Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.579, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.579, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1879

Fixa a zona privilegiada para a Estrada de ferro de S. Christovão a Aguas Claras.

Attendendo ao que Me requereram William Darley Bentley e Charles Collins, Hei por bem que ás clausulas que acompanham o Decreto n. 7522 de 20 de Outubro ultimo, sobre a estrada de ferro, que, partindo do bairro de S. Christovão, nesta Côrte, e passando pela cidade de Petropolis vá terminar em Aguas Claras, na freguezia de S. José do Rio Preto, se addicione o seguinte:

    «Quanto ao prazo do privilegio, o Governo não concederá outras estradas de ferro de qualquer systema, dentro da zona de seis kilometros de cada lado do eixo e na mesma direcção, salvo precedendo accôrdo entre os concessionarios ou a companhia que organizarem.»

    «Esta restricção, porém, não inhibirá o Governo de conceder outras estradas de ferro, quer sejam ramaes, quer prolongamento da mesma linha; e bem assim não comprehende as que se lhe possam approximar ou ainda crusal-a, comtanto que dentro da zona privilegiada não recebam nem desembarquem passageiros ou cargas mediante frete ou passagem.»

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Dezembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 773 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)