Legislação Informatizada - Decreto nº 746, de 26 de Fevereiro de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 746, de 26 de Fevereiro de 1892

Dá regulamento para a cobrança do imposto de consumo do fumo.

    O Vice-Presidente da republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo art. 2º da lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, decreta que, para execução do disposto no n. 1 do referido artigo, se observe o seguinte

REGULAMENTO

CAPITULO I

DO IMPOSTO DE CONSUMO DO FUMO

    Art. 1º O imposto a que está sujeito o consumo do fumo e seus preparados, será cobrado de accordo com a tabella annexa a este decreto.

    Art. 2º Recahe sobre a venda, ou seja em logar determinado ou por mercador ambulante, em grosso ou a retalho, qualquer que seja a fórma por que se realize, do fumo em bruto ou preparado, sem excluir o de procedencia estrangeira, que já tenha pago os respectivos direitos de importação.

    Art. 3º Considerar-se-ha:

    § 1º Fumo em bruto - o em folha, mólho ou pasta, corda ou rolo.

    § 2º Fumo preparado - o picado, desfiado ou migado, ou o convertido em charutos, cigarros, e rapé de qualquer modo preparado e qualquer que seja a sua denominação.

    Art. 4º A taxa de consumo não comprehende:

    § 1º O fumo em bruto, vendido pelo productor ao fabricante ou mercador, quando de producção de lavoura sua ou dos seus rendeiros.

    § 2º O fumo em bruto vendido a retalho pelo productor aos seus rendeiros, empregados ou trabalhadores.

    § 3º O fumo em bruto vendido pelos rendeiros, empregados ou trabalhadores ao proprietario das terras em que for cultivado, constituindo-o intermediario para entregal-o a commercio.

    § 4º O fumo em bruto vendido pelo mercador ao fabricante.

    § 5º O fumo preparado vendido pelo fabricante ao mercador.

CAPITULO II

DA INSCRIPÇÃO

    Art. 5º Ninguem poderá vender fumo, nem ter deposito, fabrica ou estabelecimento de preparal-o, sem prévia licença e inscripção no registro a cargo da estação fiscal, cuja jurisdicção comprehender o logar onde effectuar-se a venda, houver o deposito ou trabalhar a fabrica.

    Na Capital Federal será competente para conceder a licença a Recebedoria e, extincta esta, a Alfandega.

    Art. 6º A disposição anterior comprehende:

    I. O productor que, fóra do estabelecimento de lavoura, tiver deposito por conta propria;

    II. O fabricante que trabalhar em officina propria, com officiaes ou aprendizes, ainda que não empregue materia prima sua; não se considerando fabricante, para esse caso, o chefe de familia, que fabricar em sua residencia, nem officiaes ou aprendizes a mulher e mais pessoas da familia vivendo em commum sob a mesma economia.

    Art. 7º A licença será concedida em qualquer tempo e terminará em junho e dezembro, e renovada até ao 15º dia util de janeiro e julho.

    § 1º A' licença ou renovação precederá declaração escripta, de accordo com os modelos B e C, assignada pelo mercador, fabricante ou dono do deposito, ou quem legalmente o represente.

    § 2º A licença será dada sobre registro ou inscripção feita em consequencia de declaração do contribuinte, e as renovações operar-se-hão por meio de averbação no registro anterior e repetição do pagamento da taxa da licença.

    § 3º O lançamento para o exercicio de qualquer industria ou profissão no mesmo estabelecimento, em que effectuar-se a venda, houver o deposito de fumo, ou trabalhar a fabrica de preparal-o, não exclue nem suppre a licença especial de que trata este artigo.

    § 4º Servirá de titulo de licença ou renovação um conhecimento extrahido de talão, conforme o modelo E, no qual será collada a estampilha de sello adhesivo do valor e pelo modo estabelecido no respectivo regulamento.

    Art. 8º Quem vender fumo em mais de um estabelecimento ou casa, ou tiver mais de um deposito ou fabrica de preparal-o, deverá solicitar tantas licenças e sua renovação, quantos forem os estabelecimentos ou casas, depositos ou fabricas.

    Quem vender ao consumidor na fabrica ou deposito, solicitará licença e renovação distinctas para a venda.

    Quem tiver estabelecimento localisado, não poderá fazer venda ambulante sem licença para esta.

    O mercador ambulante solicitará tantas licenças e suas renovações, quantas forem as pessoas empregadas na conducção em volumes distinctos para offerecer á venda.

