Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.548, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.548, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1879
Approva com modificações os estatutos da Companhia de seguros de vida e contra fogo «União Commercial» e concede-lhe autorização para funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros de vida e contra fogo - União Commercial - devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 de Outubro deste anno, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar no Imperio e approvar os seus estatutos com as modificações que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Modificações a que se refere o Decreto n. 7548 desta data
I
Art. 18. Fica assim redigido - No impedimento por mais de um mez de algum membro do conselho fiscal será convidado o associado que em eleição reunir maior numero de votos, e quando nenhum haja será chamado para tomar assento provisoriamente o que a administração designar.
II
Art. 20. Acrescente-se a este artigo o seguinte paragrapho: - O director geral, o sub-director, os membros do conselho fiscal, bem assim outros quaesquer empregados da companhia não podem servir de presidente, nem formar parte da mesa da assembléa geral, nem da commissão de tomada de contas.
III
Art. 21 § 3º Fica assim redigido: - O conselho fiscal providenciará com o director geral para que os fundos da companhia sejam empregados em titulos da divida publica geral ou provincial, quando os destas gozarem dos privilegios dos daquella, em bilhetes do Thesouro Nacional, ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Governo.
IV
Art. 21 § 10. Onde se lê - um terço - lêa-se - um quinto.
V
Art. 22. Acrescente-se no fim - com approvação da assembléa geral.
VI
Art. 25. Acrescente-se - menos quando se tratar da eleição do pessoal da administração, visto não serem admissiveis votos por procuração.
VII
Art. 30. Depois da palavra - convocação - acrescente-se - expondo-se isso mesmo aos associados nos respectivos annuncios. - O mais como está.
VIII
Art. 31 § 3º Incluam-se depois das palavras - reforma dos estatutos - as seguintes - dissolução da companhia antes do fim do prazo marcado para duração social e prorogação. - O mais como está.
IX
Art. 33. Acrescente-se no fim - recorrendo-se á sorte quando não chegarem a um accôrdo.
X
Art. 35. Supprima-se.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Estatutos da Associação de seguro mutuo sobre vida e contra fogo - União Commercial.
CAPITULO I
DA INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE, SEUS FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Sob o titulo de «União Commercial» fica estabelecida nesta Côrte uma associação que terá por fim realizar seguros mutuos sobre vida e contra fogo.
Art. 2º A associação poderá, sob resolução da assembléa geral dos associados, estabelecer agencias ou filiaes nas provincias do Imperio.
Art. 3º Constitue-se a sociedade dos capitaes já inscriptos e que de futuro se inscrevam; mas só se considerará installada depois de approvados os seus estatutos pelo Governo, e quando o numero das inscripções attinja á somma de mil contos de réis.
Art. 4º Comprehendem as operações da associação:
§ 1º No seguro sobre vida: - a creação de capitaes, rendas, heranças, pensões, dotes, etc., por meio de contribuições, feitas por uma só vez, ou por annuidades, com tanto que a quota minima da contribuição unica seja de 50$ e a das annuidades de 15$000.
§ 2º No seguro contra fogo: - o seguro de propriedades moveis e immoveis sujeitas a fogo, explosões de gaz e raio, sob as condições estipuladas na apolice respectiva, e de conformidade com a tabella de riscos.
Art. 5º A duração da sociedade será de 40 annos, e findo este prazo, se não fôr exigida a sua liquidação ou não se der motivo legal que a determine, se entenderá eIla prorogada, prévia autorização do Governo Imperial.
Art. 6º No caso de dissolução social será a liquidação feita pelo director geral, sub-director e um dos membros do conselho fiscal indicado pela assembléa geral da associação.
Art. 7º As clausulas estabelecidas nas apolices de seguro sobre vida e contra fogo, que acompanham estes estatutos, fazem delles parte integrante.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º Cabe a administração da associação a um director geral, que a exercerá sob a immediata inspecção de um conselho fiscal, composto de sete membros eleitos por escrutinio secreto, pela assembléa geral.
Art. 9º O cargo de director geral é da livre escolha do conselho fiscal, bem assim o de sub-director.
Paragrapho unico. O director geral será sempre um dos quatro socios fundadores desta associação.
Art. 10. O mandato durará por tres annos para toda a administração.
Art. 11. Todos os actos assignados pelo director geral, sub-director e conselho fiscal, nos casos previstos e não previstos por estes estatutos, obrigam toda a associação independente da responsabilidade individual de cada um dos administradores até á concurrencia do valor dos seus seguros.
Art. 12. Ao director geral, e na sua falta ao sub-director, cabe representar immediatamente a associação, demandar activa e passivamente e represental-a em todos os actos civis em que ella deva comparecer, para o que ficam investidos de todos os poderes de livre e geral administração como em causa propria.
Art. 13. O conselho fiscal nomeará d'entre os seus membros um presidente e um secretario.
§ 1º A eleição da mesa será annual e só poderá funccionar o conselho com a maioria dos seus membros.
§ 2º O director geral assistirá ás reuniões do conselho, mas não terá voto deliberativo.
Art. 14. Os membros da administração perceberão annualmente como recompensa do seu trabalho os seguintes honorarios: o director geral 4:000$, o sub-director 3:000$, e cada um dos membros do conselho fiscal 2:000$, sendo ainda que o presidente terá mais 1:000$ de gratificação.
