Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.532, DE 28 DE OUTUBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.532, DE 28 DE OUTUBRO DE 1879

Altera disposições do Decreto n. 6406 de 13 de Dezembro de 1876.

Hei por bem que as disposições contidas nos arts. 16 e 17 do Decreto n. 6406 de 13 de Dezembro de 1876 sejam observadas com as alterações seguintes:

    Art. 1º A autoridade sanitaria logo que houver marcado a lotação dos cortiços, estalagens, dormitorios publicos, estabulos, cavallariças, casinhas, etc., intimará por escripto aos respectivos proprietarios, donos ou sublocadores para que cumpram aquella determinação, dando-se conhecimento do acto a Illma. Camara Municipal e ao Chefe de Policia da Côrte.

    Art. 2º Dentro de oito dias depois de feita a intimação deverá a autoridade sanitaria verificar se foi pelos proprietarios, donos ou sublocadores dos mencionados estabelecimentos cumprida a intimação, e, no caso negativo, imporá a multa de que trata o art. 14 do citado decreto.

    Art. 3º O membro da Junta de Hygiene ou o medico do districto sanitario, que tiver imposto a multa, dará immediatamente, por escripto, ao multado conhecimento da imposição e em seguida á lllma. Camara Municipal que a fará cobrar.

    Art. 4º O processo para a cobrança será o determinado no art. 45 do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, e servirá de auto a communicação que a autoridade sanitaria fizer por escripto á Illma. Camara da imposição da multa.

    Art. 5º No caso de reincidencia, que será verificada oito dias depois da imposição da multa, além de ser esta imposta no dobro, a autoridade sanitaria deverá requisitar a intervenção da autoridade policial, a fim de ser mantida a lotação estabelecida.

    Art. 6º A Junta de Hygiene de dous em dous mezes remetterá ao Ministerio do Imperio uma relação das multas que forem impostas pelas autoridades sanitarias.

    Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Outubro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Maria Sodré Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 561 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)