Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.522, DE 20 DE OUTUBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.522, DE 20 DE OUTUBRO DE 1879

Concede a William Darby Bentley e Charles Collins privilegio para a construcção de uma estrada de ferro de bitola de um metro, que, partindo do bairro de S. Christovão, nesta Côrte, e passando pela cidade de Petropolis, vá terminar em Aguas-Claras, na freguezia de S. José do Rio Preto, municipio da Parahyba do Sul.

Attendendo ao que Me requereram William Darby Bentley e Charles Collins, Hei por bem Conceder-Ihes privilegio para a construcção de uma estrada de ferro de Bitola de um metro (1m), entre trilhos, que, partindo do bairro de S. Christovão, nesta Côrte, e passando pela cidade de Petropolis, vá terminar no logar denominado Aguas Claras, na freguezia de S. José do Rio Preto, municipio da Parahyba do Sul, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7522 desta data

I

    O Governo Imperial concede a William Darby Bentley e Charles Collins privilegio por 90 annos, a contar da presente data, para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, que, partindo do bairro de S. Christovão, nesta Côrte, e passando pela cidade de Petropolis, vá terminar no logar denominado Aguas-Claras, na freguezia de S. José do Rio Preto, municipio da Parahyba do Sul, na Provincia do Rio de Janeiro.

II

    Os concessionarios se obrigam a mandar começar os estudos no prazo de seis mezes, devendo apresental-os á approvação do Governo dentro de um anno; ambos estes prazos contados desta data.

III

    Os estudos constarão do seguinte:

    1º Planta geral da linha, na escala de 1:4.000, em que serão indicados os raios de curvaturas, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel distantes tres metros entre si; bem como, em uma zona nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

    2º Perfil longitudinal, na escala de 1:400 para as alturas, e de 1:4:000 para as distancias horizontaes, indicando a extensão de cotas dos declives.

    3º Perfis transversaes, na escala de 1:200, em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra.

    4º Planos geraes das obras mais importantes, na escala de 1:200.

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

    6º Tabella da quantidade de escavações para executar-se o projecto, do transporte médio de remoção dos materiaes e sua classificação aproximada.

    7º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões.

    8º Cadernetas authenticadas das notas de operações topographicas, geodesicas e astronomicas, feitas no terreno.

    9º Memoria justificativa e explicativa das principaes disposições do projecto, acompanhada de um orçamento geral das despezas de construcção.

IV

    Os concessionarios poderão organizar uma companhia para levar a effeito a construcção das obras da estrada de ferro.

    A incorporação da companhia deverá realizar-se dentro de 18 mezes contados desta data.

    Organizada ella deverá:

    § 1º Dar começo ás obras dentro de seis mezes contados da approvado dos estudos.

    § 2º Declarar, dentro do mesmo prazo, se quer ter a preferencia para a construcção de um ramal para Theresopolis, sob pena de perder o direito a essa preferencia.

V

    Se durante a execução dos trabalhos, a companhia reconhecer a necessidade de modificar o projecto approvado, solicitará autorização do Governo, justificando a utilidade da modificação.

VI

    Se os estudos não começarem no prazo de seis mezes; se não forem elles submettidos á approvação do Governo dentro de um anno; se a companhia não fôr incorporada e seus estatutos submettidos á approvação do Governo dentro de 18 mezes todos contados desta data; se as obras não tiverem começo no prazo da clausula 4ª § 1º, caducará a presente concessão.

VII

    As obras deverão ficar concluidas e aberta ao trafego a estrada em toda a sua extensão no prazo de quatro annos contados da approvação dos estudos.

VIII

    A companhia obriga-se a manter serviço diario e regular de trens de passageiros e cargas entre os pontos extremos e intermedios da linha, devendo para isso construir todos as obras e empregar os meios necessarios.

IX

    Haverá estações nos pontos extremos e nos intermedios, onde forem necessarias, com as accommodações precisas para o serviço de viajantes e mercadorias.

