Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.679, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.679, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1880

Altera os Estatutos do Instituto Commercial do Rio de Janeiro, que baixaram com o Decreto n. 3658 de 11 de Março de 1863.

    Hei por bem, para execução do art. 2º n. 25 da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879, Decretar o seguinte:

    Art. 1º No Instituto Commercial do Rio de Janeiro serão por ora ensinadas as seguintes materias: Geographia e Estatistica Commercial, Direito Commercial e Legislação de Alfandegas e Consulados comparada com a das praças de maior commercio com o Brazil; Escripturação Mercantil e Economia Politica.

    Art. 2º Todas estas disciplinas, que formam o curso do Instituto, serão distribuidas e ensinadas em dous annos, conforme o systema que fôr organizado pelo Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria, com audiencia dos professores do dito Instituto, e approvado pelo Governo.

    Art. 3º Não serão admittidos á matricula no Instituto Commercial senão os alumnos que tiverem sido approvados em grammatica nacional, calligraphia, francez, inglez, allemão, arithmetica com applicação especial ás operações commerciaes, algebra até ás equações de 2º gráo, e geometria plana e no espaço, nos exames prestados na Inspectoria Geral da Instrucção Publica, no Imperial Collegio do Pedro II, ou perante os delegados especiaes daquella Inspectoria nas provincias.

    Paragrapho unico. No corrente anno lectivo poder-se-hão estabelecer mesas extraordinarias para os exames dos mencionados preparatorios, afim de facilitarem-se as inscripções de matricula, as quaes se estenderão até 15 de Março proximo futuro.

    Art. 4º Fica supprimido o logar de commissario do Governo; e o Instituto continuará a reger-se pelos estatutos que baixaram com o Decreto n. 3058 de 11 de Março de 1863 em tudo quanto não estiver alterado ou não fôr contrario ao presente decreto, e emquanto o Governo não entender promulgar novos estatutos.

    Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Fevereiro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Maria Sodré Pereira.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 181 Vol. 1pt2 (Publicação Original)