Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.619, DE 31 DE JANEIRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.619, DE 31 DE JANEIRO DE 1880

Concede ao engenheiro Constancio da Franca Amaral privilegio para a construcção de uma estrada de ferro, de bitola estreita, que, partindo do littoral da provincia de Santa Catharina, na bahia de S. Francisco, vá terminar na villa do Rio Negro, na provincia do Paraná.

    Attendendo ao que Me requereu o engenheiro Constancio da Franca Amaral, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por 90 annos, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, que, partindo da bahia de S. Francisco, no littoral, da provincia de Santa Catharina, se aproxime das margens dos rios ltapacú e Preto, e vá terminar na villa do Rio Negro, na provincia do Paraná, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. - Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7619, desta data

I

    O Governo Imperial concede ao engenheiro Constancio da Franca Amaral privilegio por 90 annos, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos que, partindo da bahia de S. Francisco, no littoral da provinda de Santa Catharina, se aproxime das margens dos rios Itapacú e Preto, e vá terminar na villa do Rio Negro, na provincia do Paraná.

II

    O concessionario se obriga a mandar começar os estudos no prazo de seis mezes, devendo apresental-os a approvação do Governo dentro de um anno; ambos estes prazos contados desta data.

III

    Os estudos constarão do seguinte:

    1º Planta geral da linha na escala de 1:4000 em que serão indicados os raios de curvaturas e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel distante tres metros entre si; bem como em uma zona nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas;

    2º Perfil longitudinal, na escala de 1:400 para as alturas e de 1:4000 para as distancias horizontaes, indicando a extensão de cotas dos declives;

    3º Perfis transversaes na escala de 1:200 em numero suficiente para a determinação dos volumes de obras de terra;

    4º Planos geraes das obras mais importantes, na escala de 1:200;

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra;

    6º Tabella da quantidade de excavações para executar-se o projecto, do transporte médio de remoção dos materiaes e sua classificação aproximada;

    7º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões;

    8º Cadernetas authenticadas das notas de apurações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno;

    9º Memoria justificativa e explicativa das principaes disposições do projecto, acompanhada de um orçamento geral das despezas de construcção.

IV

    O concessionario poderá organizar uma companhia para levar a effeito a construcção das obras da estrada de ferro.

    A incorporação da companhia deverá realizar-se dentro do prazo de 18 mezes contados desta data, e o começo das obras dentro de seis mezes, contados da approvação dos estatutos.

V

    Si, durante a execução dos trabalhos a companhia reconhecer necessidade de modificar o projecto approvado, solicitará autorização do Governo, justificando a utilidade da modificação.

VI

    Si os estudos não começarem no prazo de seis mezes; si não forem elles submettidos á approvação do Governo dentro de um anno; si a companhia não fôr incorporada e seus estatutos submettidos á approvação do Governo dentro de 18 mezes, todos contados desta data; si as obras não tiverem começo no praso da clausula 4ª, caducará a presente concessão.

VII

    As obras deverão ficar concluidas e aberta ao trafego a estrada em toda a sua extensão no prazo de quatro annos, contados da approvação dos estudos.

VIII

    A companhia obriga-se a manter serviço diario e regular de trens de passageiros e cargas entre os pontos extremos e intermedios da linha, devendo para isso construir todas as obras e empregar os meios necessarios.

IX

    Haverá estações nos pontos extremos e nos intermedios, onde forem necessarias com as accommodações precisas para o serviço de viajantes e mercadorias.

X

    A via ferrea não impedirá o livre transito dos caminhos actuaes das outras que se abrirem para commodidade publica, nem terá a companhia direito a taxa alguma pela passagem nos pontos do cruzamento.

XI

    A companhia é obrigada a restabelecer e manter em qualquer tempo, á sua custa, o livre escoamento de todas as aguas, cujo curso seja demorado ou retido pelas obras da estrada.

    Nos cruzamentos com rios navegaveis serão construidas obras d'arte de modo que não opponham embaraço algum á navegação.

XII

    A companhia estabelecerá em toda a extensão da via ferrea, uma linha telegraphica, que deverá começara funccionar, o mais tardar, quando fôr toda a linha ferrea aberta ao trafego.

    O Governo terá o direito de utilisar-se dos postes telegraphicos da companhia para collocar um ou mais fios e de assentar os respectivos apparelhos, bem como estabelecer escriptorios telegraphicos nos edificios das estações da companhia, sem que esta tenha direito a reclamar indemnisação alguma.

XIII

    Depois de concluidas as obras da estrada, a companhia será obrigada a conserval-as sempre em bom estado, de modo que não haja em tempo algum interrupção do trafego nem o menor perigo para a circulação dos trens.

    Si as obras não forem conservadas em bom estado, o Governo poderá mandar fazer por conta da companhia os trabalhos necessarios para restabelecer a segurança da via ferrea.

XIV

    Si depois do começada a construcção da estrada ficarem as obras paradas por mais de seis mezes; si a companhia não concluir toda a linha no prazo marcado na clausula 7ª; si depois de aberta a linha ao trafego fôr a circulação interrompida por mais de tres mezes, ou si a companhia por qualquer motivo fôr pelo Governo declarada incapaz de continuar os seus trabalhos, caducará a concessão, salvo caso de força maior, devidamente provado e julgado pelo Governo, precedendo audiencia da Secção das Negocios do lmperio do Conselho de Estado.

