita a empreza.
§ 4º Ao uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos ou nacionaes indispensaveis á construcção da estrada e seus ramaes.
IX
A tarifa dos preços de transporte de passageiros e carga de qualquer especie será organizada pela empreza e approvada pelo Governo, de cinco em cinco annos.
Quando por occasião da revisão das tarifas se verificar que a receita liquida excede de 12 % do capital despendido, o excedente, deduzida a fracção destinada ao fundo de amortização, dividir-se-ha em duas partes iguaes, sendo uma applicada á reducção das tarifas e outra em beneficio da empreza.
X
Os transportes de materiaes, passageiros e bagagem por conta do Estado ou da Provincia de S. Paulo effectuar-se-hão conforme as condições mencionadas no art. 22 do regulamento supracitado.
XI
Observar-se-hão nesta estrada de ferro e seus ramaes, no que lhes fôr applicavel, as disposições regulamentares vigentes, relativas á fiscalisação, construcção, conservação e policia das linhas e outras quaesquer que para o futuro forem decretadas, comtanto que não contrariem nenhuma das clausulas da presente concessão.
XII
Qualquer que seja a séde da empreza que fôr organizada para a construcção das obras, terá a mesma empreza um representante nesta Côrte para tratar com o Governo, sendo, porém, da competencia exclusiva dos Tribunaes do paiz as questões suscitadas entre a empreza e os particulares.
XIII
Fica entendido que esta concessão em nenhum de seus effeitos prejudicará outras anteriormente outorgadas ou quaesquer direitos adquiridos.
XIV
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a empreza sobre direitos e obrigações de ambos será a questão resolvida por meio de arbitramento.
Cada uma das partes nomeará um arbitro, e o terceiro, que no caso de empate decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo de ambos, antes de procederem a qualquer exame ou discussão dos documentos relativos á questão.
O seu laudo será definitivo e sem recurso algum.
XV
Em qualquer época, decorridos os quinze primeiros annos, depois de aberta toda a linha ao trafego, poderá o Governo resgatar a presente concessão. O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela empreza, os quaes tomarão em consideração, não só a importancia das obras, no estado em que estiverem, sem attenderem ao custo primitivo, como tambem a renda liquida da estrada nos cinco primeiros annos anteriores.
Em nenhum caso, porém, poderá o preço do resgate que resultar do arbitramento, exceder a uma somma cuja renda annual de 6 % seja equivalente á renda liquida média dos cinco annos anteriores.
Si os arbitros não concordarem, dará cada um seu parecer e a questão será resolvida definitivamente pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas da presente concessão, para a qual não haja pena especial, incorrerá a empreza na multa de 200$ a 5:000$, segundo a gravidade do caso.
XVII
Os prazos marcados na presente concessão só poderão ser prorogados, verificado o caso de força maior, pagando a empreza por cada mez de prorogação a multa de 500$, não podendo, porém, a prorogação ou prorogações exceder de metade do prazo fixado na mesma clausula.
XVIII
Terminado o prazo do privilegio e não verificando-se a hypothese da clausula 15ª, continuará a empreza na posse e gozo da estrada, ramaes e suas dependencias, pagando desde então ao Governo o que por este fôr fixado pelo aforamento dos terrenos devolutos e nacionaes occupados pela empreza.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Julho de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 361 Vol. 1pt2 (Publicação Original)