Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.576, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.576, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1879

Concede autorização á Companhia Aquaria Sant' Amarense para funccionar e approva com modificações os seus estatutos.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Aquaria Sant'Amarense, da Provincia da Bahia, competentemente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Outubro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar os seus estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Dezembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Modificações a que se refere o Decreto n. 7576, desta data

I

    Art. 4º Fica assim redigido: - Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

II

    Art. 7º Acrescente-se: - nem da commissão de contas.

III

    Art. 8º Onde se diz - vinte accionistas - diga-se: - dez accionistas representando pelo menos setenta e cinco votos.

IV

    Art. 9º Acrescente-se no fim: - declarando-se isso mesmo nos respectivos annuncios.

V

    Art. 10 § 6º Onde se lê - se houver necessidade para a salvação da companhia - diga-se: - segundo o exigir o interesse ou o bem da companhia. Neste mesmo artigo addicione-se o seguinte: - § 7º Nem o gerente, nem os membros da commissão de contas ou qualquer empregado da companhia póde formar parte da mesa da assembléa geral.

VI

    Art. 13. Substituam-se as palavras - durante o seu exercicio - pelas seguintes: - emquanto não forem approvados. No mesmo artigo § 1º - depois das palavras - estabelecimento bancario - acrescente-se as seguintes: - designado pela assembléa geral. - Ainda no § 4º depois das palavras finaes - attribuições da assembléa geral - acrescente-se as seguintes: - e segundo as autorizações ou instrucções dadas por ella.

VII

    Art. 17, 2ª parte. Substitua-se pelo seguinte: - Não se fará distribuição de dividendos emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente substituido.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Dezembro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia Aquaria Sant'Amarense

DOS FINS DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia Aquaria Sant'Amarense compõe-se de possuidores de acções emittidas na fórma estabelecida por estes estatutos, e terá sua séde na cidade de Santo Amaro, onde terá logar a reunião da assembléa geral de accôrdo com o art. 26.

    Art. 2º O fim da companhia é fornecer agua potavel á cidade de Santo Amaro, por meio de chafarizes, pennas ou anneis.

    A companhia durará pelo tempo do contrato celebrado com o Governo da provincia, que ha de finalisar em 20 de Maio de 1902, se não houver prorogação de prazo.

    Será, porém, dissolvida, quando não puder preencher o seu fim, ou por perda completa, ou de dous terços do capital, caso não seja sufficiente o seu fundo de reserva para cobrir ou indemnizar a mesma perda. E dissolvida a companhia, sua liquidação se fará nos termos do Codigo Commercial.

DO FUNDO SOCIAL

    Art. 3º O fundo social da companhia, que é actualmente de 250:000$ dividido em cinco mil acções de 50$ cada uma, será elevado quando a assembléa geral assim o entender a 300:000$ distribuido em tres mil acções de 100$000.

    § 1º Só poderá ter o augmento de capital quando as necessidades da companhia o exigirem, e caso se realize essa hypothese, nessa occasião se fará a conversão das acções de que trata a primeira parte deste artigo.

    § 2º Os actuaes accionistas ou seus successores têm preferencia na subscripção das novas acções que se emittirem, sendo as entradas feitas de uma só vez, precedendo annuncios, em que se façam as respectivas chamadas com antecedencia de 20 dias pelo menos.

    Art. 4º Os accionistas serão responsaveis pelo valor das acções que subscreverem.

    Art. 5º As acções da companhia são transmissiveis, segundo as regras de direito, e no caso de cessão, ella considerar-se-ha legal sendo feita por escripto sellado, não podendo o novo possuidor ser reconhecido accionista, senão depois que se fizer a transferencia nos livros da companhia.

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 6º A assembléa geral compõe-se de accionistas que tiverem direito de votar.

