Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.737, DE 30 DE JUNHO DE 1880 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 7.737, DE 30 DE JUNHO DE 1880

Determina que o prazo marcado na clausula 4ª das que baixaram com o Decreto n. 7257, de 26 de Abril do anno proximo findo, seja contado da data em que fôr approvado pelo Poder Legislativo o mencionado decreto.

    Attendendo ao que Me requereram Eloy da Camara & Companhia, Hei por bem Determinar que o prazo marcado na clausula quarta das que baixaram com o Decreto n. 7257, de 26 de abril de 1879, seja contado da data em que fôr approvado pelo Poder Legislativo o mencionado decreto.

    Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Junho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 332 Vol. 1pt2 (Publicação Original)