Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76, DE 9 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO Nº 76, DE 9 DE OUTUBRO DE 1835

Approva diversas Pensões concedidas como remuneração de serviço prestados na Provincia de Minas Geraes.

     Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
     Artigo unico. Fica approvada a diaria de 500 réis, que o Governo, como remuneração de serviços prestados na Provincia de Minas Geraes por occasião da sedição de 22 de Março de 1833, concedeu por Decreto de 25 de Outubro do mesmo anno, a cada uma das seguintes pessoas: Francisco José de Carvalho, ou a sua viuva no caso de ser fallecido, Silverio José Pereira, Francisco Antonio da Silva, Cesario da Cunha Lima, Manoel José dos Passos, D. Felicia Candida Balbina, mai de Antonio Simões da Silva, Maria Joanna, mai de Manoel Sabino, e Maria Felizarda, viuva de Manoel Pinto.
     Manoel Alves Branco, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

Francisco de Lima e Silva.
Manoel Alves Branco.

     Transitou na Chancellaria do Imperio em 10 de Outubro de 1835.- João Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 80 Vol. 1 pt I (Publicação Original)