X

    A via ferrea não impedirá o livre transito dos caminhos actuaes ou outros que se abrirem para commodidade publica, nem terá a companhia direito a taxa alguma pela passagem nos pontos de crusamento.

XI

    A companhia é obrigada a restabelecer e manter, em qualquer tempo, á sua custa, o livre escoamanto de todas as aguas, cujo curso seja demorado ou retido pelas obras da estrada.

    Nos crusamentos com rios navegaveis, serão construidas obras de arte de modo que não opponham embaraço algum á navegação.

XII

    A companhia estabelecerá em toda a extensão da via ferrea e seu ramal, uma linha telegraphica, que deverá começar a funccionar o mais tardar quando fôr toda a linha ferrea aberta ao trafego.

    O Governo terá o direito de utilizar-se dos postes telegraphicos da companhia para collocar um ou mais fios, e de assentar os respectivos apparelhos, bem como de estabelecer escriptorios telegraphicos nos edificios das estações da companhia, sem que esta tenha direito a reclamar indemnização alguma.

XIII

    Depois de concluidas as obras da estrada, a companhia será obrigada a conserval-as sempre em bom estado, de modo que não haja em tempo algum interrupção do trafego nem o menor perigo para a circulação dos trens.

    Se as obras não forem conservadas em bom estado, o Governo poderá mandar fazer por conta da companhia os trabalhos necessarios para restabelecer a segurança da via ferrea.

XIV

    Se, depois de começada a construcção da estrada, ficarem as obras paradas por mais de seis mezes; se a companhia não concluir toda a linha no prazo marcado na condição 8ª; se, depois de aberta a linha ao trafego, fôr a circulação interrompida por mais de tre mezes, ou se a companhia por qualquer motivo fôr pelo Governo declarada incapaz de continuar os seus trabalhos, caducará a concessão, salvo caso de força maior, devidamente provado e julgado pelo Governo, precedendo audiencia da Secção do Imperio do Conselho de Estado.

    O Governo providenciará sobre o acabamento das obras ou continuação do trafego, podendo adjudicar a outra empreza as obras executadas e o material existente.

    O preço obtido será entregue pela nova empreza á companhia, que não terá direito a mais nenhuma indemnizacão.

    Se não tiver logar a adjudicação, a companhia disporá dos materiaes e mais objectos que lhe pertencerem, dentro do prazo que lhe fôr marcado pelo Governo, sem direito de reclamar cousa alguma.

XV

    Poderá a companhia desapropriar, na fórma do Decreto n. 1664 de 27 de Outubro de 1855, os terrenos de dominio particular que forem necessarios para o leito da estrada, suas estações e mais dependencias.

XVI

    Será concedido á companhia importar livre de direitos, durante o prazo do privilegio, todo o material fixo o rodante que tiver de ser empregado na construcção, conservação, custeio e trafego da linha e bem assim o carvão de pedra, ficando nesta parte sujeita aos regulamentos fiscaes.

    Para poder gozar deste favor, deverá a companhia, no principio do cada anno, apresentar ao Ministerio dos Negocios da Fazenda uma relação dos objectos que tiver de importar durante cada anno, devidamente attestada pelo Engenheiro fiscal, o qual declarará explicitamente se a quantidade e qualidade dos materiaes são indispensaveis ao consumo de um anno.

XVII

    O Governo fiscalisará, como julgar conveniente, a execução das obras, o serviço do trafego e o cumprimento de todas as clausulas desta concessão.

    Todas as despezas da fiscalisação correrão por conta da companhia.

XVIII

    Os preços de transporte de passageiros e mercadorias de qualquer especie serão determinados em uma tarifa organizada pela companhia e approvada pelo Governo, devendo essa tarifa ser revista de cinco em cinco annos.

    Sempre que da revisão se verificar que a renda da estrada excede a 12 % liquido, o excesso, deduzido o fundo de amortização, a que se refere a clausula XX, será dividido em duas partes iguaes, das quaes uma será applicada á reducção da mesma tarifa e outra em beneficio da companhia.

