Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.673, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.673, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1880

Declara caduca a concessão feita ao Conde de Lages e Francisco Teixeira de Magalhães pelo Decreto n. 5785 de 4 de Novembro de 1874.

    Attendendo a que a concessão feita, pelo Decreto n. 5785 de 4 de Novembro de 1874, ao Conde de Lages e ao Dr. Francisco Teixeira de Magalhães, para construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro, da rua dos Ourives á praia de Copacabana, teve por objecto fundar-se alli uma povoação com edificios e obras de protecção e segurança, bem como abrir novas ruas e tunneis para circulação franca de passageiros a pé e a cavallo, como foi proposto pelos concessionarios em requerimento approvado pela Illma. Camara Municipal em officio de 8 de Agosto de 1872, o que tudo serviu de base á consulta de 22 de Dezembro do mesmo anno, da respectiva Secção do Conselho de Estado:

    Attendendo a que pela clausula 29 do citado Decreto deviam os concessionarios, dentro do prazo de tres annos, dar começo ás construcções supra-mencionadas, sob pena de multa, caducando um anno depois a concessão de todos os favores e ficando sem effeito os contratos celebrados com o Governo;

    Attendendo a que cinco annos são decorridos a datar daquelle Decreto, sem que nenhum dos melhoramentos indicados haja sido encetado;

    Attendendo a que não procede a allegação dos concessionarios sobre a paralysação, ha mais de dous annos, dos trabalhos de assentamento de trilhos pela falta de recursos, que resultou de lhes não ser permittida a abertura da linha até ao Largo do Machado; pois que a essa permissão se oppunha a clausula 30 do respectivo contrato, na qual expressamente se determinou que o estabelecimento balneario fosse inaugurado ao mesmo tempo que a linha de carris; accrescendo a circumstancia de que o trafego, na parte da linha assentada, como solicitaram os concessisnorios, offende os direitos do privilegio anteriormente concedido á companhia Botanical Garden Rail Road:

    Hei por bem, na conformidade da clausula 13 do Decreto n. 5785 de 4 de Novembro de 1874, declarar caduca a concessão de todos os favores desse decreto, ficando sem effeito o contrato.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Fevereiro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 158 Vol. 1pt2 (Publicação Original)