Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.694, DE 26 DE ABRIL DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.694, DE 26 DE ABRIL DE 1880

Concede privilegio a João José de Mendonça Cardoso para a preparação chimica industrial de sua invenção.

    Attendendo ao que Me requereu João José de Mendonça Cardoso, e Tendo ouvido o Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por 10 annos para fabricar e vender a preparação chimica industrial de sua invenção destinada a produzir fogo, segundo a formula que depositou no Archivo Publico; com a clausula de que sem o exame da dita preparação, não será effectivo o privilegio, cassando-se este si reconhecer-se nos termos do § 5º, art. 10, da Lei de 28 de Agosto de 1830, que a referida preparação é nociva ao publico ou contrario ás leis.

    Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

    Senhor. - Tenho a honra de submetter á augusta consideração de Vossa Magestade Imperial as alterações que me parece conveniente fazer no Decreto n. 3443 de 12 de Abril de 1865, afim de harmonisar, quanto possivel, o novo systema postal com o tratado de Berna de 9 de Outubro de 1874 e a convenção de Pariz de 1 de Julho de 1878, e outrosim melhorar a receita dos Correios.

    Segundo Vossa Magestade Imperial se dignará ver a 1ª de taes alterações é a que estabelece o uso de bilhetes postaes. Geralmente admittidos nos outros Estados, e ainda em França, onde aliás houve durante algum tempo certa repugnancia ou hesitação em os receber, os bilhetes postaes são de intuitiva utilidade para a correspondencia particular, e, longe de restringirem o numero das cartas, como poderia parecer, verifica-se, ao contrario, que um de seus effeitos é augmental-o.

    Obtem-se a vantagem da uniformidade com a 2ª alteração, que eleva a 15 grammas ou fracção de 15 grammas o porte actual de 10 grammas, nos bilhetes de visita, participação de casamentos, nascimentos, convites de enterro, circulares, prospectos e avisos.

    Pagam actualmente 50 réis por 15 grammas os autos e mais papeis forenses. A 3ª alteração allivia essa taxa, estabelecendo a de 100 réis por 50 grammas ou fracção de 50 grammas.

    Determina a 4ª alteração que as pequenas encommendas e amostras de mercadorias paguem a taxa de 100 réis por 50 grammas ou fracção de 50 grammas; elevação de preço necessaria, porquanto affluem taes encommendas e amostras, e a taxa de 20 réis por 40 grammas não chega sequer a compensar a despeza de transporte. Estatue-se o registro obrigatorio como essencial condição para evitar abusos.

    Revogando a progressão estabelecida nos arts. 11 e 16 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 3443 de 12 de Abril de 1865 e alterado pelo de n. 3532 de 16 de Novembro do mesmo anno, adopta-se na 5ª alteração a pratica de outros paizes e cede-se igualmente á geral tendencia de simplificar e uniformisar a legislação á geral tendencia de simplificar e uniformisar a legislação do Correio. O tratado de Berna admitte em uma de suas clausulas, e parece conveniente adoptar no novo regimen postal, a condição de fazer pagar os recibos de objectos registrados; é o que dispõe a 6ª alteração. Sendo diminuta a quantia de 100$ como valor maximo de um vale postal, a alteração 7ª eleva o referido maximo a 300$000.

    Como a pratica actual acontece que os remettentes fazem para o mesmo destinatario dous e mais saques, resultando d'ahi maior trabalho para o Correio e perda de tempo para o publico.

    A ultima alteração eleva a 24$ o preço da annuidade de 20$ fixada no art. 22 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 3443 de 12 de Abril de 1865 para os assignantes do Correio. O fim desta disposição é regularisar a pratica já existente; pratica adoptada com o intuito de retribuir o trabalho extraordinaria que ás vezes pesa sobre o escasso pessoal do serviço.

    Com as expostas modificações, tenho a honra de depositar nas augustas mãos de Vossa Magestade Imperial o Decreto que as approva.

    Sou, Senhor, de Vossa Magestade Imperial subdito fiel e reverente. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 229 Vol. 1pt2 (Publicação Original)