Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.549, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.549, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1879

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia da Estrada de Ferro de Santa Isabel do Rio Preto, e concede-lhe autorização para funccionar.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia da Estrada de Ferro de Santa Isabel do Rio Preto, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 15 do corrente mez, lançada em parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 16 de Agosto do corrente anno, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma companhia e conceder-lhe autorização para funccionar, com as modificações que com este baixam assignadas por João Linhas Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Modificações a que se refere o Decreto n. 7549, desta data

I

    No art. 3º, 1ª parte - substituam-se as palavras - ou porcentagens designadas pela directoria da companhia - por estas - de dez por cento com intervallo nunca menor de um mez. - O mais como está.

II

    No art. 4º acrescente-se mais este Paragrapho:

    «Fica entendido que o Governo Imperial nenhuma interferencia terá nos actos relativos á administração da companhia.»

III

    A 1ª parte do art. 9º fica substituida pelo seguinte:

    «Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.» - O mais como está.

IV

    Art. 10. Supprima-se.

V

    O art. 11 fica assim redigido:

    «Da renda liquida que resultar depois de deduzidas as despezas de custeio e conservação da estrada, deduzir-se-ha 6 %, para fundo de reserva, o qual será exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social, e do restante applicar-se-hão 8 % para o dividendo aos accionistas em cada semestre, se os lucros o comportarem; e quando excedam, será o excedente dividido em tres partes, duas para o fundo destinado á amortização do capital e uma para a renovação do material e despezas extraordinarias.»

VI

    No periodo 2º, do art. 12, que passa a ser 11, substituam-se as palavras - fundo de reserva - por - fundo de amortização - fazendo-se o mesmo no periodo 3º.

VII

    No art. 13 supprimam-se as palavras - e bem assim ao de reserva - e acrescente-se no fim o seguinte: - As quantias applicadas ao fundo de reserva serão convertidas em apolices da divida publica geral ou provincial garantidas pelo Governo ou em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real que tenham a mesma garantia, a juizo da directoria.

VIII

    No art. 20 em vez das palavras - accionistas presentes - diga-se - accionistas que possuirem trinta acções. - O mais como está.

IX

    No art. 24 addite-se o seguinte: - Exceptuam-se os casos de augmento do capital, reforma de estatutos e dissolução voluntaria da companhia, para os quaes se exige sempre a presença da maioria absoluta do capital representado por accionistas que o possuam.

X

    No art. 25 supprimam-se as palavras - o fundo de reserva.

XI

    Para ser collocado onde convier:

    «Não se farão dividendos senão de seis em seis mezes e estes não serão distribuidos pelos accionistas emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.»

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia da Estrada de Ferro de Santa Isabel do Rio Preto.

Capitulo I

DO OBJECTO DA COMPANHIA

    Art. 1º Tem a Companhia da Estrada de Ferro de Santa Isabel do Rio Preto por objecto a construcção, custeio e gozo por 90 annos de uma estrada de ferro que, partindo da Barra do Pirahy, vá terminar em Santa Isabel do Rio Preto no ponto, que fôr designado de conformidade com o contrato, celebrado entre a Provincia do Rio de Janeiro e o Commendador João Pereira Darrigue Faro em 23 de Dezembro de 1876, contrato cujas clausulas fazem parte destes estatutos.

CAPITULO II

DO CAPITAL DA COMPANHIA

    Art. 2º O capital da companhia será de 3.800:000$000 representados por acções do valor nominal de 200$000 cada uma, em numero de 19.000.

    A companhia reserva-se, porém, o direito de levantar parte do seu capital por emprestimo (art. 13 do Regulamento de 9 de Fevereiro de 1876), por meio de obrigações (debenture bonds) cada uma de valor nominal não superior a 500$000.

