Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.727, DE 9 DE JUNHO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.727, DE 9 DE JUNHO DE 1880
Promulga o accôrdo celebrado entre o Brazil e a Italia em 14 de Junho de 1879 para o cumprimento das declarações ou sentenças de habilitação ou reconhecimento de herdeiros e legatarios, e o protocollo a elle annexo.
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Tendo-se concluido e assignado nesta Côrte, aos 14 dias do mez de Junho de 1879, entre o Brazil e a Italia, um accôrdo para o cumprimento das declarações ou sentenças de habilitação ou reconhecimento de herdeiros e legatarios, Hei por bem que esse accôrdo seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém, bem como o protocollo que se lhe refere e foi assignado, tambem nesta Côrte, aos 14 dias do mez de Abril do corrente anno. Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Junho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Pedro Luiz Pereira de Souza. Accôrdo entre o Brazil e a Italia para o cumprimento das declarações ou sentenças de habilitação ou reconhecimento de herdeiros e legatarios. Tendo o Governo de Sua Magestade o Imperador do Brazil e o Governo de Sua Magestade o Rei de Italia julgado conveniente celebrar um accôrdo para o cumprimento das declarações ou sentenças de habilitação ou reconhecimento de herdeiros e legatarios, os abaixo assignados, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, e Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Suas ditas Magestades, devidamente autorizados, convieram no seguinte: Art. 1º As declarações ou sentenças de habilitação ou reconhecimento, proferidas por Juizes competentes em um dos dous paizes a favor de herdeiros e legatarios interessados em successões abertas em sua ausencia no outro paiz, serão neste cumpridas, podendo ser para isso communicadas por via diplomatica ou apresentadas por procuradores. Art. 2º Essas declarações ou sentenças deverão indicar o gráo de parentesco dos herdeiros ou a qualidade de legatarios, afim de se regular o pagamento dos direitos devidos ao Thesouro Publico de cada um dos dous paizes. Art. 3º Quando forem communicadas por via diplomatica, serão acompanhadas de traducção feita pelo Consul residente no paiz da execução; e, si forem apresentadas por procuradores, serão authenticadas pelo Consul residente no paiz da expedição, e acompanhadas de traducção feita no paiz da execução, quer pelo Consul ahi estabelecido, quer por interprete juramentado. Em testemunho do que, os abaixo assignados firmaram o presente accôrdo em duplicata, e lhe puzeram os seus sellos. Feito no Rio de Janeiro aos 14 dias do mez de Junho de 1879. (L. S.) Antonio Moreira de Barros. (L. S.) Fé. PROTOCOLLO Os abaixo assignados, respectivamente Ministro dos Negocios Estrangeiros de Sua Magestade o Imperador do Brazil e Encarregado de Negocios ad interim de Sua Magestade o Rei de Italia, para isto devidamente autorizados, declaram que: Sob a denominação de - declarações ou sentenças de habilitação ou reconhecimento de herdeiros ou legatarios, - empregada no accôrdo que precede, devem-se comprehender os actos de notoriedade recebidos ou legalisados pelas autoridades judiciaes, e, pelo que respeita aos subditos italianos, os decretos proferidos pelos Tribunaes nacionaes em camara de conselho para justificar as successões abertas no exterior, em suas relações com a administração do Thesouro. O presente protocollo, que faz parte integrante do accôrdo precedente, será com elle publicado e posto em execução. Em testemunho do que, os abaixo assignados firmaram o presente protocollo em duplicata, e lhe puzeram os seus sellos. Feito no Rio de Janeiro aos 14 dias do mez de Abril de 1880. (L. S.) Pedro Luiz Pereira de Souza. (L. S.) Cotta. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 309 Vol. 1pt2 (Publicação Original)