Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.537, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.537, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1879

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Ferro-Carril Pirahyense e concede-lhe autorização para funccionar.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Ferro-Carril Pirahyense, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Setembro ultimo, Hei por bem Approvar os seus estatutos e conceder-lhe autorização para funccionar com as modificações que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Modificações a que se refere o Decreto n. 7537, desta data

I

    Art. 6º Depois da palavra - accionistas - acrescente-se - e com approvação do Governo.

II

    Art. 9º Fica assim redigido: - Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

III

    Art. 13, § 2º Em logar de - dous terços - diga-se - da decima parte.

IV

    Art. 18, paragrapho unico. Em logar de - um quarto - diga-se - um decimo.

V

    Art. 28, § 2º Fica assim redigido: - Propor á directoria os vencimentos dos empregados.

VI

    Art. 29. Supprima-se, passando a sua doutrina a formar um novo paragrapho redigido do seguinte modo ao art. 27: - Segurar contra todos os riscos, comprar, vender, alugar, edificar e contratar, tendo amplos poderes para tudo quanto fôr a beneficio da companhia.

VII

    Art. 32. Depois da palavra - destinados - acrescente-se - para constituirem o fundo de reserva, que terá a applicação determinada no Regulamento de 19 de Dezembro de 1860, e será empregado em titulos da divida publica fundada geral ou provincial quando os destas gozarem privilegios dos daquella, em bilhetes do Thesouro Nacional, ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Governo.

VIII

    Art. 34. Depois da palavra - liquida - do começo deste artigo, acrescente-se as seguintes - deduzido o fundo de reserva.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Novembro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia Ferro-Carril Pirahyense

CAPITULO I

    Art. 1º A Companhia Ferro-Carril Pirahyense tem por fim executar o contrato celebrado a 28 de Junho de 1879 entre o Governo da Provincia do Rio de Janeiro e o cidadão Marcolino Ventura Gonçalves para construcção, uso e gozo de uma linha ferrea de bitola estreita por tracção a vapor a partir da estação de Sant'Anna da Estrada de Ferro D. Pedro II á divisa da Provincia do Rio de Janeiro com a de S. Paulo no logar denominado Banco de Areia, passando pela cidade de Pirahy e freguezia do Passa-Tres, dividida em tres secções, sendo a primeira da estação de Sant'Anna á cidade do Pirahy, a segunda desta á freguezia do Passa-Tres, e a teiceira desta ao Banco de Areia.

    Art. 2º A companhia aceita na sua integra as condições e obrigações do contrato celebrado com a Presidencia do Rio de Janeiro, a 28 de Junho de 1879, com o cidadão Marcolino Ventura Gonçalves e obriga-se a cumpril-as e satisfazel-as.

    Art. 3º O tempo de duração da companhia será de 70 annos, prazo do privilegio.

    Art. 4º A companhia terá sua séde na cidade do Pirahy ou nesta Côrte.

    Art. 5º O capital da companhia será de 1.400:000$ representados por sete mil acções de 200$ cada uma, e divididos em duas series, sendo a primeira de 812:000$ para construcção da 1ª e 2ª secções de conformidade com o orçamento e plantas já approvadas pelo Governo da provincia, e se julgará a companhia constituida logo que esteja emittida a terça parte do capital preciso para construcção das duas primeiras secções.

    Art. 6º O capital da companhia poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e quer seja levantado todo por acções, quer por emprestimo, não poderá ser feito, sem que esteja esgotado o primitivo.

    Art. 7º No caso de ser preciso augmentar-se o capital e seja resolvida a emissão de acções, os accionistas já inscriptos nos registros da companhia, terão preferencia na distribuição das novas acções.

    Art. 8º O capital deverá ser realizado por chamadas nunca maiores de 20% do valor nominal das acções que serão de 200$ cada uma, que a directoria annunciará nas folhas publicas, com espaço pelo menos de 30 dias de uma a outra chamada, devendo os annuncios serem publicados com oito dias de antecipação.

    Art. 9º Os accionistas sómente serão responsaveis pelo valor de suas acções, de harmonia com o art. 289 do Codigo do Commercio; aquelles, porém, que não satisfizerem as prestações do capital, com a devida pontualidade, perderão, em beneficio da companhia, a importancia das entradas que tiverem realizado e o direito as respectivas acções, salvo justificação procedente, aceita pela directoria dentro de 30 dias, contados do ultimo marcado para as entradas.

