Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.582, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.582, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1879

Promulga o accôrdo celebrado entre o Brazil e a Republica do Perú para a execução de cartas rogatorias.

Tendo-se concluido e assignado na cidade de Lima aos 29 dias do mez de Setembro do corrente anno, entre o Imperio do Brazil e a Republica do Perú, um accôrdo regulando a execução de cartas rogatorias: Hei por bem que o dito accôrdo seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

    Antonio Moreira de Barros, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Dezembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Moreira de Barros.

Accôrdo para a Recíproca Execução de Cartas Rogatórias

    Tendo os Governos do Brazil e do Perú resolvido regular por meio de um accôrdo a reciproca execução das cartas rogatorias, os abaixo assignados, Julio H. de Mello e Alvim, Encarregado de Negocios do Brazil, e Manoel Yrigoyen, Ministro de Relações Exteriores do Perú, para isto devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições:

    Art. 1º As competentes autoridades judiciaes de cada um dos dous paizes cumprirão as cartas rogatorias que lhes forem dirigidas pelas do outro em materia tanto criminal como civel.

    Art. 2º As cartas rogatorias em materia criminal serão limitadas á citação, interrogatorio, inquirição de testemunhas, busca, exame, cópia ou traslado, verificação, remessa de documentos e quaesquer diligencias que importem esclarecimento para a formação da culpa.

    Art. 3º As cartas rogatorias em materia civel poderão comprehender, além do que fica especificado no artigo antecedente, a avaliação, vistoria e quaesquer outras diligencias conducentes á decisão da causa que forem permittidas pela legislação dos dous paizes contratantes.

    Art. 4º Todas as cartas serão concebidas em termos deprecativos; conterão, sempre que fôr possivel, a indicação do domicilio das pessoas que tenham de ser citadas; e serão legalisadas pelo funccionario diplomatico ou consular estabelecido no paiz d' onde forem expedidas.

    Art. 5º Na execução das ditas cartas os embargos oppostos pelas partes serão sempre admittidos, processados e remettidos ao Juiz originario para serem julgados como fôr de direito.

    Art. 6º Os particulares, interessados no cumprimento das cartas rogatorias em materia civel, e deverão constituir procuradores que promovam o respectivo andamento.

    Art. 7º A despeza será paga pelo interessado particular se as cartas versarem sobre materia civel; e pelo Governo do paiz d'onde forem expedidas se versarem sobre objecto criminal, excepto, neste segundo caso, quando se tratar de inquirição de testemunhas, porque então correrá por conta do Governo em cujo paiz as cartas tiverem de ser executadas.

    Em testemunho do que os abaixo assignados firmam e sellam o presente em duplicata.

    Lima aos 29 dias do mez de Setembro do anno de 1879.

    (L.S.) Julio H. de Mello e Alvim.

    (L. S.) Manoel Yrigoyen.

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    Senhor. - As verbas do orçamento do Ministerio a meu cargo, destinadas ás despezas com a - Conducção, sustento e curativo de presos - e - Presidio de Fernando de Noronha - no exercicio passado, estão esgotadas, e é portanto indispensavel a abertura de um credito supplementar.

    Para a verba - Conducção, sustento e curativo de presos - foi consignada na Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 3º § 9º, a quantia de 76:810$000, que, reunida á de 525$000 de donativos, elevou-se a 77:335$000.

    As despezas, porém, subiram a 93:890$159, em consequencia não só de comedorias fornecidas a crescido numero de presos na Casa de Detenção da Côrte e a mendigos recolhidos ao respectivo Asylo, mas ainda das contas provenientes de transporte de presos de justiça, e apresentadas pelo Ministro da Marinha e companhias a vapor.

    D'ahi resulta um deficit de 16:555$159.

    Para a rubrica - Presidio de Fernando de Noronha - a citada lei consignou o credito de 124:390$325, augmentado com mais 180:000$ pelo Decreto Legislativo n. 2898 de 16 de Agosto ultimo.

    Mas a despeza elevou-se a 315:860$084 pela carestia dos generos alimenticios e outras causas.

    Apparece, pois, o deficit de 11:469$159, como se vê da demonstração inclusa.

    E sendo necessario occorrer ao pagamento das despezas accrescidas, que eram imprescindiveis, venho respeitosamente submetter á consideração de Vossa Magestade Imperial o decreto que autoriza o Ministerio a meu cargo a abrir o credito de 28:024$918 para supprir as verbas esgotadas - Conducção, sustento e curativo de presos - e - Presidio de Fernando de Noronha.

    Sou, Senhor, com o mais profundo respeito.

    De Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente - Lafayette Rodrigues Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 776 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)