Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.565, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.565, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1879

Manda executar o Regulamento para arrecadação da taxa sobre transportes.

Hei por bem Decretar que na arrecadação da taxa sobre transportes, estabelecida pelo art. 18, n. 11, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro do corrente anno, se observe o Regulamento que este acompanha, assignado por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Dezembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

REGULAMENTO PARA ARRECADAÇÃO DA TAXA SOBRE TRANSPORTES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7565 DESTA DATA

    Art. 1º Estão sujeitos á taxa sobre transportes:

    § 1º Os bilhetes que dão direito a circular-se nas estradas de ferro de tracção a vapor, construidas pelo Estado, ou por companhias particulares, que tenham do Governo Geral subvenção, garantia ou fiança de garantia de juro;

    § 2º Os bilhetes que dão direito á passagem em embarcações a vapor de companhias subvencionadas pelo Estado;

    § 3º Os bilhetes que dão direito a um logar nos carros de tramways ou ferro-vias urbanas, de tracção animada ou a vapor, que percorrem, e possam vir a percorrer a cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios.

    Art. 2º O imposto sobre os bilhetes das estradas de ferro será cobrado na seguinte proporção:

    

20  réis se as passagens custarem até 200 réis
40  » » » 400 »
60  » » » 600 »
80  » » » 800 »
100  » » » 1$000   »
200  » » » 2$000   »
300  » » » 3$000   »
400  » » » 4$000   »
500  » » » 5$000   »
600  » » » 6$000   »
700  » » » 7$000   »
800  » » » 8$000   »
900  » » » 9$000   »
1$000 se as passagens custarem mais de 9$000   »

    Art. 3º A arrecadação será feita pelas administrações das estradas.

    § 1º A quota cobrada pelas vias ferreas pertencentes ao Estado figurará separadamente em balanço, sob o titulo - Taxa dos transportes.

    § 2º A quota recebida pelas estradas pertencentes ás companhias particulares, de que trata o art. 1º, § 1º, será recolhida mensalmente ao Thesouro e ás Thesourarias de Fazenda, á vista de uma demonstração em que venha declarado o numero dos bilhetes vendidos e as respectivas taxas.

    Art. 4º O imposto sobre bilhetes de passagem nas embarcações das companhias subvencionadas, será arrecadado na seguinte proporção:

    

20 réis se as passagens custarem até 2$000  
40 » » » 4$000  
60 » » » 6$000  
80 » » » 8$000  
100 » » » 10$000  
200 » » » 20$000  
300 » » » 30$000  
400 » » » 40$000  
500 » » » 50$000  
600 » » » 60$000  
700 » » » 70$000  
800 » » » 80$000  
900 » » » 90$000  
1$000 se as passagens custarem mais de 90$000  

    Art. 5º A cobrança será feita pelas administrações das companhias ou pelos emprezarios, e o producto deverá ser recolhido ao Thesouro e ás Thesourarias de Fazenda, findas as viagens redondas, ou, mensalmente, se os vapores fizerem mais de uma dessas viagens por mez.

    A guia da entrada do dinheiro será acompanhada:

    1º De uma demonstração dos bilhetes vendidos - declarando-se o nome do vapor, o porto para que foi tomada a passagem, o preço desta e a quota do imposto;

    2º De uma relação de passageiros authenticada pelo Inspector da navegação subvencionada, Capitães do porto ou funccionarios encarregados de inspeccionar as companhias ou emprezas.

    Art. 6º Será de 20 réis o imposto sobre bilhetes de passagem nos carros de tramways ou ferro-vias urbanas.

    Art. 7º As administrações das companhias realizarão a cobrança, e o seu producto será recolhido mensalmente ao Thesouro, apresentando-se no acto da entrega uma demonstração organizada nos termos do art. 3º, § 2º

    Paragrapho unico. Na escripturação das mesmas companhias deve ser discriminado, se já não o é, o numero de bilhetes de cada uma das taxas cobradas pela passagem.

    Art. 8º As companhias de tramways ficam autorizadas, para facilidade da arrecadação do imposto, a emittir cartões ou bilhetes debaixo das seguintes condições:

    1ª Os cartões ou bilhetes não poderão ter outro empregado que não seja o do pagamento de passagens.

    2ª Terão impressas, além do nome da companhia e de qualquer outro signal ou dizeres que se entenderem precisos, as palavras: «Vale uma passagem de... (120, 220, 320 e 420, etc.) » e o anno em que forem emittidos.

    3ª Não terão valor senão durante o anno da emissão, sendo as companhias obrigadas, findo esse prazo, a trocar por outros de nova emissão os que ainda existirem em poder dos particulares.

    Art. 9º A cada passageiro entregará o conductor, em troca dos bilhetes ou cartões supramencionados, ou no acto do pagamento em dinheiro, um recibo ou coupon, para prova de ter sido satisfeita a importancia da passagem.

    Art. 10. O passageiro é obrigado a exhibir o coupon, quando lh'o fôr exigido pelos agentes da companhia ou fiscal do Governo, sob pena de pagar nova passagem, ou deixar o carro.

    Art. 11. As passagens e passes concedidos por conta do Estado assim como os do serviço das companhias estão isentos do imposto.

    Art. 12. As entregas, de que tratam o art. 3º, § 2º, e os arts. 5º e 7º serão feitas dentro dos primeiros dez dias do mez seguinte ao da cobrança.

    Art. 13. Os empregados incumbidos de examinar as contas das estradas de ferro, os Engenheiros Fiscaes dos tramways e os funccionarios encarregados de inspeccionar as companhias de navegação subvencionadas, deverão verificar se são cumpridas exactamente as disposições deste Regulamento, dando immediatamente conta ao Thesouro e Thesourarias de Fazenda de qualquer irregularidade ou infracção, que chegue a seu conhecimento.

    Art. 14. O Governo mandará, sempre que assim entender, examinar a escripturação das companhias e emprezas na parte relativa á arrecadação do imposto.

    Art. 15. O Governo, se o julgar conveniente, nomeará um fiscal da percepção deste imposto.

    Art. 16. Para a execução do disposto na ultima parte do art. 10, prestarão as autoridades policiaes o auxilio necessario, quando lhes fôr requisitado.

    Art. 17. O presente Regulamento principiará a vigorar do 1º de Janeiro em diante.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Dezembro de 1879.

    Affonso Celso de Assis Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 748 Vol. 1pt. II (Publicação Original)