Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.494, DE 13 DE SETEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.494, DE 13 DE SETEMBRO DE 1879

Altera algumas disposições do regulamento approvado pelo Decreto n. 5529 de 17 de Janeiro de 1874.

Attendendo ao que representaram o Commandante da Escola Militar e a respectiva Congregação sobre a conveniencia de alterar, a bem do ensino e sem augmento de despeza, algumas disposições do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5529 de 17 de Janeiro de 1874, e Usando da attribuição conferida pelo art. 255 do mesmo regulamento, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º A inscripção para as matriculas estará aberta na Secretaria da referida Escola no primeiro dia util depois de 6 de Janeiro, e encerrar-se-ha no ultimo de Fevereiro.

    Art. 2º A abertura das aulas se effectuará no dia 1º de Março e seu encerramento na segunda quinzena de Outubro.

    Art. 3º Os exercicios geraes começarão no mez de Outubro, logo depois do encerramento das aulas, e terminarão em 20 de Novembro, sendo o resto deste mez e o de Dezembro destinados para exames.

    Art. 4º A commissão examinadora das doutrinas de cada aula será presidida pelo Commandante da Escola, que poderá delegar a presidencia ao 2º Commandante ou ao Lente ou Professor mais antigo da mesma commissão, de modo que, quando convier ao serviço, funccionem simultaneamente duas ou mais turmas de exames.

    Art. 5º Os exames praticos serão feitos por turmas presididas pelo 2º Commandante, Commandante do batalhão de Engenheiros ou por quem o Commandante designar entre os Officiaes empregados na Escola.

    Art. 6º Os Commandantes das companhias verificarão sómente a presença dos alumnos no acto militar da formatura, sendo os guardas incumbidos de tomar o ponto dentro das aulas.

    Art. 7º Os alumnos que deixarem a Escola por terem perdido o anno, haverem sido reprovados duas vezes na mesma materia, ou excluidos, ainda que temporariamente pelo conselho de disciplina, não poderão continuar a usar o uniforme do corpo escolar.

    Art. 8º Nos conselhos de disciplina terão tambem voto o Secretario e o Ajudante da Escola, o Major do batalhão de Engenheiros e os dous Instructores de 1ª classe.

    Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrario contidas nos arts. 123, 138, 140 § 5º, 141, 150, 165, 175 e 207, e supprimido o § 2º do art. 91 do citado regulamento.

    O Marechal de Exercito graduado Marquez do Herval, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez do Herval


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 487 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)