Legislação Informatizada - Decreto nº 751, de 15 de Julho de 1854 - Publicação Original
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Decreto nº 751, de 15 de Julho de 1854
Faz extensiva ás Companhias de que trata o Art. 6.º da lei de 24 de Setembro de 1845 a disposição do § 3.º do Art. 1.º da Lei de 6 de Setembro de 1852.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º A disposição do paragrapho terceiro do Artigo primeiro da Lei de seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e dous fica extensiva ás Companhias de que trata o Artigo sexto da Lei de vinte e quatro de Setembro de mil oitocentos quarenta e cinco.
Art. 2º Ficão revogadas quaesquer Leis e disposições em contrario.
O Visconde de Paraná, Conselheiro d' Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Julho de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Paraná.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 24 Vol. 1 pt I (Publicação Original)