    Art. 9º Nas estações, que concederem a licença, haverá um livro de registro escripturado de accordo com o modelo A, no qual se averbará a importancia das estampilhas adquiridas pela pessoa a quem respeitar a inscripção.

    Paragrapho unico. Este livro servirá durante cinco exercicios.

CAPITULO III

DA ARRECADAÇÃO

    Art. 10. O imposto será pago por meio de estampilhas especiaes, vendidas - pela Recebedoria, ou, extincta esta, pela Alfandega, na Capital Federal; pelas Alfandegas ou Mesas de Rendas, onde as houver; e pelas estações fiscaes dos Estados, nos logares onde não haja alguma daquellas repartições, o não for estabelecida agencia da Fazenda Federal.

    Art. 11. O valor, formato e signaes caracteristicos das estampilhas serão determinados pelo Ministro da Fazenda.

    Art. 12. O deposito central das estampilhas na Capital Federal será na Casa da Moeda e, nos Estados, nas Thesourarias de Fazenda.

    Art. 13. Da Casa da Moeda serão as estampilhas remettidas á repartição que na Capital Federal conceder as licenças e ás Thesourarias de Fazenda, de conformidade com as requisições dos respectivos chefes.

    § 1º A remessa às estações arrecadadoras nos Estados será feita pela respectiva Thesouraria de Fazenda nas mesmas condições.

    § 2º A disposição anterior não obsta a remessa directa a qualquer das estações, dando-se aviso á respectiva Thesouraria de Fazenda para o debito e tomada de contas dos responsaveis.

    Art. 14. As pessoas licenciadas nos termos do art. 5º fornecer-se-hão das estampilhas por meio de compra nas repartições competentes, em importancia nunca inferior a:

    150$ na Capital Federal;

    100$ nas capitaes e cidades de 1ª ordem dos Estados do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Pará, S. Paulo, S. Pedro do Rio Grande do Sul e Minas Geraes;

    80$ nas capitaes e cidades de 1ª ordem dos Estados do Amazonas, Maranhão, Ceará, Parahyba e Alagôas;

    60$ nas capitaes e cidades de 1ª ordem dos outros Estados;

    40$ nas demais cidades e nas villas de 1ª ordem;

    20$ nos outros logares.

    Art. 15. Sómente ás pessoas licenciadas nos termos do art. 5º é permittido o fornecimento de estampilhas.

    Art. 16. Haverá na Casa da Moeda um registro do qual conste o mez e anno em que começou a distribuição para a venda das estampilhas de cada valor, com designação dos signaes caracteristicos.

    Deste registro é permittido dar-se certidão.

    Art. 17. As estampilhas a cargo das estações fiscaes serão escripturadas em livro proprio, de conformidade com o modelo G.

    Art. 18. As estampilhas serão colladas pelo mercador no envoltorio externo, de modo que, aberto este, fiquem inutitisadas, observando-se o seguinte:

    1º, nos pacotes e saccos de papel, nos fechos;

    2º, nas barricas, nos cabeços;

    3º, nas latas, tanto sobre a parte inferior da orla da tampa, como sobre o corpo da lata na parte immediata á orla;

    4º, nos demais envoltorios, quaesquer que sejam suas fórmas e dimensões, sobre as partes em que devem ser abertos;

    5º, nos maços de cigarros e de charutos vendidos dentro ou fóra das caixas, na banda ou faixa que os reunir; e nos charutos soltos, no centro de cada um, em fórma de annel.

    Art. 19. As estampilhas devem ser colladas antes de exposta a mercadoria á venda e consideram-se inutilisadas quando fragmentadas.

    Art. 20. Para completar a importancia da taxa legal poderão ser colladas estampilhas de valores diversos. Quando se houver de collar mais de uma, devem sel-o seguidamente e nunca sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que em ultimo logar estiver collada.

CAPITULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E CONTABILIDADE

    Art. 21. A fiscalização do imposto incumbe especialmente ás repartições mencionadas no art. 10.

    Art. 22. O chefe da respectiva estação fiscal poderá em qualquer tempo, por si ou por empregado de sua confiança, visitar os estabelecimentos ou fabricas e fazer encontrar os mercadores ambulantes, afim de verificar si são cumpridas as disposições do presente regulamento.

    Art. 23. As repartições arrecadadoras do imposto farão acompanhar a prestação de contas de cada periodo das declarações de que trata o § 1º do art. 7º e de uma demonstração das estampilhas vendidas, organizada de accordo com o modelo F.

    Art. 24. A escripturação será feita nos seguintes livros:

    De inscripção - art. 9º, modelo A;

    Caixa de estampilhas - art. 17, modelo G;

    Caixa geral - modelo H.

