Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 77, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1889

Revoga o decreto n. 10.395 de 9 de outubro ultimo e providencia sobre serviço de segurança publica.

     O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração o que lhe representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre o illegal execução da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888 na parte relativa á autorisação para se addir ao Corpo Militar de Policia uma força subvencionada por estabelecimentos e instituições, sem augmento da despeza do Estado:

     Considerando que o decreto n. 10.395 de 9 de outubro ultimo, em vez da força autorisada, creou uma guarda civica exclusivamente a cargo do Thesouro Nacional, sem haver no orçamento consignação alguma pela qual possa ser paga, distrahindo-se irregularmente da verba - Corpo Militar de Policia - as quantias que teem sido abonadas ao pessoal da administração, composto de 39 homens com honras e graduações militares, e aos 161 guardas immediatamente alistados;

     Considerando que essa guarda civica, destinada a serviço reservado da policia, custaria, no seu estado completo, 558:068$500 aos cofres publicos, quando é expresso na lei que delles nem um real devia sahir para constituil-a ou remuneral-a;

     E attendendo finalmente a que é tanto mais injustificavel esse illegal accrescimo de despeza, quanto é certo, que elevada como foi pela referida lei n. 3397 de 1888 a força do Corpo Militar de Policia a 1.487 praças, inclusive 315 de cavallaria, não se póde apoiar a arbitraria creação de outro corpo de 561 guardas na insufficiencia dos meios coercitivos para a observancia das medidas policiaes, preventivas ou repressivas; e muito mais convem para as diligencias de caracter reservado a escolha de pessoas, em numero muito mais reduzido, que, sufficientemente remuneradas, offereçam todas as garantias essenciaes á ordem publica e á liberdade individual;

     Decreta:

     Art. 1º Fica revogado o decreto n, 10.395 de 9 de outubroultimo, e extincta a guarda civica por elle creada.

     Art. 2º E`autorisado o Chefe de Policia da Capital Federal a contractar cidadãos, em numero não excedente a 35, para as diligencias policiaes de caracter reservado, com o vencimento annual de 2:400$ cada um, sendo dous terços de ordenado e um terço de gratificação.

     Art. 3º Serão submettidas á approvação do Governo as instrucções que o Chefe de Policia organisar para o serviço reservado da segurança publica.

     Art. 4º Revogam-se disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
M. Ferraz de Campos Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 272 Vol. 1 (Publicação Original)