    O Governo providenciará sobre o acabamento das obras ou continuação do trafego, podendo adjudicar a outra empreza as obras executadas e o material existente.

    O preço obtido será entregue pela nova empreza á companhia que não terá direito a mais nenhuma indemnisação.

    Si não tiver logar a adjudicação, a companhia disporá dos materiaes e mais objectos que lhe pertencerem, dentro do praso que lhe fôr marcado pelo Governo, sem direito de reclamar cousa alguma.

XV

    O concessionário ou a companhia que organizar terá direito aos favores mencionados nos §§ 1 a 7 do art. 9º do regulamento approvado pelo Decreto n. 5561 de 28 de Fevereiro de 1874.

    O Governo fiscalisará, como julgar conveniente, a execução das obras, o serviço do trafego e o cumprimento de todas as clausulas desta concessão.

    Todas as despezas da fiscalisação correrão por conta da companhia.

XVI

    Os preços de transporte de passageiros e mercadorias de qualquer especie serão determinados em uma tarifa organizada pela companhia e approvada pelo Governo, devendo essa tarifa ser revista de cinco em cinco annos.

    Sempre que da revisão se verificar que a renda da estrada excede a 12 % liquido, o excesso, deduzido o fundo de amortização, a que se refere a clausula 20ª, será dividido em duas partes iguaes, das quaes uma será applicada á reducção da mesma tarifa e outra em beneficio da companhia.

XVII

    Em qualquer época, depois de decorridos os primeiros quinze annos de duração do privilegio, poderá o Governo resgatar a presente concessão.

    O preço do resgate será fixado por dous arbitros um nomeado pelo Governo e outro pela companhia, os quaes tomarão em consideração não só a importancia das obras no estado em que estiverem, sem attenderem ao custo primitivo, mas tambem a renda liquida da estrada nos cinco annos anteriores.

    Em nenhum caso, porém, o preço do resgate que resultar do arbitramento será superior a uma somma, cuja renda annual de 6 % seja equivalente á renda liquida média dos cinco annos anteriores.

    Si os dous arbitros não concordarem dará cada um seu parecer e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Depois dos dez primeiros annos de duração do privilegio, deverá a companhia começar a formar seu fundo de amortisacão, empregando para esse fim até 1 % da renda liquida que exceder a 7 %, sobre o capital effectivamente empregado.

    Do preço do resgate conforme fôr arbitrado, será deduzido o fundo de amortisação que então houver.

XVIII

    As malas dos correios e seus condutores, qualquer somma de dinheiros pertencentes ao thesouro geral ou provincial, os presos e seus respectivos guardas, e os agentes policiaes em serviço, serão transportados gratuitamente pela companhia com as necessarias garantias de segurança.

XIX

    Quando fôr necessario transportar tropas e material de guerra, a companhia porá immediatamente á disposição do Governo todo o material rodante que possuir.

    As mesmas tropas e material de guerra e todas as outras cargas e os passageiros do Governo e das provincias de Santa Catharina ou do Paraná, e bem assim os colonos com suas bagagens serão transportados com abatimento da metade dos preços da tarifa.

XX

    A companhia poderá estabelecer sua séde no paiz ou fóra delle, comtanto que tenha no Brazil representante com plenos poderes para tratar e resolver directamente com o Governo ou com particulares quaesquer questões, as quaes deverão ser decididas, quando da competencia do poder judiciario, pelos juizos e tribunaes do Imperio, e em todo o caso segundo a legislação nacional.

XXI

    Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre direitos e obrigações de ambas as partes, na execução desta concessão, será a questão resolvida por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela companhia. Si estes não concordarem, dará cada um o seu parecer em separado, e a questão será resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXII

    Pela inobservancia de qualquer das clausulas desta concessão, para as quaes já não estiverem estabelecidas penas especiaes, poderá o Governo impôr multas de 500$ a 5:000$, conforme a gravidade do caso.

    Si se tratar de falta de execução de obras previstas nestas clausulas ou constantes dos planos approvados, ou da má execução de algumas das mesmas obras, poderá o Governo, além da imposição da multa, mandar fazer os trabalhos que julgar necessarios, por conta da companhia.

XXIII

    A companhia remetterá ao Governo, por intermedio do Engenheiro fiscal no fim do mez de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado relativo ao anno antecedente, de todas as occurrencias, movimento de passageiros e mercadorias, receita e despeza, estado da linha e condições financeiras da empreza.

XXIV

    Serão observadas as disposições do Regulamento approvado pelo Decreto n. 1930 de 26 de Abril de 1857 e qualquer outro que fôr promulgado para a policia, segurança e conservação das estradas de ferro.

XXV

    Os prazos marcados nas clausulas IV, VI e VII só poderão ser prorogados pagando os concessionarios ou a companhia a multa de 500$ por cada mez de prorogação requerida.

    Em todo o caso, os prazos não poderão ser prorogados senão por mais metade dos fixados nas ditas clausulas.

XXVI

    Terminado o prazo do privilegio passará para o dominio do Estado a posse e gozo da estrada e suas dependencias, sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1880. - João Luis Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 43 Vol. 1 pt II (Publicação Original)