Art. 15. Além da remuneração estabelecida no artigo anterior perceberão mais o director geral e sub-director 40 % do producto liquido dos direitos de administração, cabendo os restantes 60 % ao conselho fiscal, por cujos membros serão divididos em partes iguaes.
Art. 16. São socios fundadores desta associação o Dr. Joaquim José Teixeira de Carvalho Junior, Antonio Vicente de Sá Malheiros Sotto-Maior, João dos Santos Pinto e João Antonio Maduro, que perceberão cumulativamente por si ou seus legitimos e legaes herdeiros e successores, 25 % sobre a quantia total recebida por direitos de administração de seguros sobre vida, 3 * (tres por mil) do valor dos seguros contra fogo tirados das contribuições realizadas annualmente pelos associados.
Art. 17. Ao director geral cumpre satisfazer por meio do producto dos direitos de administração, não só todas as despezas da associação, como aluguel de escriptorio e despezas inherentes, empregados, agentes, livros, etc., como tambem o que prescreve o artigo anterior. Do liquido producto, depois de cumpridas estas disposições, procederá então a dar cumprimento ao que prescreve o art. 15.
Art. 18. No impedimento de algum dos membros do conselho fiscal por mais de um mez, o conselho chamará para o substituir interinamente um outro associado, sem prejuizo da eleição definitiva feita pela assembléa geral.
Art. 19. Ao director geral, e na sua falta ao sub-director, cabe a convocação das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, procedendo sempre para esse fim de accôrdo com as indicações do conselho fiscal.
Art. 20. Não poderão ser membros da administração da sociedade associados que pertençam a um só dos grupos de seguros que constituem as operações da associação.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. E' da competencia do conselho fiscal:
§ 1º Nomear o director geral, sub-director e advogado da associação.
§ 2º Resolver sobre o pagamento das reclamações de indemnizações e ordenar o pagamento de sinistros e despezas que lhe forem inherentes.
§ 3º Prover com o director geral a que se deposite em um estabelecimento bancario de sua escolha todas as quantias entradas para o estabelecimento por conta do seguro contra fogo, reduzindo desde logo a apolices da divida publica, acções do Banco do Brazil ou companhias garantidas pelo Estado, todo o fundo destinado aos seguros sobre vida.
§ 4º Examinar os livros, relatorios e balanços da associação.
§ 5º Propôr á assembléa geral dos associados quaesquer modificações nestes estatutos.
§ 6º Conservar em livro especial as actas de suas sessões, as quaes deverão ser assignadas por todos os membros presentes ás suas reuniões.
§ 7º Rubricar pelo presidente da mesa do conselho a primeira pagina de todos os livros da associação, devendo acompanhar a sua assignatura com a declaração do titulo e objecto de cada livro, sem numero de ordem, data da inscripção e numero de folhas numeradas que porventura contenham.
§ 8º Apresentar á assembléa geral no mez de Janeiro de cada anno um parecer circumstanciado sobre a marcha dos negocios da associação, acompanhando-o de um balanço geral e de uma exposição clara e minuciosa sobre o estado real da sociedade.
§ 9º Reunir-se ordinariamente duas vezes por semana e extraordinariamente quando julgar conveniente, ou quando o reclame o director geral.
§ 10. Convocar a assembléa geral por intermedio do director geral, ordinariamente, na época marcada no § 8º deste artigo e extraordinariamente quando lhe seja requerida pelo director geral ou por associados que representem um terço dos valores segurados.
§ 11. Executar e fazer executar fielmente as disposições contidas nestes estatutos, e regular entre si o meio pratico de dar cumprimento ás suas disposições.
CAPITULO IV
DO DIRECTOR GERAL E SUB-DIRECTOR
Art. 22. E' da attribuição do director geral:
§ 1º A direcção geral da associação.
§ 2º Nomear agentes, representantes e empregados, e marcar-lhes as respectivas commissões e ordenados.
§ 3º Organizar, de accôrdo com o conselho fiscal, o regulamento interno da sociedade, propondo as reformas que julgar convenientes para a boa marcha dos negocios.
§ 4º Prover que os livros da associação sejam escripturados com a precisa clareza e exactidão, facultando-os a todos os associados que os queiram examinar.
§ 5º Conservar sob sua guarda immediata todos os papeis e documentos da associação.
§ 6º Assignar toda a correspondencia e papeis do expediente, bem como os cheques para o banco, que tambem serão firmados pelo presidente do conselho fiscal.
§ 7º Determinar a publicação periodica dos nomes dos segurados, nos jornaes de maior circulação.
§ 8º Convocar, por ordem do conselho fiscal, as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.
§ 9º Apresentar mensalmente ao conselho fiscal um balancete sobre os negocios da associação, e annualmente um relatorio e balanço geral, que deverá ser levado ao conhecimento da assembléa geral, acompanhado de um parecer do conselho fiscal.
§ 10. Occorrer a todas as despezas da administração com o producto dos direitos da administração, depois de deduzida a porcentagem devida aos socios fundadores, na fórma do art. 16.
§ 11. Velar pelo fiel observancia do que determina a lei da associação.