    Art. 10. A transferencia das acções far-se-ha de conformidade com a Lei de 22 de Agosto de 1860, e termo lavrado nos registros da companhia, assignado pelo vendedor e comprador, ou seus procuradores legalmente constituidos, sendo o dito termo authenticado pelo gerente da companhia.

    Art. 11. Se a companhia soffrer prejuizos que absorvam a terça parte de seu capital, entrará logo em liquidação, salvo deliberação contraria da assembléa geral dos accionistas.

    Paragrapho unico. A dissolução ou liquidação da companhia se verificará tambem nos casos do art. 35 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, procedendo-se em taes circumstancias de accôrdo com as disposições do Codigo Commercial.

CAPITULO II

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 12. A assembléa geral compor-se-ha de accionistas possuidores de uma ou mais acções inscriptas nos registros da companhia 50 dias antes da reunião.

    Art. 13. Julgar-se-ha constituida a assembléa geral achando se presentes accionistas que representem mais de um terço das acções emittidas, não se verificando esse numero na primeira convocação far-se-ha outra para oito dias depois, e então se deliberará com os accionistas presentes.

    § 1º Quando se tratar de augmento de capital reforma ou modificação dos estatutos da companhia é indispensavel a presença de accionistas que representem mais de metade das acções emittidas, e que suas resoluções obtenham maioria absoluta de votos presentes.

    § Para a reforma dos estatutos deverá preceder proposta da administração e parecer da commissão fiscal, declarando-se as reformas que se pretendem fazer, ou a requerimento pelo menos de dous terços dos membros da assembléa geral com identica declaração. O mesmo se praticará no caso de interpretação authentica dos estatutos.

    Art. 14. O accionista habilitado na fórma do art. 12 tem direito, se não puder comparecer á assembléa geral, de se fazer representar por outro accionista tambem habilitado, conferindo-lhe para isso poderes especiaes, não podendo porém este representar mais que um accionista.

    Art. 15. Cada accionista possuidor de cinco acções terá um voto, mas nenhum accionista terá mais de dez votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir, embora represente como procurador.

    Paragrapho unico. Não serão admittidos votos por procuração nos casos especiaes de eleição da directoria e commissão fiscal.

    Art. 16. Serão admittidos na assembléa geral, sempre nas condições do art. 12:

    1º Os inventariantes por seus inventariados;

    2º Os pais, tutores e curadores dos incapazes e interdictos que representarem;

    3º Os maridos por suas mulheres;

    4º Os prepostos de qualquer firma ou corporação.

    Art. 17. Fóra dos casos do paragrapho do art. 13 e da eleição da directoria as votações serão feitas per capita.

    Art. 18. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Julho de cada anno, para tomar conhecimento do relatorio e do balanço do anno findo, assim como para eleger os membros da directoria se disso houver mister.

    Paragrapho unico. A assembléa geral tambem se reunirá extraordinariamente sempre que a directoria julgar necessario, ou quando seja requerido por accionistas que representem, pelo menos um quarto das acções emittidas; nessas reuniões, porém, só se poderá tratar dos assumptos para que houverem sido convocados, os quaes serão publicados quando se fizer a convocação.

    Art. 19. A eleição dos membros da directoria, bem como todas as deliberações da assembléa geral, serão por maioria de votos dos accionistas presentes, salvo o paragrapho do art. 13.

    Paragrapho unico. Quando se tratar da eleição prescripta neste artigo, não produzindo o primeiro escrutinio maioria absoluta, proceder-se-ha á segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos. Dando-se empate decidirá a sorte, e neste segundo escrutinio prevalecerá a maioria relativa no caso de não reunirem os candidatos maioria absoluta.

    Art. 20. As reuniões da assembléa geral serão presididas por qualquer accionista que a assembléa designar por votação ou acclamação, e que servirá em todas as outras que se reunirem durante o anno, convidando este dous accionistas para secretarios.

    § 1º Nas assembléas geraes ordinarias será eleita, d'entre os accionistas, uma commissão de tres membros para examinar as contas apresentadas pela directoria e sobre ellas dar parecer dentro do prazo de 15 dias.