    Art. 25. Para as estações estadoaes o livro da inscripção será fornecido á custa da Fazenda e os demais, bens como os conhecimentos de talão, serão adquiridos pelos respectivos chefes, e preparados - na Capital Federal, pela Directoria das Rendas Publicas e, nos Estados, pelas Thesourarias de Fazenda.

    Paragrapho unico. Os conhecimentos de talão, embora formem diversos livros, terão numeração seguida.

    Art. 26. Os agentes estadoaes, encarregados da arrecadação do imposto, ficam considerados exactores da Fazenda Federal e como taes sujeitos a todas as disposições para estes em vigor, e perceberão:

    25 % das licenças, renovações e revalidações, emquanto não forem alteradas as taxas actuaes;

    5 % da venda das estampilhas;

    1/3 das multas.

CAPITULO V

DAS INFRACÇÕES

    Art. 27. Aos infractores do presente regulamento serão impostas as seguintes multas:

    § 1º De 50$ para cada pessoa empregada em venda ambulante, sem licença, nos termos dos arts. 5º e 7º e para os infractores do art. 39.

    § 2º De 100$ para cada estabelecimento ou casa em que se vender, depositar ou preparar fumo, nas condições do paragrapho anterior.

    § 3º De 200$ aos que expuzerem á venda fumo em bruto ou preparado sem collar a estampilha pelo modo determinado no art. 18.

    § 4º De 300$ aos que o expuzerem á venda em envoltorio com estampilha fragmentada ou com indicios de ter sido servida.

    § 5º De 400$ aos que collarem no envoltorio estampilha de valor inferior ao devido.

    § 6º De 500$, além das penas comminadas no Codigo Criminal, aos que usarem de estampilha falsa.

    § 7º O dobro na reincidencia, podendo ser cassada a licença, sob communicação ou proposta da respectiva estação fiscal e autorisação da repartição immediatamente superior, si a reincidencia se repetir.

    § 8º As multas serão applicadas em relação a cada volume ou objecto que as motivar.

    Art. 28. O consumidor, que tolerar ou occultar qualquer das infracções do artigo antecedente, é considerado e punido como si fosse autor dellas.

    Art. 29. As multas serão impostos pelo chefe da estação encarregada da venda das estampilhas, mediante processo administrativo, que terá por base o auto da infracção e depoimento das testemunhas e do infractor.

    § 1º Este auto será lavrado:

    I, pelo empregado da respectiva estação fiscal, em relação á infracção dos §§ 1º e 2º do art. 27, dentro dos limites da jurisdicção;

    II, por qualquer pessoa, em relação ás infracções dos demais paragraphos do referido artigo.

    § 2º Em qualquer dos casos o auto será assignado pela pessoa que o lavrar, pelo infractor e por duas ou mais testemunhas.

    § 3º Recusando-se o infractor a assignal-o, será isso declarado no auto.

    Art. 30. O infractor será intimado para assistir aos termos do processo, podendo fazel-o por si ou por seu representante legal, sob pena de revelia.

    Si o requerer no acto de ser intimado, conceder-se-lhe-ha o prazo improrogavel de tres dias para apresentar defesa.

CAPITULO VI

DOS RECURSOS

    Art. 31. Da imposição de multas e revogação das licenças haverá recurso:

    § 1º Das decisões da repartição da Capital Federal, das Thesourarias de Fazenda e das estações do Estado do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda.

    § 2º Das decisões das Alfandegas, Mesas de Rendas e estações estadoaes, para a respectiva Thesouraria de Fazenda.

    Art. 32. O recurso é voluntario ou ex-officio:

    § 1º O recurso voluntario será interposto pelos que se julgarem prejudicados, no prazo de 30 dias contados da data da intimação da decisão.

    § 2º O recurso ex-officio será interposto pelo chefe da estação, que houver proferido despacho favoravel á parte no prazo de cinco dias e tem effeito suspensivo.

    § 3º Ao recurso acompanhará o processo original.

    § 4º O recurso voluntario sobre imposição de multa não poderá ser acceito antes de depositada a respectiva importancia.

    Art. 33. Prescripto o direito ao recurso, lavrar-se-ha termo de que será notificada a parte interessada ou seu representante legal, si o processo não tiver corrido á revelia.

    Art. 34. Em nenhum caso o recurso perempto será encaminhado á instancia superior.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 35. O imposto de que trata este regulamento começará a ser arrecadado no Districto Federal em 23 de março e nos Estados em 23 de abril do corrente anno.