Art. 23. No caso de impedimento do director geral, substituil-o-ha o sub-director, com todas as attribuições conferidas áquelle por estes estatutos.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 24. A assembléa geral é a reunião dos associados quando convocados e constituidos, de conformidade com os presentes estatutos.
Art. 25. Os associados só se poderão fazer representar na assembléa geral por outros associados que se achem inscriptos nos dous grupos de seguros da associação.
Paragrapho unico. Nenhum socio terá mais de um voto além do seu proprio, embora se apresente devidamente autorizado por muitos associados.
Art. 26. A convocação da assembléa geral será feita pelo director geral por indicação do conselho fiscal.
Art. 27. Determinada a convocação, será ella feita por espaço de 10 dias nos jornaes de maior circulação na Côrte.
Art. 28. A assembléa geral se reunirá ordinariamente uma vez por anno, em Janeiro, para lhe ser presente o parecer do conselho fiscal julgando as contas do director geral.
§ 1º Conhecido o parecer, nomeará a assembléa geral uma commissão de tres membros que emittirá seu juizo sobre o parecer do conselho fiscal, sujeitando-o ao julgamento da assembléa geral.
§ 2º A commissão de contas será eleita annualmente pela assembléa geral.
Art. 29. Nas reuniões extraordinarias não se poderá tratar de assumpto alheio ao fim da convocação.
Art. 30. Feita a convocação e não comparecendo o numero de socios que representem pelo menos um quarto do capital inscripto em seguros, far-se-ha nova convocação, deliberando-se, então, com o numero de socios presentes.
Art. 31. Compete á assembléa geral:
§ 1º Julgar as contas da associação.
§ 2º Eleger de tres em tres annos um conselho fiscal de sete membros e annualmente a commissão de contas de tres membros.
§ 3º Resolver sobre toda e qualquer proposta que lhe seja apresentada dentro da orbita destes estatutos. Para os casos de reformas dos estatutos deverá estar constituida com um numero de socios que representem metade e mais um do capital subscripto.
Art. 32. Não terão voto deliberativo na reunião do conselho fiscal, nem na assembléa geral da associação, o director geral e sub-director; cumprindo-lhes, entretanto, assistir a todas as reuniões e prestar esclarecimentos que lhes sejam pedidos.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 33. Quaesquer controversias entre os socios e a administração serão derimidas por arbitros, nomeando cada uma das partes o seu, e os dous um terceiro no caso de divergencia.
Art. 34. O pessoal, agentes e representantes da associação prestarão fiança idonea e são individualmente responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções.
Art. 35. Os presentes estatutos não poderão ser alterados nos arts. 15, 16 e 17.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 36. Approvados estes estatutos pelo Governo Imperial dará a associação começo ás suas operações logo que o numero dos seus subscriptores attinja ao capital de 1.000:000$ de seguros.
Art. 37. Se no decurso de quatro annos o capital subscripto não tiver attingido á somma de 4.000:000$, entrará a associação em liquidação.
Art. 38. Por derogação transitoria dos arts. 10, § 1º do art. 20 e § 2º do art. 30 destes estatutos, ficam desde já os socios fundadores Dr. Joaquim José Teixeira de Carvalho Junior, Antonio Vicente de Sá Malheiros Sotto Maior, João dos Santos Pinto e João Antonio Maduro, autorizados a designar o director geral, sub-director, conselho fiscal e advogado que deverão servir nos primeiros cinco annos da administração da sociedade.
Tambem aos mesmos socios fundadores os abaixo assignados conferem poderes para solicitar do Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos, cujas bases aceitam in totum autorizando-os ao mesmo tempo a aceitarem quaesquer modificações que o Governo julgar conveniente fazer.
Clausulas e condições do seguro-mutuo sobre vida da Associação União Commercial
Art. 1º A pessoa que subscrever-se na Associação União Commercial, chamar-se-ha subscriptor associado, e o individuo a favor de quem fôr instituido o seguro, chamar-se-ha segurado.
Paragrapho unico. Qualquer pessoa póde ser no mesmo contrato subscriptor associado e segurado.
O segurado não póde ser substituido em toda a duração do contrato.
Art. 2º A quota minima das contribuições é fixada em 15$ para as annuidades e em 50$ as unicas.
Art. 3º As apolices só serão válidas quando forem inscriptas no registro geral da associação e deverão conter:
1º O numero de ordem;
2º O numero de matricula de registro geral;
3º O nome, domicilio e naturalidade do subscriptor associado;
4º O nome, domicilio, naturalidade e idade do segurado;
5º O valor da contribuição feita ou a fazer da importancia, seja unica ou por annuidades, com determinação da época ou épocas em que deverão ser realizadas, logar e data da realização do contrato;
6º O fim, condições, tempo e termo do contrato:
7º A indicação dos documentos indispensaveis que deverá apresentar o segurado para justificar seus direitos á liquidação;
8º As assignaturas indicadas no artigo seguinte e mais o sello da associação;
9º Na apolice se transcreverão as presentes clausulas.
Art. 4º O capital imposto na associação e as obrigações reciprocas entre esta e o associado constarão de um duplo contrato, na fórma do artigo anterior, assignado pelo subscriptor e pelo director respectivo.
