Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.514, DE 11 DE OUTUBRO DE 1879 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 7.514, DE 11 DE OUTUBRO DE 1879
Substitue a clausula 27º das que baixaram com o Decreto n. 7319 de 28 de Junho ultimo.
Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro Diogo Rodrigues de Vasconcellos, Hei por bem Substituir a clausula 27ª das annexas ao Decreto n. 7319, de 28 de Junho ultimo, pela que com este baixa, assignada por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Outubro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Substituição a que se refere o Decreto n. 7514, desta data
CLAUSULA 27ª - Incorrendo a companhia em qualquer caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor, sendo vendidos em hasta publica o engenho central e suas pertenças para reembolsar proporcionalmente o Estado e os accionistas das quantias que tiverem fornecido á empreza. Não havendo licitante, o Governo arrendará de accôrdo com a companhia o estabelecimento para o fim acima indicado, e depois o devolverá aos accionistas da companhia.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Outubro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 519 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)