Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.554, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.554, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1879

Manda observar o Regulamento para a cobrança dos impostos de doca e pharóes.

Vistos os arts. 9º, n. 5, e 18, n. 2 §§ 1º e 2º, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro proximo passado, Hei por bem que na arrecadação dos impostos de doca e pharóes se observem nas Alfandegas e Mesas de Rendas do Imperio o Regulamento que este acompanha, assignado por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos 26 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Regulamento para a cobrança dos impostos da doca e de pharóes, a que se refere o Decreto n. 7554 desta data

    Art. 1º Dos navios e saveiros, que atracarem para carregar e descarregar nas docas, pontes e cáes das Alfandegas e Mesas de Rendas ou dos armazens externos por ellas custeados, cobrar-se-ha o imposto de doca pelo modo seguinte:

    1º Os que atracarem na parte exterior das docas, pontes ou cáes pagarão, por metro de cáes occupado:

    

Por dia de effectiva descarga 600 réis.
Por dia em que não se effectuar descarga 300 »

    2º Os que atracarem na parte interior pagarão, sobre a mesma base:

Por dia de effectiva descarga 800 réis.
Por dia em que não se effectuar descarga 400 »

    3º Os que permanecerem nas docas, sem atracar ao cáes, pagarão, por tonelada metrica de arqueação:

Por dia util 100 réis.
Por dia feriado 50 »

    § 1º O dia de descarga começado será considerado completo.

    § 2º A extensão de cáes occupada pelas embarcações será comprehendida entre duas horizontaes perpendiculares á aresta superior do cáes e tangentes ao cadaste da pôpa e á prôa do navio.

    § 3º A medição dos navios e sua arqueação compete ao Conferente, que para esse fim fôr designado.

    Art. 2º Os botes, escaleres e quaesquer outras embarcações miudas, que conduzirem unicamente psssageiros ou bagagens dos mesmos, nada pagarão; ficando, porém, sujeitos ás taxas estabelecidas, quando trouxerem de bordo volumes pertencentes á carga do navio.

    Não serão tambem sujeitas ao imposto da doca as embarcações que nella entrarem, conduzindo mercadorias despachadas sobre agua.

    Art. 3º Ao Guarda-mór, e sob sua responsabilidade, incumbe o registro do movimento da doca.

    § 1º Do registro, de que trata este artigo, extrahir-se-ha uma nota, firmada pelo Guarda-mór ou por algum de seus Ajudantes, da qual deve constar:

    1º Se a descarga se effectuou na parte exterior ou interior da doca, e neste caso, se o navio esteve ou não atracado ao cáes;

    2º Quantos dias durou a descarga ou o navio permaneceu na doca.

    Na hypothese de ter-se effectuado a descarga fóra do cáes e da doca, isto mesmo deve ser expressamente declarado na nota.

    § 2º A' vista da nota, de que trata o paragrapho antecedente, e por occasião do desembaraço do navio e pagamento dos impostos devidos, proceder-se-ha ao calculo do imposto da doca, cuja importancia será mencionada na nota do despacho maritimo.

    § 3º Realizado o pagamento, será averbado no mencionado registro, citando-se o numero da nota do despacho, o mez e anno, e a importancia paga.

    Art. 4º As taxas mencionadas no art. 1º são independentes de quaesquer outras estabelecidas na legislação em vigôr.

    Art. 5º Não se dará desembaraço ao navio sem previo pagamento do imposto de doca; e, quando este não fôr devido, assim se ha de declarar expressamente na nota do despacho maritimo e na conferencia da descarga.

    Art. 6º São responsaveis pelo imposto da doca os Capitães dos navios, ou seus consignatarios, não só quanto aos navios, mas tambem quanto aos saveiros, lanchas, botes, escaleres ou quaesquer outras embarcações miudas, em que se houver effectuado a descarga, quer pertençam ao navio, quer não.

    Art. 7º Os Inspectores das Alfandegas e Administradores das Mesas de Rendas, tendo em consideração a natureza dos carregamentos e as difficuldades do serviço, organizarão uma tabella dos prazos, dentro dos quaes as embarcações, que atracarem ás pontes para carregar ou descarregar, ou que estacionarem nas docas, deverão terminar o trabalho e retirar-se. Os Capitães das embarcações que o não concluirem dentro dos prazos fixados, ficarão sujeitos á multa de 20$000 a 200$000 por dia de demora, a juizo do Inspector ou Administrador, salvo caso de força maior, devidamente justificado perante os mesmos Chefes.