Art. 5º No caso de se perder ou inutilizar alguma apolice o interessada poderá reclamar outra por escripto á respectiva direcção, declarando a causa da perda ou detrimento. As despezas correrão por conta do reclamante e estes novos titulo serão registrados em livro especial, ficando nullos os anteriores.
Art. 6º No prazo de seis mezes contados da data do contrato o subscriptor é obrigado a apresentar a certidão authentica da idade do segurado, ficando archivada na respectiva direcção até a liquidação do contrato; na falta deste documento o segurado soffrerá as penas seguintes:
1ª Será considerado e collocado no grupo que se julgar menos vantajoso na liquidação, isto é, na idade em que ha menos risco.
2ª Qualquer inexactidão na fixação da idade do segurado, como nos documentos ou nas declarações, cujos effeitos façam alterar as condições do contrato em prejuizo dos mais associados, importará a perda de todos os lucros que lhe corresponder na época da liquidação, e só receberá o capital com que tiver entrado se então fôr vivo o segurado.
Paragrapho unico. São dispensados dessa apresentação os subscriptores da quarta combinação ou grupo, de que trata o art. 11 destas clausulas.
Art. 7º As contribuições ou pagamentos deverão ser feitos, para os segurados do Rio de Janeiro e Nictheroy, na Côrte, séde da associação, e nas provincias e cidades commerciaes nas suas respectivas filiaes, em quaesquer das seguintes épocas: Março, Junho, Setembro ou Dezembro.
Art. 8º A direcção geral, bem como as fìliaes, poderão recusar a admissão de qualquer contrato de seguro sem dar o motivo de sua recusa.
Art. 9º Nas operações da associação formam parte de uma classe ou grupo todos os subscriptores, cujo fim ou época de liquidação não exijam combinações differentes; nos ditos grupos se poderá aceitar pagamentos ate o 1º de Janeiro do anno anterior á liquidação, para facilitar a admissão de contratos para um ou mais annos (arts. 11, 12 e 13 destas clausulas).
Art. 10. A graduação do risco de morte para o segurado, na liquidação dos lucros que lhe corresponder, se fará com relação ás pautas formadas sobre as tabellas de mortalidade de Deparcieux.
Art. 11. O seguro sobre vida divide-se em quatro classes ou grupos, formados segundo a idade, importancia dos subscripções e o anno em que foram effectuados os contratos, podendo optar o subscriptor por qualquer delles na fórma seguinte:
1º grupo. - Com perda do capital e lucros no caso de morte do segurado, com faculdade de liquidar cada cinco annos.
2º grupo. - Com perda sómente dos lucros e não de capital imposto no caso de morte do segurado, com faculdade de liquidar cada cinco annos.
3º grupo. - Com perda do capital e lucros por morte do segurado, com faculdade de liquidar todos os annos, depois do primeiro quinquennio.
4º grupo. - Sem perda do capital nem lucros em caso algum, nem mesmo com a morte do segurado, com faculdade de liquidar cada um anno, depois dos primeiros cinco.
Art. 12. A duração do compromisso nos grupos do seguro sobre vida é fixada entre cinco e vinte e cinco annos.
Art. 13. Os quinquennios do compromisso são sempre completos para as respectivas liquidações e principiarão no 1º de Janeiro seguinte ao anno em que se fizer o primeiro pagamento, á excepção do primitivo cujo começo será depois do que fica determinado no art. 36 dos estatutos.
Art. 14. As contribuições que a associação receber no decurso de qualquer anno até a data prefixa no artigo anterior entrarão em conta corrente no estabelecimento bancario que fôr escolhido pela respectiva direcção, de accôrdo com o competente conselho fiscal até o dia 31 de Dezembro do proximo futuro, vencendo para os subscriptores associados o premio que pagar pelos depositos.
Art. 15. Os subscriptores que quizerem adquirir os direitos na partilha dos lucros dos grupos respectivos sem sujeição ao artigo anterior, no mesmo anno em que se inscreverem devem pagar sobre a contribuição unica ou annual que fizerem, um por cento por cada mez, ainda quando incompleto, que tiver decorrido desde o 1º do mez de Janeiro anterior.
Art. 16. Para aproveitar as faculdades concedidas pelo art. 11 destas clausulas para as liquidações voluntarias dos grupos, o subscriptor deverá avisar a respectiva direcção tres mezes antes de expirar o quinquennio ou o anno em que quizer liquidar, aliás o fundo liquidado passará ao quinquennio seguinte.
Art. 17. Os effeitos do compromisso dos contratos cessam para o subscriptor e para com a associação nos casos seguintes:
1º Por morte do segurado nos grupos 1º, 2º e 3º de que trata o art. 11 destas clausulas;
2º Por se vencer o prazo do seguro ou pela conclusão voluntaria, facultada no mesmo art. 11, preenchido o dever imposto no art. 16, anterior. No primeiro caso o subscriptor por annuidades fica livre dos pagamentos posteriores á morte do segurado, e no segundo caso o segurado começa a receber o resultado da liquidação que tiver escolhido.
Art. 18. Os associados no quarto grupo, estabelecido no art. 11 destes clausulas, poderão prolongar a liquidação do seguro depois da morte do segurado até a conclusão do termo que tenham escolhido.
Art. 19. Os contratos do seguro caducam:
1º Pelas circumstancias estabelecidas no § 2º do art. 6º destas clausulas;
2º Por falta ou demora de pagamento de qualquer das annuidades no prazo marcado na apolice.