    Art. 7º Tem direito de votar o accionista que possuir pelo menos acções no valor de 500$ nominaes, e as decisões serão tomadas em todos os casos por maioria de votos, contando-se um voto por cada 500$ de acções, não podendo um só accionista em caso algum ter mais que dez votos por maior numero de acções que possua: não se admitte votos por procuração para a eleição do gerente.

    Art. 8º A assembléa geral se reunirá ordinariamente uma vez por anno, que será no mez de Janeiro, para tomar contas á gerencia, e se haverá por constituida estando presentes mais de vinte accionistas representando pelo menos cento e cincoenta votos.

    Extraordinariamente será convocada a assembléa geral, sempre que o gerente julgar conveniente, ou quando fôr requerida por um numero de accionistas que represento pelo menos com votos. A commissão de contas tambem póde convocar assembléa geral extraordinariamente, dado o caso do § 3º do art. 16.

    Art. 9º A convocação ordinaria e extraordinaria da assembléa será feita por meio de annuncios repetidos durante tres dias, e suas reuniões serão successivas até que se concluam os trabalhos para que tiver sido convocada. Dado o caso de não se reunir a assembléa geral no dia para que fôr legalmente convocada, se farão novos annuncios, marcando-se novo dia; e se ainda não se reunir numero legal de accionistas, se fará terceira convocação, e então funccionará com o numero que comparecer.

    Art. 10. Compete á assembléa geral:

    § 1º Eleger d'entre seus accionistas o gerente e dous membros para a commissão de contas que funccionarão por dous annos.

    § 2º Eleger um presidente e dous secretarios para funccionarem unicamente nas assembléas geraes, tambem por dous annos.

    § 3º Tomar annualmente, na assembléa geral do mez de Janeiro de cada anno, as contas da gerencia e approval-as, se as julgar dignas disso.

    § 4º Autorizar a gerencia a celebrar os contratos necessarios, do que terá prévio conhecimento, ficando assim por elles responsavel toda a companhia.

    § 5º Tornar quasquer medidas e deliberações que forem a bem da companhia, decidir seus negocios e recursos, vigiar sobre a observancia dos contratos e tudo quanto se acha prescripto nestes estatutos.

    § 6º Suspender de suas funcções o gerente, substiluil-o, se houver necessidade, para salvação da companhia, nomeando immediatamente outro que o substitua.

DA GERENCIA

    Art. 11. A gerencia e direcção dos negocios da companhia fica confiada a um gerente.

    Art. 12. Só póde ser eleito para o cargo de gerente o accionista que possuir pelo menos acções no valor de 2:000$ nominaes, e para a commissão de exame de contas e mesa da assembléa geral todos os que tiverem direito de votar.

    Art. 13. O gerente não poderá alienar, vender ou hypothecar acções das que possuir no valor de que trata o artigo antecedente, durante o seu exercicio, ficando estas sujeitas a qualquer eventualidade de que provenha prejuizo intencional á companhia; e quando tenha de ser substituido por ausencia ou por qualquer impedimento, o substituto que a assembléa geral eleger ficará sujeito ás mesmos disposições.

    Art. 14. Compete ao gerente:

    § 1º Receber as prestações e os rendimentos da companhia, depositando-os em conta corrente em um estabelecimento bancario, não podendo guardar em si os dinheiros da companhia, senão o tempo necessnrio para effectuar o deposito.

    § 2º Executar e fazer cumprir os estatutos da companhia e bem assim as deliberações da assembléa geral.

    § 3º Fazer os pagamentos necessarios, tirando do banco as quantias precisas, nomear Engenheiros e empregados para os trabalhos da companhia, suspender, demittir e responsabilisar aquelles que malversarem, perante os Tribunaes competentes.

    § 4º Ordenar as medidas que julgar necessarias para melhor effectividade das obras da companhia, e tudo quanto fôr a bem da mesma, salvo as attribuições da assembléa geral.

    § 5º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral.

