Legislação Informatizada - Decreto nº 773, de 20 de Setembro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 773, de 20 de Setembro de 1890

Declara os meios de supprir a certidão de idade para o casamento, e estabelece regras sobre justificação desse e outros requisitos.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á necessidade que lhe representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça de claramente determinar quaes as provas suppletorias da certidão de idade, no caso e para o fim de que trata o art. 1º, § 1º, do decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890, e assim tambem de simplificar o processo das justificações dos requisitos necessarios para se habilitarem os nubentes, economisando tempo e despeza,

     Decreta:

    Art. 1º A prova da idade, exigida pelo art. 1º da lei de 24 de janeiro de 1890, na falta ou impossibilidade da apresentação do registro civil ou certidão do assento de baptismo, póde ser supprida por alguns dos seguintes meios:

    I. Justificação, pelo depoimento de duas testemunhas, perante qualquer juiz do civel inclusive o de orphãos, o de casamentos e o juiz de paz.

    II. Titulo ou certidão com que se prove a nomeação, posse ou exercicio, em qualquer tempo, de cargo publico, para o qual exija a lei maioridade, ou de matricula, qualificação ou assento official de que conste a idade.

    III. Attestado dos paes ou tutores, não havendo contestação.

    IV. Qualquer documento que em direito commum seja acceito por valioso para substituir a certidão de idade.

    V. Attestado de qualquer autoridade que em razão do officio tenha perfeito conhecimento da pessoa, não estando esta sob poder ou administração de outra.

    VI. Exame de peritos nomeados pelo juiz competente para conhecer da capacidade dos pretendentes.

    Art. 2º O processo de justificação da idade dos nubentes será summarissimo, dispensando-se todos os termos que não forem rigorosamente essenciaes e a citação das testemunhas que espontaneamente comparecerem.

    Si ambos os nubentes a requererem perante o mesmo juiz, correrá a justificação em um só processo.

    Art. 3º Na referida justificação e em outras necessarios para a realização do casamento civil, os juizes, escrivães e officiaes de justiça perceberão pela metade os emolumentos taxados para actos semelhantes no regimento de custas, approvado pelo decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de setembro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    M. Ferraz de Campos Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2431 Vol. Fasc.IX (Publicação Original)