Paragrapho unico. Com antecipação de tres mezes do termo do prazo marcado, a direcção geral annunciará no Rio de Janeiro, séde da associação, em um dos jornaes da Côrte, e nas provincias e cidades commerciaes nas folhas dos logares em que estiverem estabelecidas as respectivas filiaes, a numeração das subscripções que se acharem incursas no paragrapho anterior.
Art. 20. O subcriptor que quizer evitar a caducidade do seguro e fizer o pagamento atrazado dentro do anno do respiro, de que falla o § 2º do artigo anterior, pagará sobre a annuidade devida 5 % por trimestre ainda que incompleto, salvando-se assim da pena do artigo anterior.
Paragrapho unico. Esta fórma de pagamento só poderá ser feita no escriptorio da respectiva direcção.
Art. 21. Os direitos dos subscriptores do grupo 4º do art. 11 destas clausulas não caducam em caso algum, e a liquidação verificar-se-ha segundo a importancia das contribuições e o tempo da imposição na associação.
Art. 22. Nas épocas do termo dos grupos dos seguros - sobre vida - proceder-se-ha a liquidação no principio do anno seguinte, e deverá estar prompta em 30 de Julho proximo, em cuja data terá logar a distribuição dos capitaes e lucros nas mesmas especies em que forem convertidas as contribuições e lucros, e pela mesma fórma receberão os subscriptores:
1º Os capitaes impostos;
2º A data em que principiar o pagamento dos dividendos;
3º Os capitaes dos segurados fallecidos antes da época da liquidação;
4º Os juros accumulados dos mesmos capitaes;
5º Os capitaes e interesses produzidos pelas imposições das subscripções caducadas por falta de pagamento dentro do anno de prazo que concedem estas clausulas;
6º Os capitaes impostos pelos que não apresentarem os documentos necessarios para justificar seus direitos á liquidação;
7º Os premios vencidos pelos depositos em conta corrente, multa e os juros dos capitaes de que trata o paragrapho anterior.
Paragrapho unico. As distribuições serão feitas na fórma estabelecida nos arts. 11 e 12 destas clausulas.
Art. 23. Os capitaes e os lucros liquidados e não reclamados pelo segurado, ou seus herdeiros, nos seis mezes seguintes á época fixada para a terminação das liquidações, conservar-se-hão depositados por conta e risco de quem pertencer em um estabelecimento de credito, na fórma indicada no art. 14 destas clausulas.
Art. 24. Os documentos que se devem apresentar para ter direito ao dividendo são:
1º Certidão authentica de vida do segurado;
2º Certidão de que o segurado vivia a meia noite do dia 31 de Dezembro do anno em que terminou contrato;
3º Igual documentos deverão apresentar todos os que tenham parte na liquidação, ainda que não queiram liquidar, sob pena de serem considerados incursos no § 2º do art. 6º destas clausulas, sem direito a reclamação alguma.
Paragrapho unico. São dispensados da apresentação destes documentos os associados no 4º grupo do art. 11 destas clausulas.
Art. 25. Todos os documentos serão entregues á respectiva direcção, devidamente legalisados e livres de despezas para a associação, sendo os remettidos de paizes estrangeiros visados pelos Consules brazileiros, e dentro do prazo de seis mezes, sendo da competencia do subscriptor cobrar um recibo delles, assignado pelo director respectivo, e com os sellos da associação.
Paragrapho unico. O prazo e termo fixado para a justificação dos direitos dos associados são peremptorios e produzem, para aquelles que o não cumprirem, a perda de todas as vantagens em favor da classe ou grupo respectivo, sem que haja necessidade de notificação prévia.
Art. 26. No caso de morte do segurado, os seus herdeiros, ou os que forem nos beneficios do respectivo contrato, e que se mostrarem legalmente habilitados, devem fazer-se representar por um só e mesmo procurador para todos os actos que houverem de se celebrar com a associação.
Art. 27. Como remuneração de todos os encargos que a direcção competente toma para desempenho dos deveres que incumbem á associação, perceberá a dita direcção, dos subscriptores, uma commissão de 5 % sobre a importancia das contribuições, e mais 1$000 por cada apolice de contrato, além dos sellos e outro qualquer imposto devido á Fazenda Nacional, que serão pagos no acto de assignarem o contrato.
Paragrapho unico. A commissão e sellos a que todo o subscriptor é obrigado no acto de se inscrever na associação, será para elle de nenhum effeito se não realizar na época fixada o contrato na fórma da inscripção.
Art. 28. A associação só fica obrigada pelos seus estatutos, e especialmente pelas clausulas geraes e particulares, impressas e manuscriptos na apolice. Assim, para sua interpretação, só se attenderá para a sua propria letra e suas referencias, e a associação não contrahe obrigação para com outras pessoas a não serem as que mencionar o contrato, ou seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.
Clausulas e condições da apolice de seguro mutuo contra-fogo da Associação União Commercial
Art. 1º A Associação União Commercial estabelece um quinto grupo com destino ao seguro mutuo contra-fogo, no qual segura sob as condições geraes e particulares que se seguem:
1º Toda a classe de bens moveis e immoveis, ainda que o incendio seja produzido por exhalações electro-atmosphericas ou por explosão de gaz;
2º Se os objectos garantidos soffrerem deteriorações, ou se deteriorarem por ordem da autoridade civil para deter ou combater os progressos do incendio, a associação indemnizará ao associado neste grupo da importancia das perdas.
