Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.730, DE 14 DE JUNHO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.730, DE 14 DE JUNHO DE 1880
Concede ao Dr. Luiz Bandeira de Gouvêa autorização para construir, usar e gozar, durante vinte e cinco annos, um elevador mecanico, e uma ou mais linhas de carris de ferro no morro de Paula Mattos.
Hei por bem Conceder ao Dr. Luiz Bandeira de Gouvêa autorização para, por si ou por uma empreza que organizar, construir, usar e gozar um elevador mecanico dos mais aperfeiçoados e uma ou mais linhas de carris de ferro, para transporte de passageiros, bagagens e cargas no morro de Paula Mattos, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Junho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 7730 desta data
I
O Governo Imperial concede ao Dr. Luiz Bandeira de Gouvêa autorização para, por si ou por uma empreza que organizar, construir, usar e gozar um elevador mecanico, dos mais aperfeiçoados, para transporte de passageiros, bagagens e cargas ao morro de Paula Mattos.
II
Concede igualmente autorização para assentar uma ou mais linhas de carris de ferro no referido morro.
III
O elevador será assentado na base desse morro, á rua do Riachuelo ou á do Conde d'Eu, em logar d'onde possa attingir uma das ruas do bairro fundado no alto da montanha.
As linhas de carris de ferro serão construidas depois de concluidas as obras do elevador, e logo que os recursos da empreza o permittirem e as conveniencias da população o reclamarem, comtanto que não exceda de dous annos, depois de aberto ao publico o serviço do elevador.
IV
Na construcção das obras serão observadas as seguintes condições technicas:
§ 1º O elevador será do systema mais aperfeiçoado e que offereça commodidade e segurança ao publico.
§ 2º Os trilhos das linhas de carris serão de fenda, empregando-se os do systema Vignolli, onde, a juizo do Governo, aquelles não forem applicaveis, comtanto que não embaracem o livre transito nas ruas em que forem assentados, quer transversal, quer longitudinalmente, não excedendo a bitola das vias de 0m,82 (82 centimetros).
§ 3º Nos logares onde houver desvio ou linha dupla, a entrevia nunca será menor de 1m,50 (um metro e cincoenta centimetros), contados de eixo a eixo da via, nos trechos rectos, e de 2m (dous metros) nas curvas, conforme o exigirem os respectivos raios de curvatura, e a largura externa dos carros empregados.
§ 4º A linha poderá ser dupla nos logares em que a largura das ruas o permittir, e haja para isso vantagens.
V
A empreza fará acquisição dos terrenos e edificios de propriedade particular, que forem necessarios para a abertura e alargamento de ruas, construcção de estações ou quaesquer outras obras da empreza, necessarias á execução dos planos.
Quando as não puder obter por ajuste com os proprietarios, ser-lhe-ha concedido o direito de desapropriar na fórma estabelecida na Lei n. 353 de 12 de Julho de 1845.
VI
As obras do elevador deverão começar dentro do prazo de seis mezes e terminar no de dous annos, contados ambos da data da assignatura do contrato á que se refere a presente concessão. As das linhas ferreas poderão ter começo dous annos depois de findo este prazo, e terminar no de quatro annos.
Paragrapho unico. Estes prazos poderão ser prorogados por mais metade, pagando, porém, o concessionario ou a empreza a multa de 200$ por cada mez de prorogação.
VII
Si dentro dos prazos concedidos não tiver começado a funccionar o elevador, ou, si depois de começado, fôr interrompido o serviço por mais de oito dias consecutivos, caducará a presente concessão; salvo o caso de força maior devidamente provado perante o Governo Imperial, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
A falta da construcção das linhas ferreas não acarretará a caducidade do privilegio respectivo, si o elevador já se achar construido e funccionando.
Igualmente caducará a presente concessão por falta de cumprimento das clausulas IV e VI.
VIII
A pena de caducidade será imposta administrativamente pelo Governo Imperial, sem dependencia de outra formalidade.
Feita a competente intimação ao concessionario ou á empreza, ao Governo Imperial ficará o direito de fazer nova concessão a quem julgar conveniente, não podendo o concessionario ou a empreza reclamar indemnização por qualquer titulo que seja, e devendo remover os materiaes dentro do prazo de tres mezes, contados da data da intimação, sob pena de effectuar-se a remoção pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas á custa do mesmo concessionario ou da empreza.
IX
As obras serão executadas á custa do concessionario ou da empreza, que poderá ser incorporada dentro ou fóra do paiz, tendo, porém, seu domicilio local na capital do Imperio, onde serão tratadas e decididas todas as questões que se suscitarem entre a mesma empreza e o Governo, ou entre ella e os particulares.
Antes de principiarem os trabalhos de construcção, o concessionario ou a empreza submeterá á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas:
§ 1º O projecto do elevador e a planta das obras para a collocação dos apparelhos de ascensão, e das estações respectivas.
§ 2º Os traçados das linhas de carris com indicação das curvas, declives, cruzamentos e desvios necessarios; e bem assim das propriedades que tiverem de ser desapropriadas, e das ruas que tiverem de abrir-se, alargar ou desviar.
Si estas plantas no prazo de 60 dias não tiverem soffrido por parte do Governo objecção alguma, serão consideradas como approvadas, e a empreza poderá começar immediatamente as obras.
X
O concessionario pagará á Illma. Camara Municipal, pelos terrenos de sua propriedade, que occupar, o arrendamento que a mesma Camara arbitrar, e fará acquisição dos que forem precisos para abertura e alargamento de ruas, sendo, em falta de accôrdo, desapropriado nos termos da legislação vigente.
XI
Nos logares convenientes, designados na planta da linha, haverá os desvios necessarios para regularidade e commodidade do serviço.
