Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.697, DE 3 DE MAIO DE 1880 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 7.697, DE 3 DE MAIO DE 1880

Fixa o numero, fiança e commissão dos corretores das praças commerciaes de Porto Alegre, Rio Grande, Pelotas e Desterro.

    Hei por bem, sobre proposta da Junta Commercial de Porto Alegre, e Tendo ouvido a da capital do Imperio, Decretar o seguinte:

    Art. 1º Haverá tres corretores geraes em cada uma das praças commerciaes de Porto Alegre, Rio Grande, Pelotas e Desterro.

    Art. 2º Prestarão fiança em apolices da divida publica ou em dinheiro, sendo de sete contos de réis a dos corretores da praça do Rio Grande e de quatro contos de réis a dos das outras.

    Art. 3º A commissão devida aos mesmos corretores será regulada pela tabella junta.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Maio de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.

Tabella das commissões dos corretores das praças commerciaes de Porto Alegre, Rio Grande, Pelotas e Desterro a que se refere o Decreto desta data.

OBJECTOS PAGA O COMPRADOR PAGA O VENDEDOR OBSERVAÇÕES
Apolices da divida publica 1/8 % 1/8 % Sobre o valor effectivo.
Acções de companhias 1/4 % 1/4 % Idem.
Metaes ............................ 1/8 % Sobre sua importancia em moeda corrente.
Letras de cambio ............................ 1/8 % Idem.
Ditas de descontos até 4 mezes ............................ 1/8 %  
Ditas de descontos até 8 mezes ............................ 2/8 %  
Ditas de descontos até 12 mezes ............................ 3/8 %  
Ditas de descontos por mais de 12 mezes ............................ ............................ Conforme a convenção mutua.
Generos de exportação 1/2 % ............................ Sobre sua importancia.
Ditos de importação ou reexportação ............................ 1/2 % Idem.
Vendas de navios ............................ 2 % Idem.
Fretamentos de ditos ............................ 2 1/2 % Pagos pelo proprietario ou consignatario sobre o valor do frete.
Agencia de seguros ............................ 1/10 % Pago pelo segurado.
Traducção de manifestos 5$000 ............................ Pagos pelo proprietario ou consignatario de cada uma das tres primeiras paginas e 2$ de cada uma das seguintes, até 40$.
Certidões, as de um mez 2$000 ............................ Cada uma.
Ditas excedendo 4$000 ............................ Idem.

    Palacio do Rio de janeiro em 3 de Maio de 1880. - Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 233 Vol. 1pt2 (Publicação Original)