Paragrapho unico. No caso de sinistro originado por explosão de gaz ou por exhalações electro-atmosphericas a associação só se responsabilisa pelo damno que fôr produzido pelo fogo.
Art. 2º A associação não segura em logares despovoados, nem garante os incendios que provenham de guerra, invasão, sedição, hostilidade, commoção popular, força militar e quaesquer explosões ou terremotos. Tambern exclue do seguro os titulos, ou documentos manuscriptos, pedras preciosas, ouro, prata, ourivesaria, assim corno os theatros, as fabricas, ou depositos especiaes de polvora, de fogo artificial, de Kerosene, de phosphoros e alcohol, e mais materias consideradas inflammaveis, bem como os edificios que contenham fabricas e depositos especiaes de artigos exceptuados na presente clausula. Não se considerarão comprehendidos no seguro as rendas (enfeites), cachemiras, retratos a oleo e em geral todo o objecto raro e precioso. Não se responsabilisa igualmente a associação por qualquer outro prejuizo que não seja material ou que não esteja explicitamente consignado na apolice.
Art. 3º Todo o associado, na dupla qualidade de segurado e segurador, é responsavel pelo sinistro que possam soffrer os mais co-associados da respectiva direcção na razão do seu seguro, e do risco que offerecerem os ebjectos submettidos ao seguro (vide o art. 24 destas clausulas).
Art. 4º Haverá um fundo de sinistros com destino ao pagamento dos incendios que soffrerem os segurados, reconhecidos que sejam pelo conselho fiscal. O dito fundo compor-se-ha de um por mil (1 %,) sobre a somma total responsavel que os associados devem pagar annualmente com anticipação no 1º de Janeiro de cada anno até á conclusão do seguro, e a pro-rata que houver de realizar-se, se fará em qualquer época, tomando por base os mezes completos que tiverem decorrido desde aquella data.
Paragrapho unico. Estes pagamentos se farão na fórma estabelecida no § 2º do art. 8º dos estatutos.
Art. 5º A quantia fixada para indemnização será paga aos sinistrados 60 dias depois de liquidado e reconhecido o sinistro pelo conselho fiscal. O pagamento verificar-se-ha na Côrte, séde da associação, para os sinistrados do Rio de Janeiro e Nictheroy, e nas provincias e cidades commerciaes para os sinistrados das respectivas filiaes. Se porém durante o anno o segurado soffrer incendios cujo pagamento esgote o fundo de que falla o artigo antecedente, ou o torne insufficiente para completar a importancia dos damnos, a associação entregará ao sinistrado letras pela quantia reconhecida ou que faltar para a completar, e mais o juro na razão de 9 % annuaes pagaveis nos dias 31 de Janeiro, 28 de Fevereiro e 31 de Março do anno seguinte; concedendo-se, na hypothese figurada, faculdade no conselho fiscal para decretar o dividendo extraordinario que corresponder a cada um dos associados, além do premio annual que prescreve o artigo antecedente.
Art. 6º Os contratos de seguros effectuar-se-hão por cinco annos contados do dia que se seguir ao da assignatura da apolice; poderá entretanto a associação realizar contratos por um prazo menor, attentas as circumstancias especiaes que concorram nos objectos submettidos ao seguro.
Paragrapho unico. Os effeitos do seguro cessam unicamente:
1º Por desapparecimento dos objectos segurados;
2º Por terminação do prazo fixado na apolice;
3º Por fallencia do segurado ou termo da associação.
Os capitaes segurados e os premios annuaes podem ser reduzidos se, durante a época do seguro, diminuir a importancia deste, e nesse caso o segurado assim o declarará á direcção respectiva, remettendo a competente apolice, para se lhe fazer a differença no premio correlativo.
Art. 7º O associado, ao assignar a apolice de seguro, deve declarar se são seus, no todo ou em parte, os objectos garantidos, ou se é usufructuario, credor arrendatario, emfim em que qualidade trata.
Paragrapho unico. Toda reticencia ou falsidade da parte do segurado, que tender a diminuir a classificação do risco ou a alterar a natureza ou o objeto della, tira ao segurado o direito a qualquer indemnização, ainda quando as ditas circumstancias não hajam influido sobre o damno ou perdas do objecto segurado.
Art. 8º Em caso de venda ou traspasso dos objectos garantidos, o vendedor ou o cedente tem obrigação de exigir do comprador ou novo proprietario o cumprimento da apolice, e, no caso de morte ou de doação, os herdeiros e successores estão obrigados a manter o contrato de seguro, e, no caso contrario, tanto estes como aquelles poderão satisfazer á associação, por via de indemnização, uma quantia igual á metade da que estava o associado obrigado a pagar annualmente, para fundos de sinistros e em relação ao valor do seguro; e tanto os premios pagos antecipadamente como as quantias devidas na época da rescisão do contrato e a alludida indemnização ficarão adjudicados em beneficio deste 5º grupo da associação.