    Art. 3º O capital que tiver de ser levantado por meio de acções será realizado por prestações ou porcentagens, designadas pela directoria da companhia com annuencia do Governo da Provincia do Rio de Janeiro (paragrapho unico da condição 16 do contrato), para as quaes serão chamados os respectivos accionistas com 15 dias de antecedencia e pelas folhas de maior circulação, sob pena, se não fizerem as entradas, de perda do capital já realizado em beneficio da companhia, e do direito ás respectivas acções, que cahirão em commisso, salvo o caso de força maior, a juizo da directoria da companhia.

    O capital, porém, que tiver de ser levantado por emprestimo será realizado, sendo as épocas da emissão, amortização e todas as outras condições financeiras relativas determinadas pela directoria da companhia, de accôrdo com o Governo da Provincia do Rio de Janeiro (art. 13 do Regulamento de 9 de Fevereiro de 1876).

    Art. 4º Os pagamentos dos juros das obrigações (debenture-bonds) serão realizados directamente pela Provincia do Rio de Janeiro, dentro dos 15 primeiros dias de Fevereiro e Agosto de cada anno, aos possuidores das respectivas obrigações ou a seus legitimos representantes (condição 15ª do contrato e art. 9º, § 3º do Regulamento Provincial de 9 de Fevereiro de 1876).

    Estes pagamentos de juros das obrigações (debenture-bonds) poderão tambem ser realizados por intermedio de um ou mais estabelecimentos bancarios da capital do Imperio com quem a directoria da companhia julgar conveniente contratar a emissão desses titulos (art. 13, periodo 2º do regulamento provincial citado).

    Paragrapho unico. A amortização das obrigações (debenture-bonds) pelo fundo de amortização tem preferencia absoluta sobre a do capital restante e portanto nenhuma acção será amortizada em quanto não estiverem resgatadas todas as ditas obrigações emittidas (art. 13 in fine do regulamento provincial citado).

    Art. 5º Os portadores ou possuidores dos debenture-bonds não serão responsaveis por acto algum da companhia, e sob nenhum pretexto lhes será recusado o pagamento da taxa dos juros e amortização fixados (art. 9, § 3º do regulamento provincial citado).

    Art. 6º A companhia não poderá sem o consentimento expresso da assembléa geral dos accionistas distrahir quantia alguma da que tiver de ser aos ditos accionistas distribuida como dividendo ou proveito de suas acções, nos termos do art. 5º do Regulamento de 9 de Fevereiro de 1876.

    Art. 7º Não poderá a companhia levantar capitaes addicionaes, quer por meio de emissão de acções, quer por meio de emprestimo, sem que isso tenha sido resolvido por maioria absoluta dos accionistas e effectuado com consentimento do Governo Provincial, mediante justificação da applicação que deverão ter e de sua necessidade (art. 44 do Regulamento de Fevereiro de 1876) e approvação do Governo Geral.

    Art. 8º A amortização dos debenture-bonds será feita ou pelo modo especificado no paragrapho unico do art. 4º, ou por sorteio d'entre os bonds emittidos, pela sua ordem numerica ou por outro qualquer modo que fôr estipulado no respectivo contrato feito com a approvação do Governo da provincia nos termos das condições precedentes.

    Nenhum debenture-bond, porém, será integralmente resgatado antes de seis mezes depois de sua emissão e sem que tenha precedido annuncio publicado tres mezes antes da época em que deverem ser resgatados.

    Art. 9º Os accionistas são responsaveis pelo valor de suas acções, sendo-lhes livre a venda ou transferencia das mesmas por qualquer titulo, sómente depois de realizado 25 % sobre o valor nominal das ditas acções.

    A transferencia será effectuada mediante averbação nos livros da companhia.

CAPITULO III

DA RENDA DA COMPANHIA E SUA APPLICAÇÃO

    Art. 10. A renda da estrada será, durante todo o prazo do privilegio, obrigada ao custeio e conservação da estrada com todos os seus accessorios e mais despezas da companhia e a renda liquida pertencerá até 8 %, sobre o capital realizado aos accionistas ou interessados com capitaes na propriedade da empreza (art. 5º do regulamento provincial citado).

