Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.459, DE 30 DE AGOSTO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.459, DE 30 DE AGOSTO DE 1879

Promulga a Convenção Consular celebrada entre o Brazil e os Paizes-Baixos.

Tendo-se concluido e assignado nesta Côrte aos vinte e sete dias do mez de Setembro do anno passado entre o Brazil e os Paizes-Baixos uma Convenção Consular, e tendo sido essa Convenção mutuamente ratificada, trocando-se as ratificações aos vinte e oito dias do mez de Agosto do corrente anno, Hei por bem que seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

    Antonio Moreira de Barros, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Agosto de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Moreira de Barros.

    Nós Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos vinte e sete dias do mez de Setembro do anno proximo findo, se concluiu e assignou nesta Côrte entre Nós e Sua Magestade o Rei dos Paizes-Baixos, pelos respectivos plenipotenciarios que se achavam munidos dos competentes plenos poderes, uma Convenção Consular, cujo teor é o seguinte:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil e Sua Magestade o Rei dos Paizes-Baixos, animados do desejo de determinarem com exactidão os direitos, privilegios e immunidades reciprocos dos respectivos Agentes Consulares, assim como as funcções e obrigações a que ficarão sujeitos nos dous paizes, resolveram concluir uma Convenção Consular e nomearam para esse fim por seus Plenipotenciarios, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil, ao Sr. Domingos de Souza Leão, Barão de Villa Bella, do Seu Conselho, Commendador da Ordem da Rosa e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros;

    E Sua Magestade o Rei dos Paizes-Baixos, ao Sr. M. L. van Deventer, Official da Ordem da Corôa de Carvalho do Luxemburgo, etc., etc., etc., e seu Consul Geral no Brazil.

    Os quaes, depois de terem trocado os respectivos plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

    Art. 1º Cada uma das Altas Partes Contratantes consente em admittir Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares da outra em todos os seus portos, cidades e logares, exceptuando as localidades onde não convenha admittir taes funccionarios.

    Esta reserva porém não será applicada a uma das Altas Partes Contratantes, sem o ser igualmente a qualquer outra potencia.

    Art. 2º Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares de cada uma das duas Altas Partes Contratantes, antes de serem admittidos ao exercicio de suas funcções, deverão exhibir uma carta patente segundo a fórma adoptada no seu paiz, e notificar qual o seu districto consular. O Governo territorial lhes expedirá gratis o exequatur necessario para aquelle exercicio, e, á vista deste documento, gozarão dos direitos, prerogativas e immunidades concedidos pela presente Convenção.

    O Governo, que concede o exequatur, terá a faculdade de retiral-o, manifestando os motivos pelos quaes julgue conveniente assim proceder.

    Qualquer alteração que occorrer no districto consular do nomeado será levada ao conhecimento do mesmo Governo.

    Art. 3º Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules, Agentes e alumnos consulares de cada uma das duas Altas Partes Contratantes gozarão reciprocamente nos Estados da outra de todos os privilegios, isenções e immunidades de que gozarem ou vierem a gozar os funccionarios de igual categoria pertencentes á nação mais favorecida.

    Quando forem cidadãos do Estado que os houver nomeado, serão isentos do alojamento militar, e de todo serviço, tanto no exercito regular de terra ou de mar, como na guarda nacional ou civica, ou na milicia.

    No mesmo caso, e quando além disso não exercerem commercio nem industria, serão igualmente isentos do imposto pessoal e de quaesquer outras contribuições publicas, arrecadadas por conta do Estado, das provincias, communas ou municipalidades, e que tenham o caracter de directas ou pessoaes, sem que todavia possa esta immunidade estender-se aos direitos de Alfandega, sizas ou direitos de entrada sobre os generos da terra (octroi), ou ás contribuições indirectas.

    Fica bem entendido que as contribuições, a que algum desses Agentes possa estar sujeito em razão de propriedades territoriaes que possua no paiz onde exerça suas funcções, não estão comprehendidas na isenção supramencionada.

    Art. 4º Quando a justiça de um dos dous paizes tiver de ouvir, como testemunha, um Consul Geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular da outra Alta Parte Contratante, que seja cidadão do Estado que o nomeou e não exerça commercio nem industria, convidal-o-ha por escripto a se lhe apresentar, e, em caso de impedimento poderá pedir seu depoimento por escripto, ou ir á sua residencia ou chancellaria para obtel-o de viva voz.