Paragrapho unico. No caso da dissolução de sociedade commercial, o socio ou os socios que se fizerem cargo dos objectos segurados, ficam solidariamente obrigados a manter o contrato do seguro, e no caso de fallencia de um segurado os credores ficam obrigados a satisfazer integralmente á associação as quantias que lhe forem devidas em razão do incendios occorridos, e bem assim os direitos de administração até aquelle data.
Art. 9º Sempre que se fizerem construcções que augmentem o risco designado na apolice em vigor, que se estabeleçam nos edificios segurados outros contiguos com fabrica a vapor, industrias ou outros misteres que aggravem o perigo de incendios, quando os objectos submettidos ao seguro forem tras-ladados para outro local ou passem a ser propriedade de outras pessoas, quando o segurado fizer garantir ou já tiver garantido no acto de assignar a apolice por outra ou outras associações ou companhias, os objectos sobre que recahir o seguro, e emfim quando não haja cumprido com o que prevê o art. 7º destas clausulas, cessa a obrigação da associação para com o segurado até que este tenha informado por escripto á direcção respectiva de todas as alludidas condições, e que aquella declare do mesmo modo entrar novamente em suas obrigações anteriores.
Paragrapho unico. A responsabilidade do segurado para com a associação cessa unicamente depois que esta tenha declarado por escripto ter rescindido definitivamente o contrato do seguro.
Art. 10. A direcção respectiva, com prévio accôrdo do conselho fiscal, póde por uma simples notificação annullar ou reduzir em qualquer época o importe do seguro, mediante a devolução da totalidade ou parte dos premios que o segurado houver já satisfeito.
Art. 11. Ao declarar-se o incendio, o segurado tem por dever:
1º empregar todos os meios que tiver ao seu alcance afim de poder salvar os objectos garantidos e cuidar de sua conservação;
2º Dar aviso, em acto continuo, do successo ao representante mais immediato da associação, e declarar dentro das 24 horas que se seguirem, perante a autoridade competente, todas as circumstancias geraes e particulares que tenham occorrido; esta deliberação indicará a época precisa do sinistro, o tempo que durou, as causas conhecidas ou que se presumam, a natureza e valor aproximado dos objectos queimados, avariados e salvos, assim como os meios empregados para combater os progressos do incendio;
3º Entregar ao representante da associação, já indicado, dentro dos tres dias que se seguirem ao acontecimento, attestado expedido na fórma da declaração já expressa e provar mais, com todos os documentos que tenha em seu poder, a existencia, valor e estado dos objectos indicados.
Paragrapho unico. O segurado que nos prazos estipulados deixar de dar cumprimento ás obrigações que no caso de incedio impõe-lhe o presente artigo, perde todo o direito a ser indemnizado pela associação, salvo se provar em tempo a impossibilidade de cumprir com este requisito.
Art. 12. A associação declara terminantemente que o seguro contra fogo não dá logar a lucros de especie alguma, e tão sómente á mera compensação do damno soffrido em relação sempre á quantia segurada, limitando-se por conseguinte essa indemnização ao valor real ou commum que os objectos tinham antes do incendio.
Art. 13. No caso de incendio, a associação tem a faculdade de mandar proceder a toda e qualquer especie de investigação para esclarecimento do successo, e exigir do segurado o juramento que prescreve a lei.
Paragrapho unico. O segurado não póde fazer abandono total nem parcial dos objectos garantidos, estejam ou não avariados, sob pena de perder o direito a qualquer indemnização.
Art. 14. O segurado que exigir o importe das perdas causadas pelo incendio, ou que allegue terem sido destruidos pelo sinistro objectos que não existiam quando occorreu o incendio, o que sonegar ou subtrahir todos ou parte dos objectos salvos ou avariados, ou que para justificar as perdas se valer de meios illicitos ou documentos falsos, ou que emfim haja causado voluntariamente o incendio dos objectos segurados, perde todo o direito a ser indemnizado pela associação, e esta tem o de rescindir todas as apolices que com o mesmo segurado houver assignado.
Art. 15. As perdas materiaes que resultarem do incendio, serão taxadas e avaliadas por dous peritos, que nomearão os interessados, devendo aquelles com antecipação designar um terceiro para o caso de não chegarem os dous a um accôrdo, e sempre que algumas das partes interessadas se negar a nomear o respectivo perito, dar-se-ha cumprimento ao que estabelece o art. 33 dos estatutos.
Paragrapho unico. As despezas com avaliações serão pagas na mesma proporção pela associação e pelo segurado.
Art. 16. Tanto os immoveis, não comprehendido o valor do terreno, como os objectos amoviveis, serão avaliados segundo o preço da venda no momento do incendio, exceptuados os materiaes e generos de fabricação que serão estimados pelo valor que tiverem em praça no dia do sinistro, devendo-se-lhes aggregar as despezas de fabricação feitas até áquelle momento.
Paragrapho unico. A avaliação dos peritos ou qualquer outra operação que se praticar no sentido de averiguarem-se os damnos, não prejudicará em cousa alguma os direitos ou excepções que a associação possa ter contra o segurado e outras quaesquer pessoas.
Art. 17. Se do exame dos peritos e de sua avaliação amigavel resultar que os objectos garantidos valem menos da quantia segurada ou em que foram seguros, o sinistrado só terá direito ao reembolso da perda effectiva e justificada; se pelo contrario não tiver sido segurado o valor integral do objecto, a associação, no caso de damno, só responde na proporção do seguro pelo que tenha deixado de o ser.