    Art. 11. Durante todo o prazo do privilegio o excesso da renda liquida sobre 8 % será dividido em tres partes, das quaes duas serão destinadas á amortização do capital e uma á formação de um fundo de reserva para a renovação do material e despezas extraordinarias (art. 5º do regulamento citado).

    Art. 12. Os reparos ordinarios das obras do trem rodante e substituição dos trilhos e dormentes e de outra qualquer parte do material fixo se farão por conta do custeio da estrada. As renovações completas, augmento do mesmo trem e as substituições de trilhos em extensão superior a um kilometro correrão por conta do fundo de reserva.

    Emquanto, porém, o fundo de reserva não attingir a quantia de 100:000$000, as despezas que devem ser feitas por essa verba correrão por conta do custeio (Decreto Geral n. 5607 de 1874, clausula 3ª § 4º.)

    Art. 13. A amortização do capital levantado por meio de acções far-se-ha por conta do fundo de amortização depois de resgatados os debenture-bonds.

    As quantias destinadas a este fundo e bem assim ao de reserva serão por semestres recolhidas a um estabelecimento de credito ou á Thesouraria da provincia á escolha da maioria dos accionistas. No mesmo modo procederá a directoria relativamente a toda e qualquer fracção do capital que não tenha de ser applicado desde logo (art. 5º do regulamento provincial citado).

    Art. 14. A amortização de que trata o artigo precedente não poderá começar antes de seis mezes depois de estar toda a estrada constiuida e aberta ao trafego. Findo o prazo do privilegio, distribuir-se-ha o fundo de reserva que existir e seus proveitos pelos accionistas (art. 5º do regulamento citado).

CAPITULO IV

DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL

    Art. 15. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleitos por tres annos, pela assembléa geral, d'entre os accionistas que possuirem pelo menos 100 acções livres de qualquer onus ou encargo, as quaes serão depositadas e não poderão ser alienadas durante o prazo da gestão da respectiva directoria, e até approvação das contas, finda a gestão. Exceptua-se a 1ª directoria que será composta dos Srs. José Leite de Souza, José Pedro Martins de Almeida e Pedro Carlos da Silva e que servirá durante todo o tempo da construcção.

    Art. 16. Os directores designarão d'entre si quem deverá servir de presidente; a designação uma vez feita permanecerá por todo o tempo do mandato da directoria, e somente nos casos de vaga poderá ser feita nova designação.

    Art. 17. A' directoria compete:

    1º Providenciar sobre os negocios da companhia e fazer todos os contratos, convenções e ajustes para tudo quanto fôr util a seus fins e interesses;

    2º Autorizar as despezas e proceder á arrecadação da receita, recolhendo a estabelecimentos de credito ou á Thesouraria Provincial, nos termos do art. 13, as quantias que não tiverem applicação immediata;

    3º Representar a companhia perante as autoridades, em Juizo e sempre que fôr necessario;

    4º Nomear e demittir, marcar attribuições e dar instrucções aos empregados da companhia;

    5º Apresentar á assembléa geral dos accionistas no fim de cada anno um relatorio do estado da companhia e bem assim o balanço da receita e despeza durante o anno findo;

    6º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas sempre que julgar necessario, ou que o requererem accionistas representando 1.200 acções;

    7º Prover a tudo o que fôr a bem da companhia, observando e fazendo observar estes estatutos;

    8º Cumprir fielmente o contrato de 23 de Dezembro de 1876 para a construcção da Estrada de Ferro da Barra do Pirahy a Santa Isabel do Rio Preto, e bem assim todas as obrigações impostas á companhia geral ou especialmente, pelas leis do paiz e Provincia do Rio de Janeiro.

    Art. 18. Todas as attribuições conferidas á directoria no artigo precedente estão subordinadas ás disposições relativas destes estatutos.

    Art. 19. Cada um dos directores vencerá uma gratificação semestral de 2:000$000.