    § 6º Defender os interesses da companhia perante os poderes publicos, propôr acções judiciaes que esta competir contra terceiros e represental-a em todos os casos que seja preciso.

    § 7º Assignar as acções, recibos, transferencias e toda a correspondencia.

    § 8º Expedir as ordens necessarias para execução das deliberações da assembléa geral.

    § 9º Apresentar um balanço semestralmente á commissão de contas em Janeiro e Julho de cada anno afim de ser por ella examinado, bem como á assembléa geral no mez de Janeiro um relatorio annual, a que acompanhará o balanço geral, lembrando as providencias que julgar convenientes prosperidade da companhia, sendo o balanço geral fechado a 31 de Dezembro de cada anno.

    Art. 15. As funcções do gerente durarão por dous annos, podendo ser reeleito.

DA COMMISSÃO E EXAME DE CONTAS

    Art. 16. A' commissão de exame de contas, que deve ser composta de dous accionistas intelligentes em escripturação e contabilidade, compete:

    § 1º Examinar o balanço semestral que a gerencia apresentar, para o que lhe serão franqueados todos os livros e esclarecimentos, dando seu parecer no fim do anno, para ser impresso com o relatorio e balanço da gerencia, distribuindo-se pelos accionistas.

    § 2º Chamar a contas a gerencia todas as vezes que o julgar conveniente.

    § 3º Convocar extraordinariamente a assembléa geral, para o fim de tratar sómente a respeito da parte financeira da companhia, caso por si não o faça o gerente, quando a commissão lh'o exija.

DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

    Art. 17. Far-se-ha todos os semestres dividendo parcial dos lucros da companhia, depois de deduzidas as despezas.

    Sempre que a companhia estiver devendo por emprestimos contrahidos sobre qualquer titulo, não se fará dividendo algum, e todos os lucros que se forem realizando serão applicados para a extincção do passivo.

    Art. 18. Do lucro liquido tirar-se-hão 5 % semestralmente para o fundo de reserva, o qual é exclusivamente destinado a fazer face á deterioração das obras ou perda de capital.

    Art. 19. O fundo de reserva, que houver em caixa, findo o prazo celebrado com o Governo, será dividido proporcionalmente pelos accionistas, mas quando antes esta reserva exceder á metade do fundo social, o excedente entrará nos dividendos.

    Art. 20. O pagamento dos dividendos semestraes será feito logo depois de apresentado e approvado pela commissão de contas o balanço, prolongando até que o accionista o procure para receber sem direito a juros.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 21. Dos lucros, que se houverem de dividir, deduzir-se-hão cinco por cento para commissão do gerente, sem prejuizo do vencimento fixo que lhe competir por estipulação da assembléa geral.

    Art. 22. Em todos os negocios da companhia haverá recurso para a assembléa geral, á qual compete decidir como preceitúa o § 5º do art. 10.

    Art. 23. A reforma destes estatutos será feita pela assembléa geral, podendo sómente ser resolvida por votos de accionistas que representem, pelo menos, dous terços do capital social; dependendo qualquer reforma da approvação do Governo, na fórma da lei.

    Art. 24. O presidente da assembléa geral, que será substituido pelos secretarios, terá, além das funcções inherentes a taes cargos, o direito de fazer sahir do recinto, em que se celebrarem as reuniões da assembléa, a qualquer accionista que perturbar as deliberações, e o de suspender as sessões que se tornarem tumultuosas, adiando para outro dia.

    Art. 25. Aos secretarios compete, além das attribuições de taes cargos, substituir pela ordem numerica o presidente da assembléa geral quando este não comparecer.

    Art. 26. As reuniões da assembléa geral poderão ser feitas na cidade da Bahia emquanto alli residir, como actualmente, maior numero de accionistas, e que representem mais de metade do capital da companhia, devendo ser em Santo Amaro quando a maioria de accionistas residir naquella cidade, representando igualmente mais de metade do capital. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 766 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)