    Para chamar um dos ditos Agentes como testemunha perante a justiça do paiz onde reside, a parte interessada, se se tratar de causa civel, ou o accusado se se tratar de causa criminal, deverá dirigir-se ao Juiz competente, o qual convidará o Agente, na fórma determinada no § 1º do presente artigo, a fazer o seu depoimento.

    Os ditos Agentes deverão satisfazer a esse convite, sem que todavia possam ser a isso constrangidos por meios que embaracem o livre exercicio de suas funcções.

    Art. 5º Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares poderão collocar por cima da porta exterior da sua chancellaria ou da casa de sua residencia as armas de sua nação com a seguinte inscripção: - Consulado Geral, Vice-Consulado ou Agencia Consular do Brazil ou dos Paizes-Baixos. - Poderão tambem arvorar a bandeira do seu paiz.

    Art. 6º Os archivos consulares serão sempre inviolaveis, e as autoridades locaes não poderão, sob nenhum pretexto, examinar ou apprehender os papeis que delles fizerem parte.

    Art. 7º Em caso de impedimento, ausencia ou morte dos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares, os alumnos consulares, Chancelleres ou Secretarios, depois de notificado o seu caracter official ao Ministro dos Negocios Estrangeiros no Rio de Janeiro ou na Haya, serão de pleno direito admittidos a gerir interinamente os negocios do Consulado, e gozarão durante essa gestão temporaria de todos os direitos, privilegios e immunidades concedidos aos titulares, comtanto que a sua posição como estrangeiros não commerciantes a isso dê logar, de conformidade com o art. 3º

    Art. 8º Os Consules Geraes e Consules poderão nomear, com autorização dos respectivos Governos, Vice-Consules e Agentes Consulares nas cidades, portos e logares comprehendidos no seu districto.

    Esses Agentes poderão ser escolhidos indistinctamente entre os Brazileiros, os Neerlandezes ou os cidadãos de outros paizes. Serão munidos de uma carla patente regular e gozarão dos privilegios estipulados nesta Convenção a favor dos Agentes do serviço consular, salvas os distincções estabelecidas no art. 3º.

    Art. 9º Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares das duas Altas Partes Contratantes terão o direito de se dirigir ás autoridades do paiz, da provincia ou da communa ou municipalidade, em toda a extensão do seu districto consular, para reclamar contra qualquer infracção dos tratados ou convenções existentes entre o Brazil e os Paizes-Baixos, e para proteger os direitos e os interesses de seus nacionaes.

    Se as suas reclamações não forem acolhidas por essas autoridades, poderão recorrer, na falta de Agente diplomatica do seu paiz, ao Governo do Estado em que residirem.

    Art. 10. Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares terão o direito de receber na sua chancellaria, na sua casa particular, nas das partes ou a bordo das embarcações, as declarações dos Capitães e tripolações dos navios do seu paiz, dos passageiros que se achem a bordo e de qualquer outro cidadão de sua nação.

    Poderão traduzir e legalizar qualquer especie de escripturas e documentos, emanados das autoridades ou funccionarios do seu paiz, e essas traducções, devidamente legalisadas pelos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules ou Agentes Consulares e munidas do seu sello official, terão a mesma força e valor que se tivessem sido feitas por interpretes juramentados do paiz.

    Art. 11. Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares respectivos, serão á requisição do Capitão ou do Official que o substituir, exclusivamente encarregados da ordem interior a bordo dos navios de commercio de sua nação.

    Serão os unicos competentes para conhecer de todas as desavenças que tiverem sobrevindo no mar ou que sobrevierem nos portos entre o Capitão, os Officiaes e os homens da tripolação, inclusive as que disserem respeito ao ajuste dos salarios e á execução das obrigações reciprocamente consentidas. Os Tribunaes ou outras autoridades do paiz não poderão por nenhum motivo intervir nessas desavenças, salvo se forem de natureza tal que perturbem a tranquillidade e a ordem publica em terra ou no porto, ou se pessoas estranhas á tripolação nellas se acharem envolvidas.

    Art. 12. Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares dos dous paizes poderão respectivamente fazer prender e reenviar, quer para bordo, quer para seus paizes, os marinheiros que tiverem desertado de algum navio de sua nação em porto da outra.