    Art. 36. Na classificação das cidades e villas, para execução do art. 14, servirá a que foi feita em virtude dos arts. 44 e 45 do regulamento mandado observar pelo decreto n. 9870 de 22 de fevereiro de 1888, emquanto não for revista.

    Art. 37. Quem deixar de ser mercador ou fabricante é obrigado a declaral-o, provadamente, á estação respectiva, dentro do semestre da licença paga; ficando, si o não fizer, sujeito á multa do art. 27 §§ 1º ou 2º, conforme o negocio for ambulante ou localisado.

    Art. 38. Quando for transferido o negocio, o novo proprietario apresentará á respectiva estação, no prazo de oito dias da data da acquisição, a licença paga, sendo obrigado a tirar outra, si não apresentar esse documento, e incorrendo na multa do § 2º do art. 27.

    Art. 39. O fumo preparado não sahirá das fabricas nem poderá ser importado, exposto á venda ou vendido, sinão em caixas, latas, pacotes ou saccos de papel, tendo os envoltorios a indicação da casa ou o nome ou fìrma social do vendedor ambulante.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se: os maços de charutos e de cigarros, assim como os charutos soltos, que se acharem nas condições do n. 5 do art. 18.

    Art. 40. O fumo em bruto não poderá ser vendido ao consumidor sinão em envoltorios da mesma especie dos indicados no artigo antecedente, quando a venda effectuar-se de quantidade retirada daquelle em que tiver sido acondicionada pelo productor.

    Art. 41. As multas dos §§ 1º e 2º do art. 27 não dispensam a revalidação do sello da licença.

    Art. 42. A importancia da revalidação e das multas, que não for paga amigavelmente, será cobrada por meio executivo.

    Art. 43. São admittidas denuncias contra os infractores deste regulamento, cabendo ao denunciante 2/3 da multa, que por tal meio for imposta. Havendo mais de um denunciante, os 2/3 da multa serão divididos por elles.

    Art. 44. Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 26 de fevereiro de 1892, 4º da Republica.

    FLoriano Peixoto.

    F. de Paula Rodrigues Alves.

TABELLA

Das taxas a que ficam sujeitos o fumo e seus preparados

(Regulamento - art. 1º)

 
Fumo em bruto........................................................
 
Por 250 grammas ou fracção de 250 grammas...
$050
 « picado, desfiado ou migado.............................. Por 50 grammas ou fracção de 50 grammas..... $020
Charutos................................................................... Por 20 grammas ou fracção de 20 grammas.... $020
Cigarros................................................................... Por 20 grammas ou fracção de 20 grammas..... $010
Rapé, de qualquer modo preparado, e qualquer que seja a sua denominação.................................... Por 30 grammas ou fracção de 30 grammas..... $010

    Capital Federal, 26 de fevereiro de 1892. - F. de Paula Rodrigues Alves.

MODELO - A

                                                                  (Fl. 1)

    F. (rubrica do chefe).

    N. 1 - ANTONIO DE OLIVEIRA, com fabrica de preparar fumo, nesta capital, á rua......... n. ................

    Inscripto pela declaração n. 1 de hoje.

    Pagou de licença $ pelo talão n. de hoje.

    Comprou em estampilhas de diversos valores .......$....., pela guia n. 1 de hoje. Em 1 de abril de 1892.

                                                                  O escrivão,

                                                                   F.

    Renovou a licença para o corrente semestre. - Declaração n. de hoje. Em... de julho de 1892.

                                                                  O escrivão,

                                                                   F.

    Solicitou e obteve licença para venda ambulante, occupando duas pessoas. - Declaração n. de hoje. Em............ de........... de 1892.

                                                                  O escrivão,

                                                                   F.

    Transferiu o estabelecimento e venda ambulante a João Alcantara em...... do corrente mez. Declaração n. de hoje. Em....... de................de 1892.

                                                                  O escrivão,

                                                                   F.

    JOÃO ALCANTARA adquiriu o estabelecimento e venda ambulante em...... do corrente mez, conforme a declaração n. supracitada, e averbou-se nesta data a requisição na respectiva licença.

    Em....... de................ de 189...

                                                                  O escrivão,

                                                                   F.

    Multado em 150$, por infracção dos §§ 1º e 2º do art. 13, por auto desta data, e pagou hoje o sello revalidado da licença pelo talão n......

    Em...... de................ de 189...

                                                                  O escrivão,

                                                                   F.

    Fechou o estabelecimento e terminou a venda ambulante, conforme a declaração n. desta data. Em..... de................ de 189...

                                                                  O escrivão,

                                                                   F.

