Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.670, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.670, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1880
Regula a concessão de baixas ás praças do Exercito, logo que terminem o seu tempo de serviço.
Attendendo á conveniencia de regularisar a concessão das baixas ás praças do Exercito, logo que terminem o seu tempo de serviço, o que, além de ser o cumprimento de um dever, concorrerá seguramente para a apresentação de voluntarios nos termos da nova Lei do alistamento militar, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Ao individuo que assentar praça no Exercito se entregará uma caderneta, com declaração do nome e dos signaes caracteristicos, data e qualidade de praça, corpo a que pertencer, e tempo que deverá servir. Estas declarações serão feitas pelo secretario e assignadas pelo Commandante do corpo em que se effectuar o alistamento, e conforme o modelo que fôr dado pelo Ajudante General do Exercito.
Art. 2º Quando occorrer qualquer alteração, que possa influir no tempo de serviço de alguma praça, será esta alteração lançada na respectiva caderneta pelo Commandante da companhia, e rubricada pelo Commandante do corpo.
Art. 3º No dia em que a praça terminar o seu tempo de serviço, apresentará a caderneta ao Commandante da companhia, que, verificando si realmente está concluido, feitos os devidos descontos, o communicará ao Commandante do corpo, por intermedio do Fiscal, remettendo na mesma occasião a referida caderneta, com as informações que julgar convenientes.
Art. 4º A' vista destes documentos, o Commandante do corpo, verificando que a praça completou o seu tempo de serviço, mandará logo passar a baixa, que, em substituição da caderneta, será entregue á mesma praça.
Art. 5º No documento de baixa passado aos designados, que, na fórma do art. 108 do Regulamento n. 5881 de 27 de Fevereiro de 1875, ficam obrigados, dentro dos tres annos subsequentes, ao serviço de guerra externa ou interna, deve-se declarar esta circunstancia, e bem assim o lugar em que pretenderem fixar sua residencia.
Paragrapho unico. Esta disposição não isenta os designados da obrigação de solicitarem do Ministerio da Guerra a licença de que trata o art. 109 do citado Regulamento.
Art. 6º Concluidos os tres annos do artigo antecedente, o designado levará sua escusa á autoridade militar do logar em que residir, afim de que a mesma verifique si com effeito está concluido esse prazo de tempo, e substitua a baixa por outra, que o desobrigue inteiramente, dando-se de tudo conta ao Ajudante General do Exercito.
Art. 7º O Commandante do corpo a que pertencer a praça, cuja baixa fôr concedida, o communicará ao Ajudante General, na Côrte, e ao Commandante das armas, ou quem suas vezes fizer, nas provincias, remettendo a caderneta, e fazendo as convenientes declarações no mappa diario.
Art. 8º Quando a praça, concluido o seu tempo de serviço, preferir continuar como engajado, o Commandante do corpo mandará fazer esta declaração na caderneta e nos respectivos assentamentos, designando o tempo do engajamento, que não será menor de dous annos.
Paragrapho unico. De semelhante occurrencia, que será lançada no mappa diario, se fará a mesma communicação do artigo antecedente.
Art. 9º A's actuaes praças do Exercito se distribuirão cadernetas, com declaração dos corpos a que pertencerem, do dia e qualidade de praça e mais circumstancias designadas no art. 1º, e a respeito de suas baixas se procederá como fica estabelecido.
Art. 10. A transferencia de uma praça para outro corpo será mencionada nos seus assentamentos e notada na respectiva caderneta.
Art. 11. Incorre em responsabilidade o Commandante que não realizar logo a baixa da praça que se achar nas condições de a obter por conclusão de tempo.
Art. 12. Os Inspectores dos corpos verificarão como têm sido observadas as disposições do presente Decreto, dando de tudo conta em seus relatorios:
João Lustosa da Cunha Paranaguá, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Fevereiro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 143 Vol. 1pt2 (Publicação Original)