Art. 18. Quando sobre um mesmo seguro existam varios seguradores, e o associado tenha feito constar opportunamente esta circumstancia, segundo prescreve o art. 9º destas clausulas, a associação indemnizará proporcionalmente a parte que corresponder a cada um delles, fazendo-se a liquidação dos damnos soffridos segundo as clausulas desta apolice; em caso algum, porém, póde-se obrigar a associação a pagar maiores quantias do que as seguradas, e a parte que lhe corresponder nas despezas da avaliação.
Art. 19. Dentro dos prazos convencionados póde a associação mandar reparar ou reconstruir, e ao preço da avaliação, os edificios destruidos pelo fogo, e tem tambem a faculdade de chamar a si os objectos avariados, ou fazel-os substituir por outros de igual natureza e valor, segundo a avaliação.
Art. 20. No seguro de um edificio estão tambem comprehendidas todas as partes ou compartimentos que não estejam expressamente declarados na apolice, fóra do contrato.
Art. 21. O direito de reclamar contra as resoluções do conselho fiscal caduca 60 dias depois de terem sido communicadas ao segurado ou seu procurador; e passado esse termo, nenhum direito assiste ao sinistrado para pretender qualquer modificação, seja qual fôr a causa em que ella se fundar.
Art. 22. Para attender ás despezas de administração e gerencia, cada segurado pagará á direcção respectiva, independente das outras porcentagens, uma commissão annual sobre a quantia segurada, a qual será de um e meio por mil (1 e 1/2 *.) para os segurados da séde do Rio de Janeiro e Nictheroy, e dous por mil (2 *.) para os das provincias e cidades commerciaes em que funccionarem as filiaes da associação.
Paragrapho unico. As contribuições devem ser satisfeitas pelo segurado, do mesmo modo e fórma que estabelece o art. 4º para o pagamento dos premios e quotas destinadas a um fundo de sinistros ou reserva.
Art. 23. O segurado estabelecido na Côrte ou em Nictheroy pagará suas respectivas quotas no escriptorio da direcção geral, séde da associação, e o das provincias e cidades commerciaes nas respectivas filiaes, dentro dos 15 dias que se seguirem ao prazo designado nas clausulas das apolices. No caso de o não fazer, pagará o segurado uma multa de 10 % além do juro decorrido desde o ultimo dia do prazo concedido, á razão de um por cento mensal, cessando a garantia da associação para com o segurado moroso emquanto as quotas em que estiver em debito não tiverem sido satisfeitas, e sem prejuizo da faculdade que assiste á direcção respectiva de reclamar o requerer por todos os meios legaes o pagamento ao associado omisso, o qual ficará responsavel pelas custas, gastos e mais despezas que occasionar o processo.
Paragrapho unico. Fica expressamente entendido e declarado que todos os bens moveis e immoveis segurados ficam e estão especialmente sujeitos ao pagamento dos premios e quota que lhes corresponder, e a todos os outros encargos a que os associados estejam ou estão como taes obrigados.
Art. 24. Os objectos submettidos ao seguro e sujeitos aos differentes riscos serão classificados pela tabella da associação, e, de conformidade com ella, a quantia segurada converte-se (multiplicando-a pelo premio annual que lhe corresponder) em somma responsavel, sobre a qual se decretará o dividendo que fôr necessario para se preencher a importancia dos incendios que occorrerem.
Art. 25 As desintelligencias que possam surgir entre a direcção respectiva e um ou mais associados, serão resolvidas sem recurso pelo conselho fiscal; e as questões que puderem suscitar-se por um ou mais segurados contra a associação serão resolvidas pela fórma prescripta no art. 33 dos estatutos.
Paragrapho unico. Em todos e em cada um destes casos o conselho fiscal, de accôrdo com o sinistrado, fixará os honorarios que deverão perceber os arbitros que tratarem do assumpto, e as disposições que comprehende este artigo não são em caso algum applicaveis aos sinistrados que estiverem em falta com a associação no momento do incendio.
Art. 26. Tratando-se de seguros realizados sobre construcções feitas em terreno alheio, ou que o segurado celebrar na qualidade de inquilino ou arrendatario, a associação declara que, no caso de incendio, a indemnização que competia ao sinistrado em virtude das clausulas da apolice, será especialmente empregada no reparo ou na reconstrucção, sobre o mesmo terreno, do edificio incendiado; dado este caso, a associação indemnizará das perdas até á quantia que se concordar e á medida que se verificar a reconstrucção ou o reparo, em vista das contas devidamente justificadas.
Art. 27. A associação só fica obrigada pelos seus estatutos e especialmente pelas clausulas geraes e particulares impressas e manuscriptas na apolice; assim para sua interpretação só se terá em vista a sua letra e referencias, não contrahindo a associação obrigação alguma para com quaesquer outras pessoas que não sejam as mencionadas no contrato, seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.
Rio de Janeiro, 20 de Agosto de 1879. - Joaquim José Teixeira de Carvalho Junior. - João dos Santos Pinto. - Antonio Vicente de Sá Malheiros Sotto-Maior. - João Antonio Maduro.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 667 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)