MODELO - B

    N. (o de ordem da declaração) F. (rubrica do chefe da estação)

    O abaixo assignado declara que vae (abrir uma fabrica de preparar fumo ou um deposito de fumo, ou uma casa de vender fumo, ou fazer venda ambulante de fumo, empregando................pessoas), n....................................... (nesta cidade, villa, freguezia ou povoação) á rua............ n. ............................., e solicita a necessaria inscripção e licença.

    ..................................... em............ de..................................... de 189..........

(Logar, dia, mez e anno)

F. (assignatura do declarante ou seu representante legal)

    Inscripto sob n.......... (o de ordem na inscripção) a fls............... do livro n.......e pagou o sello no conhecimento de talão n................ de hoje.

     (Data e rubrica do escrivão.)

MODELO - C

    

    N. (o de ordem da declaração) F. (rubrica do chefe da estação)

    O abaixo assignado declara que continúa no presente (ou no futuro) semestre o seu (estabelecimento ou negocio ambulante de fumo) e solicita renovação da licença, que lhe foi concedida pela inscripção n. ........ em.............. de....... de 189...........

    (Logar e data.)

F. (assignatura do declarante ou seu representante legal).

    Averbado na inscripção n...................... de..................... de........................................... de 189............ e pagou o sello no conhecimento de talão n..................... desta data.

     (Data e rubrica do escrivão.)

MODELO - D

    N.

    O abaixo assignado, inscripto sob n. , precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo do fumo:

    

______________ do valor de ______________ Réis na importancia de ________________ $
______________ Idem ___________________ Idem ______________________________ $
______________ Idem ___________________ Idem ______________________________ $
______________ Idem ___________________ Idem ______________________________ $
______________ Idem ___________________ Idem ______________________________ $
______________ Idem ___________________ Idem ______________________________ $
______________ Idem ___________________ Idem ______________________________ $
______________ Idem ___________________ Idem ______________________________ $
______________ Idem ___________________ Idem ______________________________ $
______________ Idem ___________________ Idem ______________________________ $
______________     ________
________________________________________ Idem _______________________________ $
    ________

    Importa em (por extenso).

    (Data e assignatura.)

    Recebi em (data e assignatura).

    Averbado a fls.____ do livro de inscripções n. 1, em _____ de ______ de 189____

                                                                  O escrivão,

                                                                   F.

MODELO - E

                            N. ________ (o do conhecimento).
        F. (rubrica do chefe da estação). Inscripção n. _______
    N.............(o do conhecimento).                  F. (rubrica do chefe da estação).
Inscripção n.....................................     O Sr. _____________________________________

acha-se habilitado para (vender fumo, ou ter fabrica, ou deposito de fumo, ou venda ambulante de fumo por _____ pessoas), n_______(nesta ou na cidade, villa, freguezia ou povoação de_____), á rua _____________ n. ______, no corrente semestre, em virtude da sua declaração n.____ (o de ordem da declaração) de______________________

(Denominação da estação, logar, dia, mez e anno.)___

Declaração n............... de............... de.............. de..................
    O Sr.......................................................

...........................................................................

...........................................................................

    
habilitou-se para o (corrente ou futuro) semestre.     F. (assignatura do escrivão)
       Sello pago. Rs. ................. $..............      
Em................... de.............. de 189.....  

 

 
(Estampilha de sello adhesivo devidamente inutilisada.)
                F. (rubrica do escrivão).

MODELO - F

Demonstração das estampilhas especiaes do imposto de consumo do fumo vendidas pela (a estação) no mez de..... ultimo, na importancia de (por extenso)

 
1.500 do valor de
 
10 réis, na importancia de..............................................
 
15$000
 750 idem..............................  20 » idem..................................................................... 15$000
 150 idem..............................  30 » idem........................................................................ 4$500
 150 idem..............................  40 » idem........................................................................ 6$000
 300 idem..............................  50 » idem........................................................................ 15$000
 150 idem..............................  60 » idem........................................................................ 9$000
 150 idem..............................  100 » idem........................................................................ 15$000
 150 idem..............................  200 » idem........................................................................ 30$000
 150 idem.............................. 1$000 » idem........................................................................ 150$000
 75 idem............................ 2$000 » idem........................................................................ 150$000
3. 525     409$500

    Acompanham as guias ns....................

    (Lagar e data.)

    (Assignatura do responsavel e do escrivão.)

<<ANEXO>>CLBR Vol. I Ano 1892 Pág. 81 Tabela. (Modelo - H)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 68 Vol. 1 pt II (Publicação Original)