    § 2º As deliberações da assembléa geral tomadas de accôrdo com as disposições destes estatutos são obrigatorias para todos os accionistas dissidentes ou ausentes.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 21. A companhia será administrada por uma directoria de tres membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas e um gerente, com excepção da primeira que se comporá dos tres primeiros que assignam os presentes estatutos e cujas funcções durarão até que estejam concluidas as obras da companhia e seja posta em trafego toda a linha.

    Art. 22. Os directores deverão ser eleitos do modo seguinte:

    No fim de tres annos será um eliminado pela sorte e substituido por outro que a assembléa designar; no fim do anno seguinte será eliminado o segundo, tambem pela sorte, e substituido do mesmo modo que o primeiro; no fim do outro anno será substituido o terceiro e d'ahi por diante todos os annos será substituido o mais antigo, de modo que o tempo de exercicio de cada director é de tres annos.

    Art. 23. Não poderá ser eleito director quem não possuir 50 acções pelo menos, quem fôr empregado da companhia ou tiver contratos com ella por si ou associado a outro.

    Art. 24. No caso de vagar um dos logares de director antes da reunião da assembléa geral, a directoria convidará um dos accionistas para preencher a vaga até á primeira reunião da assembléa geral, que proverá o logar definitivamente.

    Art. 25. Se em vez de uma vaga de director se derem duas o director que ficar convocará extraordinariamente uma assembléa geral para provel-as. A directoria toda não poderá retirar-se sem que convoque uma assembléa geral extraordinaria afim de ser substituida.

    Art. 26. Nesta hypothese, póde a assembléa reeleger a directoria demissionaria.

    Art. 27. Incumbe á directoria:

    1º Velar pela fiel execução destes estatutos;

    2º Nomear, d'entre seus membros, um presidente, um thesoureiro e um secretario;

    3º Nomear o gerente logo que o serviço da companhia o exigir;

    4º Inspeccionar as contas e balanços do gerente;

    5º Apresentar á assembléa geral, na reunião ordinaria do mez de Julho de cada anno, o balanço que lhe fôr apresentado pelo gerente e verificado por si, com seu parecer e um relatorio do andamento dos negocios da companhia e de todas as occurrencias;

    6º Guardar os dinheiros da companhia, depositando-os em um banco de sua confiança;

    7º Autorizar os pagamentos sómente quando reclamados pelo gerente;

    8º Fiscalisar o emprego dos dinheiros da companhia e suspender o gerente ou qualquer empregado que prevarique, até que se justifique da causa que tiver motivado o acto;

    9º Representar a companhia em qualquer parte por seu presidente, demandar e ser demandada e constituir procuradores.

    Art. 28. São attribuições e deveres da gerencia:

    1º Nomear todo o pessoal do serviço interno e externo da companhia e demittil-o, quando o entender a bem do serviço e a reclamação da directoria;

    2º Marcar os vencimentos a todos os empregados com audiencia da directoria;

    3º Fazer escripturar os livros da companhia, com toda a regularidade e pelo systema mais simples, ao alcance de qualquer accionista que os queira examinar;

    4º Zelar e fiscalisar tudo quanto pertencer á companhia, tendo tudo em ordem e debaixo de sua immediata responsabilidade;

    5º Prestar á directoria todo e qualquer esclarecimento que lhe fôr pedido em relação á companhia;

    6º Apresentar á directoria todos os semestres um balancete da receita e despeza da companhia e um relatorio de todas as occurrencias que se derem;

    7º Propor á directoria tudo quanto julgar a beneficio da companhia e boa ordem da administração;

    8º Gerir todos os trabalhos internos e externos da companhia, confeccionar um regulamento interno, approvado pela directoria, em que se estabelecerá um uniforme para os empregados da companhia e os deveres de cada um;

    9º Confeccionar com approvação da directoria uma tabella do horario das partidas e chegadas dos carros e uma tarifa para a cobrança dos generos e passageiros que transportarem os carros da companhia;

    10. Arrecadar toda a renda, despendendo as quantias precisas para ordenados e custeio da companhia e prestar contas mensalmente até ao dia 10 do mez seguinte ao director-thesoureiro, entregando-lhe o saldo que houver, mediante recibo na duplicata do balancete que apresentar;

    11. Contratar as obras que forem precisas, assim como qualquer material, sempre com approvação da directoria;

    12. Conferir e visar todas as contas que houverem de ser pagas pelo director-thesoureiro;

    13. E' o responsavel por qualquer subtracção e prejuizo causados pelos empregados da companhia, de sua nomeação, podendo por isso exigir fiança pecuniaria, ou por escripto para admissão de qualquer empregado;

    14. Ter um sub-gerente que o auxilie em tudo e o substitua em suas faltas;

    15. Fazer por escripto todas as reclamações, participações e respostas á directoria, não recebendo da mesma ordem alguma de modo diverso.

