Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.551, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.551, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1879

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Empreza Assucareira do Grão-Pará.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Empreza Assucareira do Grão-Pará, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 15 do corrente mez, lançada em parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 25 de Junho ultimo, Hei por bem Approvar seus estatutos, e autorizal-a a funccionar, com as modificações que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Modificações a que se refere o Decreto n. 7551, desta data

I

    Art. 7º Substitua-se pelo seguinte:

    Os accionistas são responsaveis pelas acções que lhes forem distribuidas.

II

    Art. 8º Supprima-se das palavras - ficando todavia - até - cessionarios.

    O resto deste artigo continúa como está.

III

    Art. 9º § a. Acrescente-se depois da palavra - reserva - a seguinte - exclusivamente -, seguindo-se o mais como está.

IV

    Art. 12 § 1º Acrescente-se - A directoria se reunirá pelo menos uma vez mensalmente.

V

    Art. 13 § b. Acrescente-se - Ficando tudo dependente da assembléa geral.

VI

    O mesmo artigo § e. Addite-se - Bem assim pelo que diz respeito ás despezas de custeio e reparações, as quaes devem ficar dependentes de prévia autorização, contendo o maximo dessas despezas que a directoria poderá por si só determinar annualmente.

VII

    Art. 16 § 2º Acrescente-se - Declarando-se isto mesmo nos respectivos annuncios.

VIII

    Art. 18 § b. Acrescente-se - Excepto nos casos de que trata o paragrapho seguinte.

IX

    Art. 19. Addite-se - Não podendo em caso algum ser eleito presidente da assembléa nenhum membro da administração, nem qualquer empregado da companhia.

X

    Art. 21 Acrescente-se - A commissão fiscal servirá emquanto não forem pela assembléa cassados os seus poderes.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Sociedade Empreza Assucareira do Grão-Pará

CAPITULO I

DA SOCIEDADE

    Art. 1º A sociedade anonyma - Empreza Assucareira do Grão-Pará - tem por objecto montar e custear um engenho central para o fabrico de assucar e aguardente de canna, no municipio de igarapé-mirim, Provincia do Grão-Pará, por meio dos processos e apparelhos mais modernos o aperfeiçoados.

    Paragrapho unico. Para o serviço de sua fabrica promoverá a sociedade directa ou indirectamente a cultura da canna naquelle logar, adquirindo terras e fazendo contratos com os seus lavradores.

    Art. 2º A sociedade toma a si a concessão feita pelo Decreto n. 6483 de 18 de Janeiro de 1877 e prorogada pelo Decreto n. 7135 de 31 de Janeiro de 1879 a Adam Benaion, obrigando-se outrosim nos termos do contrato celebrado entre esta e o Governo Imperial em 6 de Julho de 1877.

    Art. 3º A séde da sociedade será na cidade do Rio de Janeiro, sendo representada na Provincia do Grão-Pará pelo gerente do engenho central, competentemente autorizado pela sua directoria.

    Art. 4º A duração da sociedade será de 20 annos, prazo igual ao da concessão alludida; sua dissolução e liquidação ficam sujeitas ás disposições das leis em vigor.

CAPITULO II

DO CAPITAL

    Art. 5º O capital social será de 700:000$, divididos em 3.500 acções de 200$ cada uma; podendo ser augmentado mediante autorização do Governo Imperial.

    § 1º O valor dessas acções será realizado por prestações de 25 %.

    § 2º A primeira chamada de capitaes effectuar-se-ha logo após a approvação dos presentes estatutos; as seguintes á medida das necessidades sociaes.

    § 3º As chamadas para a realização do capital serão feitas com a antecedencia de 20 dias e por annuncios nos jornaes de maior circulação.

    Art. 6º Antes de realizado todo o seu capital terá a sociedade, a juizo da sua directoria, a faculdade de contrahir emprestimos, até o valor restante daquelle, ou por via chirographaria ou por meio da emissão de titulos - debentures - aos quaes será applicavel a garantia de juros concedida pelo decreto acima.

    Paragrapho unico. Neste caso pertencerá ao fundo de reserva da sociedade a differença entre o juro que vencerem esses titulos e o dividendo correspondente ás acções por elles substituidas.

    Art. 7º Os accionistas são responsaveis pelo valor total das acções que subscreverem, perdendo em beneficio da sociedade, com as prestações já effectuadas, aquellas cujas entradas não realizarem com a devida pontualidade.

    Art. 8º As acções são indivisiveis e não poderão ser transferidas antes de realizado um quarto do seu valor; ficando todavia responsaveis pela solução integral das mesmas tanto o subscriptor primitivo como os successivos cessionarios.

    Paragrapho unico. A transferencia de acções só poderá ser, feita nos registros da sociedade, que terá preferencia para a acquisição das mesmas; observando-se quanto aos titulos porventura emittidos o disposto no art. 297 do Codigo Commercial.

CAPITULO III

DOS DIVIDENDOS

    Art. 9º Da receita liquida de cada exercicio (anno) deduzir-se-ha o seguinte sobre o valor do capital social:

    a) Tres por cento para a constituição do fundo de reserva destinado a fazer face ás perdas do capital;

    b) Dez por cento para primeira distribuição pelos accionistas;

    c) O restante para indemnização ao Estado do que houver despendido com a garantia de juros.

    Paragrapho unico. Não se fará distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 10. Realizada a indemnização ao Estado e salvas as quotas do fundo de reserva e dos accionistas, deduzir-se-ha do excedente da receita liquida, ainda sobre o valor do capital cinco por cento para constituição de um fundo de amortização.