    Art. 8º Pelo serviço de embarque e desembarque de mercadorias nacionaes ou estrangeiras nas pontes, cáes e armazens externos das Alfandegas e Mesas de Rendas, e por qualquer serviço ou trabalho feito a requerimento da parte, cobrar-se-hão sob o titulo «Expediente das Capatazias», as seguintes taxas:

    

Por volume de peso não excedente a 50 kilogrammas 40 réis.
Por dezena ou fracção de dezena que exceder 20 »

    Exceptuam-se:

    1º Os volumes que contiverem bagagem de passageiros, propriamente dita;

    2º Os pacotes, embrulhos ou quaesquer outros envoltorios que contiverem amostras de nenhum ou de diminuto valor, isentas de direitos de consumo, nos termos do art. 4º, § 1º, das disposições preliminares da Tarifa, promulgada com o Decreto n. 7552 de 22 do corrente, e cuja sahida se effectua independentemente do processo dos despachos de importação. Os pacotes, embrulhos, etc. pagarão, porém, o imposto na razão do peso bruto que tiverem, se as amostras nelles contidas forem sujeitas áquelles direitos.

    Paragrapho unico. Nas taxas, de que trata este artigo, está incluida a da abertura dos volumes, pelo que nada mais se exigirá sob este titulo.

    Art. 9º A disposição do artigo antecedente não comprehende os serviços prestados nos entrepostos, a cujo respeito se observará o que se acha marcado no art. 276 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    Art. 10. A expressão - volume - de que usa o art. 8º refere-se sómente aos que contiverem mercadorias encerradas em qualquer involucro sujeito a abertura. As mercadorias importadas a granel, como tijolos, telhas, garrafões, panellas, ou outras, cujos direitos são diminutos, pagarão a taxa na razão do peso que tiverem.

    Art. 11. Dos navios estrangeiros, que demandarem os portos do Imperio, procedentes de porto estrangeiro ou nacional, com carga ou em lastro simplesmente, com passageiros ou colonos, arribados ou em franquia, cobrar-se-ha o Imposto de pharóes, na seguinte proporção:

    

De 40$000 dos navios até 200 toneladas.
De 60$000 » » » 400 »
De 80$000 » » » 700 »
De 100$000 » » de mais de 700 »

    Paragrapho unico. Este imposto será, tantas vezes devido, quantas forem as entradas que derem as embarcações em qualquer porto nacional.

    Exceptuam- se:

    1º Os paquetes a vapor de linhas regulares, os quaes serão obrigados a satisfazer o imposto nos dous primeiros portos em que derem entrada, quer venham em direitura, quer de torna-viagem, e desse pagamento pedirão certificado para obter isenção nos mais portos em que quizerem tocar na mesma viagem;

    2º As embarcações estrangeiras empregadas na pequena cabotagem, as quaes pagarão, uma vez sómente em cada semestre, a taxa a que forem sujeitas;

    3º As embarcações estrangeiras que, sahindo de um porto em que tiverem satisfeito o imposto, tocarem ou derem entrada em outro da mesma provincia, ou regressarem por motivo de arribada ou outro qualquer de força maior ao porto d'onde partiram, as quaes não serão obrigadas a novo pagamento do imposto.

    Art. 12. Nenhuma outra isenção se concederá além das que se acham expressamente declaradas neste Regulamento.

    Art. 13. Para a cobrança da taxa, que competir a cada navio, se aceitará a lotação que constar da respectiva carta de registro passaporte ou documento equivalente; e, na falta destes documentos, ou no caso de virem os navios arqueados em outra medida, que não a tonelada, a Alfandega ou Mesa de Rendas do porto da entrada procederá á verificação da capacidade do navio, e cobrará a taxa segundo a sua lotação em toneladas de 2,83 metros cubicos.

    Art. 14. O presente Regulamento principiará a vigorar do 1º de Janeiro proximo futuro em diante.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Novembro de 1879.

    Affonso Celso de Assis Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 723 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)