XIX

    Serão observadas as disposições do regulamento approvado pelo Decreto n. 1930 de 26 de Abril de 1857 e qualquer outro que fôr promulgado para a policia, segurança e conservação das estradas de ferro.

XX

    Em qualquer época, depois de decorridos os primeiros 15 annos de duração do privilegio, poderá o Governo resgatar a presente concessão.

    O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela companhia, os quaes tomarão em consideração não só a importancia das obras no estado em que estiverem, sem attenderem ao custo primitivo, mas tambem á renda liquida da estrada nos cinco annos anteriores.

    Em nenhum caso, porém, o preço do resgate que resultar do arbitramento será superior a uma somma, cuja renda annual de 6 % seja equivalente á renda liquida média dos cinco annos anteriores.

    Se os dous arbitros não concordarem, dará cada um seu parecer e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Depois dos 10 primeiros annos de duração do privilegio, deverá a companhia começar a formar seu fundo de amortização, empregando para esse fim até 1 % da renda liquida que exceder a 7 % sobre o capital effectivamente empregado.

    Do preço do resgate, conforme fôr arbitrado, será deduzido o fundo de amortização que então houver.

XXI

    Terminado o prazo do privilegio passará para o dominio do Estado a posse e gozo da estrada e suas dependencias, sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma.

XXII

    As malas do Correio e seus conductores, qualquer somma de dinheiros pertencentes ao Thesouro geral ou provincial, os presos e seus respectivos guardas e os agentes policiaes em serviço serão transportados gratuitamente pela companhia com as necessarias garantias de segurança.

XXIII

    Quando fôr necessario transportar tropas e material de guerra, a companhia porá immediatamente á disposição do Governo todo o material rodante que possuir. As mesmas tropas e material de guerra e todas as outras cargas e os passageiros do Governo e da Provincia do Rio de Janeiro, e bem assim os colonos com suas bagagens, serão transportados com abatimento da metade dos preços da tarifa.

XXIV

    A companhia poderá estabelecer sua séde no paiz ou fora delle, comtanto que tenha no Brazil representante com plenos poderes para tratar e resolver directamente com o Governo ou com particulares quaesquer questões, as quaes deverão ser decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio e em todo o caso segundo a legislação nacional.

XXV

    Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre direitos e obrigações de ambas as partes, na execução desta concessão, será a questão resolvida por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela companhia. Se estes não concordarem, dará cada um seu parecer em separado e a questão será resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXVI

    Pela inobservancia de qualquer das clausulas desta concessão, para as quaes Já não estiverem estabelecidas penas especiaes, poderá o Governo impôr multa de 500$ a 5:000$, conforme a gravidade do caso.

    Se se tratar de falta de execução de obras previstas nestas clausulas ou constantes dos planos approvados, ou da má execução de algumas das mesmas obras, poderá o Governo, alem da imposição da multa, mandar fazer os trabalhos que julgar necessanos, por conta da companhia.

XXVII

    A companhia remetterá ao Governo, por intermedio do Engenheiro fiscal, no fim do mez de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado, relativo ao anno antecedente, de todas as occurrencias, movimento de passageiros e mercadorias, receitas e despezas, estado da linha e condições financeiras da empreza.

XXVIII

    Os prazos marcados nas clausulas 4ª, 6ª e 7ª, só poderão ser prorogados, pagando os concessionários ou a companhia a multa de 500$, por cada mez da prorogação requerida.

    Em todo o caso os prazos não poderão ser prorogados senão por mais metade dos fìxados nas ditas clausulas.

XXIX

    A companhia se obriga a fazer a acquisição do tramway dorio do ouro, indemnizando-o pelo valor que será fixado por arbitros technicos, que terão em attenção o estado de conservação da via permanente e do material rodante existente.

    A indemnização será feita dentro de trinta dias depois da avaliação.

    Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 543 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)