XII
O concessionario, construida a linha ferrea, empregará os cantoneiros e guardas que forem precisos para limpeza dos carris e para dar aviso da approximação dos carros aos conductores de vehiculos, e ás pessoas a pé e a cavallo, no cruzamento das ruas.
XIII
O serviço de ascensão e transporte de passageiros e de cargas será regulado por um horario e por tarifas, aquelle approvado pelo Engenheiro incumbido da fiscalisação das obras e estas pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Nenhuma alteração, que eleve as tarifas, far-se-ha sem consentimento prévio do mesmo Ministerio, e nem poderá começar a vigorar, sem que tenha sido publicada com antecedencia de 48 horas pelo menos.
Qualquer alteração no horario, que diminua o numero de viagens, será annunciada com igual antecedencia.
XIV
Em caso algum a passagem, quer no elevador, quer nas linhas de carris, excederá de 100 rs. pelo percurso total, ou por qualquer distancia percorrida. A passagem no elevador é independente da das linhas ferreas.
XV
Terão transporte gratuito, além do Engenheiro incumbido da fiscalisação das obras, os empregados publicos ou qualquer funccionario e agentes de autoridade, que viajarem por objecto de serviço, apresentando passe da empreza, expedido com as formalidades estabelecidas nos Avisos Circulares de 12 de Janeiro de 1876 e 11 de Janeiro de 1877.
As praças do corpo de bombeiros e seus officiaes, e os agentes da força publica e da policia, serão admittidos no elevador e nos carros da empreza, em occasião de incendios, independentemente da exhibição de passe ou ordem dos respectivos chefes.
XVI
A empreza porá á disposição do Governo todos os meios de transporte para a conducção de tropa, mediante abatimento de 30 % da tarifa.
XVII
Para o começo das obras e assentamentos dos trilhos precederá licença da Illma. Camara Municipal; o concessionario ou a empreza porém, em casos urgentes, poderá proceder aos concertos indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.
XVIII
O concessionario ou a empreza não poderá mudar o nivelamento das ruas e praças sem autorização prévia da Illma. Camara.
As despezas feitas com alteração do referido nivelamento correrão por conta do concessionario. Todas as obras d'arte e as que respeitem ao nivelamento das ruas e praças serão executadas em toda a largura destas, para evitar precipicios e incommodos ás pessoas que pelas mesmas ruas e praças transitarem.
XIX
O concessionario é obrigado á conservação do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças no espaço comprehendido pelos trilhos e mais 35 centimetros para cada lado exterior.
XX
Tambem será responsavel pelas despezas que exigir o restabelecimento do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças, si por qualquer circumstancia deixar a empreza de funccionar, ficando para esse fim sujeito á Illma. Camara Municipal seu material fixo e rodante.
XXI
Todas as vezes que a Illma. Camara resolver a construcção ou reconstrucção nas ruas e praças comprehendidas na linha concebida, nenhum embaraço será opposto pelo concessionario, que concordará com a mesma Illma. Camara nos meios de evitar, quanto possivel, a interrupção do trafego, sem que lhe assista direito á indemnização no caso de se tornar ella inevitavel.
XXII
As obras do elevador e das linhas de carris serão fiscalisadas por um Engenheiro designado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
As despezas com essa fiscalisação correrão por conta da empreza, e não excederão de 3:600$ annuaes.
A este Engenheiro caberá providenciar para que á empreza seja garantido o gozo dos direitos concedidos nas presentes clausulas, requisitando das autoridades competentes as necessarias providencias para tal fim.
XXIII
Todas as questões que se suscitarem entre o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e o concessionario, serão decididas por arbitramento, sem recurso algum.
Cada uma das partes nomeará seu arbitro, e o terceiro, que no caso de empate decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo de ambos. Não se dando o accôrdo, proceder-se-ha a sorteio entre dous nomes de Conselheiros de Estado, designado cada um por uma das partes.
XXIV
A presente concessão durará, com o privilegio por vinte e cinco annos, contados da data do contrato que firmar o concessionario com o Governo Imperial.
Durante esse prazo não poderá o Governo conceder nem consentir a construcção ou estabelecimento de qualquer meio de ascensão ao morro de Paula Mattos em todo o seu contorno, nem o estabelecimento de linhas de carris de ferro no referido morro, tanto nas ruas existentes como nas que de futuro sejam abertas, podendo esta empreza por ellas desenvolver seus carris.
Findo este prazo, reverterá para o dominio da Municipalidade todo o material fixo e rodante da empreza, que ficará ipso facto dissolvida e sem direito á indemnização alguma, excepto as propriedades immoveis e de raiz.
XXV
O Governo poderá resgatar esta concessão, em qualquer tempo, depois dos dez primeiros annos, contados da presente data.
O preço do resgate será fixado por arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pelo concessionario, os quaes tomarão em consideração a importancia das obras no estado em que então estiverem (sem attenderem ao seu custo primitivo) e a renda liquida da empreza nos cinco annos anteriores.
Si os dous arbitros não chegarem a accôrdo, dará cada um seu parecer e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXVI
Por falta de cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão, a que não tenha sido imposta a pena de caducidade, poderá o Governo impôr multas de 200$ até 1:000$, conforme a gravidade do caso.
Tratando-se de falta de execução de obras previstas nas mesmas clausulas ou de má execução dellas, poderá o Governo, além da imposição da multa, mandar fazer as ditas obras por conta do concessionario.
XXVII
O concessionario, ou a empreza que organizar, prestará uma fiança em dinheiro ou titulos da divida publica, da quantia de 5:000$, para garantia da presente concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Junho de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 316 Vol. 1pt2 (Publicação Original)