Legislação Informatizada - Decreto nº 774, de 20 de Setembro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 774, de 20 de Setembro de 1890

Declara abolidaa pena de galés, reduz a 30 annos as penas perpetuas, manda computar a prisão preventiva na execução, e estabelece a prescripção das penas.

     O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:

    Que as penas crueis, infamantes ou inutilmente afflictivas não se compadecem com os principios da humanidade, em que no tempo presente se inspiram a sciencia e a justiça sociaes, não contribuindo para a reparação da offensa, segurança publica ou regeneração do criminoso;

    Que as galés impostas pelo codigo criminal do extincto imperio obrigando os réos a trazerem calceta no pé e corrente, infligem uma tortura e um estygma, enervam as forças physicas e abatem os sentimentos moraes, tornam odioso o trabalho, principal elemento de correcção, e destroem os estimulos da rehabilitação;

    Que a constituição da Republica, embora ainda não em vigor nesta parte, já determinou a abolição dessa pena;

    Que a penalogia moderna reprova igualmente a prisão perpectua;

    Que a justiça penal tem limite na utilidade social, devendo cessar, ainda depois da condemnação e durante execução, a pena abolida pelo poder publico;

    Que urge, emquanto não é publicado e posto em execução o novo codigo penal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, remediar excessivos rigores da legislação criminal vigente, entre os quaes a imprescriptibilidade da pena;

     Decreta:

    Art. 1º E' abolida desde já a pena de galés, e substituida pela prisão com trabalho durante o mesmo numero de annos, si for temporaria, ou durante 30 annos, si for perpetua a comminada na lei anterior ou já imposta por sentença.

    § 1º Os inspectores das prisões, jogo que tiverem conhecimento deste decreto, farão retirar os ferros impostos aos galés; e os juizes da execução immediatamente proverão sobre o modo da substituição do resto da pena a cumprir em conformidade dessa lei e dos arts. 45 e 49 do codigo criminal.

    § 2º Estas disposições não prohibem que os réos actualmente condemnados a galés continuem a ser empregados em trabalhos publicos; mas a applicação de correntes, ainda durante o transporte ou trabalho fóra do recinto das prisões, só será, permittida em falta absoluta de outro meio de segurança, e cessará com o motivo de força maior que a tenha determinado.

    Art. 2º As prisões perpetuas, com ou sem trabalho, comminadas pelo codigo criminal ou já impostas por sentença, são reduzidas a 30 annos.

    Art. 3º A prisão preventiva será computada na execução da pena, sendo posto em liberdade o réo que, contado ou addicionado o tempo da mesma prisão, houver completado o da condemnação.

    Art. 4º A pena prescreve, não tendo entrado em execução:

    I. Si o réo estiver ausente no estrangeiro, pelo lapso de 30, 20 ou 10 annos, applicando-se a prescripção tritennaria á condemnação por 20 ou mais annos, a vicennal, á de menos de 20 até seis, a decennal, á de menos de seis annos.

    II Si o réo estiver dentro do territorio brazileiro, pelo lapso de 20, 10 ou cinco annos, applicando-se a vicennal á condemnação de seis ou mais annos, a decennal á de menos de seis até dous, a quinquennal á de menos de dous annos.

    Art. 5º A prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a sentença, ou daquelle em que fôr interrompida, por qualquer modo, a execução já começada. Interrompe-se pela prisão do condemnado.

    Paragrapho unico. Si o condemnado em cumprimento de pena evadir-se, a prescripção começará a correr novamente do dia da evasão.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de setembro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro Da Fonseca.
    M. Ferraz de Campos Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2432 Vol. Fasc.IX (Publicação Original)