    Art. 29. O presidente da companhia tem amplos poderes para tudo quanto fôr a beneficio da mesma: segurar contra todos os riscos, comprar, vender, alugar, edificar, contratar, podendo delegar seus poderes a qualquer dos membros da directoria ou do gerente.

    Art. 30. Em remuneração de seus trabalhos e responsabilidades, os membros da directoria perceberão um ordenado arbitrado pela assembléa geral em que forem eleitos; e os actuaes incorporadores pelo trabalho de incorporação da companhia e fiscalisação da construcção das obras, perceberão da data em que forem approvados os presentes estatutos:

    

O presidente 4:800$000
O secretario 3:600$000
O thesoureiro 3:000$000

    Annualmente.

    Art. 31. O gerente da companhia perceberá o ordenado annual de 6:000$000.

CAPITULO IV

DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

    Art. 32. No fim de cada semestre contado da data da inauguração de toda a linha ferrea, deduzir-se-hão da renda liquida 5%, que são destinados a prover á deterioração do material, riscos e prejuizos que occorrerem, devendo as sobras dessas despezas constituirem seu fundo de reserva.

    Paragrapho unico. Feita esta reducção, será o restante da renda liquida distribuido pelos accionistas.

    Art. 33. Logo que o fundo de reserva attingir a um quinto do capital da companhia, a verba que lhe deveria ser destinada passará a ser distribuida como dividendo aos accionistas, salvo resolução em contrario da assembléa geral.

    Art. 34. Em retribuição dos onus e responsabilidades que pesam sobre a gerencia, sempre que a renda liquida da companhia der para ser distribuido mais de 7% de dividendo, terá o gerente 6% sobre a renda liquida, além do que lhe é consignado como seu ordenado.

CAPITULO V

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 35. A commissão de que trata o § 1º do art. 20 será composta de accionistas de 30 ou mais acções, servindo de relator aquelle que entre si escolherem.

    Art. 36. Incumbe á commissão fiscal:

    1º Examinar a escripturação da companhia, para o que a directoria lhe franqueará os livros e documentos da receita e despeza e lhe ministrará todos os esclarecimentos que requisitar;

    2º Apresentar á assembléa geral dos accionistas nas reuniões ordinarias, o seu parecer sobre a gestão da directoria durante o anno decorrido e quaesquer negocios concernentes á companhia, de accôrdo com a ultima parte do § 1º do art. 20.

    Art. 37. Por morte, renuncia ou impedimento de qualquer dos membros da commissão fiscal, os restantes preencherão a vaga, convidando um accionista de 30 ou mais acções, que exercerá o cargo até á primeira reunião da assembléa geral.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 38. Os casos omissos nestes estatutos serão julgados conforme a pratica seguida pelo commercio ou emprezas congeneres.

    Art. 39. Todos os subscriptores aceitam as disposições dos presentes estatutos, concedendo plenos poderes á directoria para aceitar qualquer modificação que fôr feita pelo Governo Imperial, para sua approvação, depois da qual começarão os trabalhos da companhia.

    Art. 40. A primeira directoria fica autorizada com plenos poderes, para fazer acquisição do contrato que foi celebrado pelo Governo da Provincia do Rio de Janeiro e o cidadão Marcolino Ventura Gonçalves, para construcção, uso e gozo da linha ferrea de que tratam os presentes estatutos; podendo para isso assignar os contratos precisos, ficando com todos os poderes para transigir, em utilidade da companhia, como se fôra em causa propria.

    Pirahy, 16 de Julho de 1879. - Joaquim José Souza Breves Filho. - Francisco Januario da Silva Pereira. - Dr. Pedro Luiz Vieira. (Seguem-se muitas outras assignaturas dos accionistas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 598 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)