Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.698, DE 3 DE MAIO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.698, DE 3 DE MAIO DE 1880
Concede a José Leite de Figueiredo privilegio por 50 annos para construir uma estrada de ferro de bitola estreita entre as cidades da Barra Mansa e do Bananal.
Attendendo ao que Me requereu José Leite de Figueiredo, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por 50 annos para, por si ou por meio de uma empreza que organizar, construir, usar e gozar uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, para passageiros e cargas, que, partindo da estação da Estrada de Ferro D. Pedro II na cidade de Barra-Mansa, Provincia do Rio de Janeiro, vá terminar na cidade do Bananal, na de S. Paulo, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Maio de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7698, desta data
I
O Governo Imperial concede a José Leite de Figueiredo privilegio por 50 annos a contar desta data, para por si ou por uma empreza que organizar, construir, usar e gozar uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, que, partindo da estação da Estrada de Ferro D. Pedro II na cidade de Barra Mansa, Provincia do Rio de Janeiro, vá terminar na do Bananal, em S. Paulo.
II
Sob pena de caducar a presente concessão, e salvos os casos de força maior, justificados perante o Governo por elle e por elle julgados, não serão excedidos os seguintes prazos:
§ 1º De dous annos, contados desta data, para a incorporação da companhia.
§ 2º De um anno, depois desta incorporação, para apresentação ao Governo dos planos definitivos da linha e suas dependencias, na fórma prescripta pelo art. 21, § 1º do Regulamento que baixou com o Decreto n. 5561 de 28 de Fevereiro de 1874.
§ 3º Depois de approvados pelo Governo os planos, ou considerados taes por terem permanecido mais de tres mezes em seu poder, sem serem rejeitados nem sujeitos a modificação algum, a construcção começará dentro de seis mezes e todas as obras terminarão no prazo de dous annos, contados da data em que tiveram começado.
III
Durante a construcção poderá a empreza fazer nos mesmos planos as alterações que julgar convenientes, submettendo-as, porém, previamente á approvação do Governo.
IV
As obras da estrada e o serviço do trafego serão fiscalisados por um Engenheiro de nomeação do Governo, correndo as despezas por conta do concessionario ou da empreza.
V
Em quanto vigorar o privilegio, o Governo não permittirá a construcção de outras vias ferreas na mesma direcção e dentro da zona de 15 kilometros para cada lada do eixo da estrada; salvo as excepções constantes do art. 9º § 1º do supracitado regulamento.
VI
Durante o mesmo prazo e com as restricções mencionadas no § 5º do dito artigo, gozará a companhia de isenção de direitos de importação sobre os trilhos e accessorios, trem rodante, combustivel e mais materiaes necessarios á construcção, conservação e custeio da linha.
VII
A empreza terá direito:
§ 1º De desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos e bemfeitorias de dominio particular que forem necessarios para a construcção ou melhoramentos da linha e suas dependencias.
§ 2º Para assentar trilhos nas estradas e caminhos actuaes, comtanto que não interrompa o transito publico e obtenha para isso a necessaria permissão das autoridades provinciaes ou municipaes.
§ 3º A' preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavrar minas na zona privilegiada, sendo expresso em contrato especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.
§ 4º Ao uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos ou nacionaes indispensaveis á construcção da estrada.
§ 5º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effecutando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, si a empreza distribuil-os por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente do que fôr autorizado pelo Governo.
§ 6º Ao transporte gratuito na Estrada de Ferro D. Pedro II do material da via permanente e rodante da estrada; machinas e ferramentas necessarias ás officinas.
A disposição deste ultimo paragrapho fica, porém, dependente de approvação do Poder Legislativo.
VIII
Depois dos 10 primeiros annos de duração do privilegio, deverá a empreza começar a formar o fundo de amortização, empregando para esse fim até 1 % da receita liquida que exceder de 7 % do capital effectivamente despendido nas obras.
IX
A tarifa dos preços de transporte de passageiros e carga de qualquer especie será organizada pela empreza e approvada pelo Governo, de cinco em cinco annos.
Quando por occasião desta revisão se verificar que a receita liquida excede de 12 % do capital despendido, o excedente, deduzida a fracção destinada ao fundo de amortização, dividir-se-ha em duas partes iguaes, sendo uma applicada á reducção da tarifa e outra em beneficio da empreza.
X
Os transportes de materiaes, passageiros e bagagens por conta do Governo, ou das Provincias do Rio de Janeiro e de S. Paulo, effectuar-se-hão conforme as condições mencionadas no art. 22 do regulamento supramencionado.
XI
Observar-se-hão nesta estrada de ferro, no que lhe fôr applicavel, as disposições regulamentares vigentes, relativas á fiscalisação, construcção, conservação e policia da linha, e outras quaesquer que, para o futuro, forem decretadas, comtanto que não contrariem nenhuma das clausulas da presente concessão.
XII
Qualquer que seja a séde da empreza que fôr organizada para a execução das obras, terá a mesma empreza um representante nesta Côrte, para tratar com o Governo; sendo, porém, da competencia exclusiva dos Tribunaes do paiz as questões suscitadas entre a empreza e os particulares.
XIII
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a empreza sobre direitos e obrigações de ambos, será a questão resolvida por meio de arbitragem.
Cada uma das partes nomeará um arbitro, e o terceiro, que, no caso de empate, decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo de ambos, antes de procederem a qualquer exame ou discussão dos documentos relativos á questão.
O seu laudo será definitivo e sem recurso algum.
XIV
Em qualquer época, decorridos os quinze primeiros annos, depois de aberta toda a linha ao trafego, poderá o Governo resgatar a presente concessão. O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela empreza, os quaes tomarão em consideração não só a importação das obras no estado em que estiverem, sem attenderem ao custo primitivo, como tambem á renda liquida da estrada nos cinco primeiros annos anteriores. Em nenhum caso, porém, poderá o preço do resgate que resultar do arbitramento exceder a uma sommma cuja renda annual de 6% seja equivalente á renda liquida média dos cinco annos anteriores.
Si os arbitros não concordarem, dará cada um seu parecer, e a questão será resolvida definitivamente pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XV
Pela inobservancia de qualquer das clausulas da presente concessão, para a qual não haja pena especial, incorreá o concessionario ou a empreza na multa de 200$ a 500$, segundo a gravidade do caso.
XVI
Os prazos da clausula 2ª só poderão ser prorogados, verificado o caso de força maior, pagando o concessionario ou a empreza, por cada mez de prorogação, a multa de 500$, não podendo, porém, a prorogação ou prorogações exceder de metade do prazo fixado na mesma clausula.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Maio de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 235 Vol. 1pt2 (Publicação Original)