    O restante da receita liquida será applicado pela fórma seguinte:

    a) Quarenta e oito por cento para addir á quota dos accionistas;

    b) Doze por cento para a gratificação aos empregados e operarios da sociedade que, a contento da directoria, houverem servido durante um anno sem interrupção;

    c) Quarenta por cento para indemnização ao socio fundador João Gaulmin.

    Art. 11. O preenchimento dos fundos de reserva e amortização só se julgará effectuado, cessando por tal motivo as respectivas quotas, quando o total dos mesmos equivaler á somma do capital social.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

I

Da directoria

    Art. 12. A sociedade será gerida por uma directoria composta de tres membros, escolhido o presidente pelos tres entre si, e eleito pela assembléa geral por maioria absoluta de votos.

    § 1º Os directores, inclusive os da primeira directoria, exercerão o mandato por espaço de cinco annos e serão reelegiveis.

    § 2º Para o cargo de director requer-se a posse de cincoenta acções, que serão intransferiveis durante a gestão do mandato.

    § 3º Dado o impedimento, renuncia ou morte de qualquer dos membros da directoria, designará esta d'entre os accionistas idoneos quem o substitua até a reunião da assembléa geral.

    § 4º Os directores dividirão entre si o expediente a seu cargo.

    § 5º Os directores perceberão o ordenado annual de 4:000$ cada um.

    Art. 13. A' directoria compete:

    a) Dirigir as operações da sociedade, por si ou seus prepostos, munidos de instrucções restrictas;

    b) Nomear e demittir livremente o gerente do engenho central e mais empregados da sociedade, marcando-lhes os respectivos ordenados;

    c) Confeccionar o regulamento para o conveniente andamento da empreza;

    d) Organizar o relatorio e o balanço das operações da sociedade;

    e) Fixar e ordenar as despezas para o custeio e reparações dos estabelecimentos da sociedade;

    f) Decretar e realizar semestralmente a distribuição dos dividendos;

    g) Resolver e annunciar as chamadas do capital, receber o seu producto e escolher logar seguro para o deposito deste quando necessario;

    h) Promover a conveniente collocação dos productos da fabrica.

    Art. 14. O presidente da directoria será o representante da sociedade perante as autoridades do paiz, podendo nessa qualidade accionar e ser accionado, precedendo audiencia da mesma directoria.

II

Da assembléa geral

    Art. 15. A assembléa geral dos accionistas reunir-se-ha ordinariamente no mez de Julho de cada anno e extraordinariamente quando resolvido pela directoria ou requerido já pela commissão fiscal, já por um numero de accionistas representando um quinto do capital social.

    Paragrapho unico. Nas reuniões extraordinarias não se permittirá discussão estranha ao seu objecto.

    Art. 16. A assembléa geral será constituida:

    a) Pelos accionistas possuidores de vinte acções inscriptas nos registros da sociedade sessenta dias antes da reunião;

    b) Pelos socios que munidos de poderes especiaes representarem accionistas nas condições acima.

    § 1º Não se julgará constituida a assembléa geral sem a presença de accionistas representando mais de um terço do capital realizado.

    § 2º No caso contrario será convocada outra reunião para quinze dias depois, podendo-se então deliberar com qualquer numero de accionistas.

    § 3º Não se julgará constituida a assembléa geral para conhecer dos casos de augmento do capital, reforma ou modificação dos estatutos, senão por accionistas representando a maioria absoluta das acções emittidas.

    Art. 17. Nas votações em assembléa geral, cada vintena de acções dará direito a um voto; nenhum accionista, porém, terá direito a mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de suas acções.

    Paragrapho unico. A votação por procurador não será admittida nas eleições da directoria e commissão fiscal.

    Art. 18. A' assembléa geral compete:

    a) Resolver sobre os assumptos que entenderem com os interesses geraes da sociedade;

    b) Eleger a directoria e a commissão fiscal da sociedade;

    c) Deliberar sobre as contas da directoria tomando conhecimento do relatoria e balanço desta e do parecer da commissão fiscal;

    d) Resolver a reforma ou modificações nos estatutos, o augmento do capital social, a prorogação do prazo da sociedade e a sua liquidação anticipada.

    Art. 19. A assembléa geral será presidida pelo accionista eleito por acclamação, e a este competirá a organização da respectiva mesa.

    Art. 20. As deliberações da assembléa geral, conformes aos presentes estatutos, obrigam a todos os accionistas sem excepções.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 21. Haverá uma commissão fiscal eleita pela assembléa geral, d'entre os socios possuidores de 20 acções, á qual competirá examinar as contas da directoria e interpôr o seu parecer sobre a gestão da mesma.

    Art. 22. E' considerado fundador da empreza o socio João Gaulmin, com quem fica desde já contratada a construcção do engenho central, mediante a quantia de 700:000$, pela qual se obriga elle a entregal-o prompto a funccionar correndo por sua conta todas as despezas consignadas na clausula 15ª do contrato celebrado entre o Governo Imperial e o concessionario Adam Benaion.

    Art. 23. Por derogação temporaria dos presentes estatutos - exercerão o cargo de directores durante o primeiro quinquennio os accionistas: Senador Ambrosio Leitão da Cunha, Commendador Manoel Antonio Pimenta Bueno e João Gaulmin.

    Art. 24. Fica a primeira directoria autorizada a aceitar as alterações que o Governo Imperial fizer no acto da approvação dos presentes estatutos; sendo-lhe tambem concedidos plenos poderes para realizar todos os actos relativos á transferencia para a empreza do contrato de que trata o art. 2ª destes estatutos, e ficando taes actos considerados parte integrante dos mesmos. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 704 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)