    Art. 20. Na 1ª sessão ordinaria de cada anno, será pela assembléa geral dos accionistas eleito um conselho fiscal de tres membros d'entre os accionistas presentes, o qual servirá durante todo o anno.

    Art. 21. Ao conselho fiscal incumbe apresentar na ultima sessão ordinaria da assembléa geral em cada anno um parecer minucioso sobre o relatorio e contas da directoria, que para este effeito deverá entregar-lhe o relatorio e balanço que têm de ser apresentados á assembléa geral um mez antes da referida reunião, franqueando-lhe os livros, papeis e cofres da companhia para serem examinados.

    Art. 22. Além deste caso poderá ser extraordinariamente nomeado o conselho fiscal para fins especiaes, sempre que fôr a sua eleição resolvida pela assembléa geral.

    Este conselho será dissolvido preenchidos os fins para que fôr eleito.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 23. A assembléa geral se reunirá ordinariamente no mez de Março ou Abril de cada anno, para a tomada de contas da directoria, para conhecer do estado da companhia, e tomar todas as medidas que forem necessarias, e extraordinariamente nos casos previstos no art. 17 § 6º.

    As convocações da assembléa geral tanto para reuniões ordinarias como para as extraordinarias serão feitas por annuncios publicados nas folhas de maior circulação da capital do Imperio com 15 dias de antecedencia e consecutivamente.

    Paragrapho unico. Nas reuniões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar dos assumptos para que tiver sido convocada.

    Art. 24. A assembléa geral não poderá funccionar sem que estejam presentes accionistas que representem pelo menos um quarto do capital subscripto por acções. Cinco acções darão aos respectivos possuidores direito a um voto, e d'ahi em diante cada cinco acções darão mais um voto. Nenhum accionista, porém, terá em caso algum mais de 10 votos.

    Paragrapho unico. Se no dia para que tiver sido a assembléa geral convocada não se reunir o numero de accionistas exigido, será pela directoria immediatamente convocada nova reunião com as formalidades prescriptas e a assembléa geral funccionará nesse dia, sendo obrigatorias as suas deliberações, qualquer que seja o numero de accionistas presentes.

    Art. 25. A' assembléa geral compete:

    1º Eleger a directoria e o conselho fiscal;

    2º Autorizar a despeza;

    3º Indicar o estabelecimento a que deve ser recolhido o fundo de reserva, toda a renda e capital da companhia que não tiver applicação immediata;

    4º Tomar toda e qualquer medida que julgar util ou necessaria aos interesses da companhia.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 26. A companhia não poderá ser dissolvida antes de findo o seu tempo de duração senão por alguns dos motivos previstos na legislação respectiva em vigor, e nestes casos, seguir-se-ha o processo indicado na mesma legislação.

    Art. 27. No caso de dissolução da companhia o emprestimo contrahido por debenture-bonds para a construcção da linha gozará do privilegio que lhe é garantido pela legislação em vigor para a preferencia do pagamento, e para que não fique esta preferencia prejudicada por qualquer outra é á companhia prohibido fazer contratos ou transacções que possam dar logar a tal prejuizo, sob pena de nullidade.

    Art. 28. A companhia sujeita-se a todas as leis e regulamentos em vigor, como se delles se fizesse menção, e autoriza a sua directoria a aceitar as modificações a estes estatutos que forem exigidas pelas autoridades competentes.

    Art. 29. Vagando por qualquer motivo algum logar de director a directoria o preencherá nomeando-o d'entre os maiores accionistas, o qual servirá na directoria até á terminação do mandato da mesma.

    O mesmo terá logar no caso de ausencia ou impedimento de algum director, servindo o substituto durante o impedimento ou ausencia.

    Art. 30. A séde da companhia será na povoação da Conservatoria (freguezia de Sant'Anna do Rio Bonito), devendo a companhia ter um representante na cidade do Rio de Janeiro ou capital da provincia para os fins indicados no contrato e regulamento citados.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 685 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)