Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.734, DE 21 DE JUNHO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.734, DE 21 DE JUNHO DE 1880

Autoriza a Companhia - The Minas and Rio Railway - a funccionar no Imperio.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia - The Minas and Rio Railway, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 19 do corrente mez, Hei por bem Autorizal-a a funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Junho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7734 desta data

I

    A companhia não poderá transferir, de qualquer fórma, os direitos por ella adquiridos em virtude de sua concessão, sem prévio accôrdo com o Governo Imperial.

II

    Não poderá outrosim executar as alterações que fizer em seus estatutos, sem ter obtido o assentimento do mesmo Governo.

III

    Não serão incluidas no capital garantido as despezas que por sua natureza forem estranhas á construcção da estrada, que não tenham sido feitas bona fide, ou obtido sua approvação, nos precisos termos do § 7º da clausula 3ª do Decreto n. 5952 de 23 de Junho de 1875.

IV

    Não é permittido aos directores da companhia celebrar com ella contratos que interessem á mencionada estrada.

V

    A companhia, salva a disposição da clausula 5ª do referido Decreto n. 5952 de 23 de Junho de 1875, não poderá empregar qualquer somma da renda liquida, em fundo de reserva ou de amortização, senão depois de satisfeita a quota que, da mesma renda couber ao Governo, em virtude da clausula 3ª § 9º daquelle decreto.

VI

    A companhia terá um representante no Brazil com plenos poderes para decidir todas as contestações que se suscitarem quer com o Governo Imperial, quer com os particulares.

VII

    As transacções e operações que a companhia effectuar no Imperio serão reguladas pela Legislação Brazileira e julgadas pelos seus Tribunaes, sem que em tempo algum possa a mesma companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Junho de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 327 Vol. 1pt2 (Publicação Original)