    Para este fim elles se dirigirão por escripto ás autoridades locaes competentes, e justificarão, pela exhibição em original, ou por cópia devidamente legalisada, dos registros do navio ou do rol da equipagem, ou por outros documentos officiaes, que os individuos que reclamam faziam parte da dita equipagem.

    A' vista deste pedido, assim justificado, dar-se-lhes-ha todo auxilio para a busca e captura dos ditos desertores, que serão detidos e guardados nas cadeias do paiz a pedido e á custa dos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e outros Agentes Consulares, até que esses Agentes achem occasião de os fazer partir.

    Se comtudo essa occasião não se apresentar no prazo de dous mezes, a contar do dia da prisão, serão os desertores postos em liberdade, e não poderão mais ser presos pela mesma causa.

    Fica entendido que os marinheiros subditos da outra parte serão exceptuados da presente disposição. Se o desertor tiver commettido algum delicto não será posto á disposição do Consul, senão depois que o Tribunal competente tiver proferido a sua sentença e esta houver sido executada.

    Art. 13. Não havendo estipulações em contrario entre os armadores, carregadores e seguradores, todas as avarias soffridas no mar pelos navios dos dous paizes, quer elles entrem voluntariamente no porto ou por arribada forçada, serão reguladas pelos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules ou Agentes Consulares dos paizes respectivos.

    Se, entretanto, habitantes do paiz, ou subditos ou cidadãos de uma terceira nação, forem interessados nas ditas avarias, e as partes não puderem entender-se amigavelmente, terão estas o direito de recorrer á autoridade local competente.

    Art. 14. Todas as operações relativas ao salvamento dos navios neerlandezes naufragados nas costas do Brazil serão dirigidas pelos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares dos Paizes-Baixos; e reciprocamente os Consules Geraes, Consules,Vice-Consules e Agentes Consulares brazileiros dirigirão as operações relativas ao salvamento dos navios de sua nação naufragados ou encalhados nas costas dos Paizes-Baixos.

    A intervenção das autoridades locaes só terá logar nos dous paizes para manter a ordem, garantir os interesses dos salvadores, se forem estranhas as tripolações naufragadas, e assegurar a execução das disposições que se deverão observar para a entrada e a sahida das mercadorias salvas. Na ausencia e até a chegada dos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules ou Agentes Consulares, as autoridades locaes deverão além disso tomar todas as medidas necessarias para a protecção dos individuos e a conservação dos objectos naufragados.

    Fica outrosim convencionado que as mercadorias salvas não serão sujeitas a direito algum de Alfandega, excepto se forem admittidas a consumo interno.

    Art. 15. Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares terão o direito de receber, de conformidade com as leis e regulamentos de seu paiz, os termos de nascimento, casamento e obito de seus nacionaes. Os traslados desses termos, devidamente legalisados por um desses funccionarios e munidos do seu sello official, farão fé em justiça perante os Tribunaes do Brazil e dos Paizes-Baixos.

    Fica bem entendido que os funccionarios supramencionados não são competentes para casar validamente pessoas pertencentes por sua nacionalidade ao Estado em que elles residam.

    Art. 16. Em caso de fallecimento de subdito de uma das Altas Partes Contratantes no territorio da outra se não houver na localidade herdeiro conhecido, presente ou representado, ou executor testamentario instituido pelo fallecido, ou, em caso de menoridade dos herdeiros, nenhum tutor, as autoridades competentes deverão immediatamente dar aviso do fallecimento ao Consul Geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular mais proximo afim de que elle o possa communicar ás partes interessadas.

    Em taes casos e até que os herdeiros ou os executores testamentarios instituidos pelo fallecido, ou os tutores estejam presentes ou devidamente representados terão os mencionados Agentes o direito de praticar, para a conservação e administração da herança, todos os actos que a lei do paiz onde residem permitte aos executores testamentarios no interesse dos herdeiros ou dos credores.

    Art. 17. A presente Convenção, que não é applicavel ás colonias neerlandezas, será ratificada, e as ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro logo que seja possivel.

    Não entrará em execução senão vinte dias depois que fôr promulgada na fórma prescripta pelas leis dos dous paizes.

    Ficará em vigor até á expiração de um anno contado do dia em que uma das duas Altas Partes Contratantes a tiver denunciado á outra.

    Em fé do que os Plenipotenciarios respectivos a assignaram e lhe puzeram o sello de suas armas.

    Feito em duplicata, no Rio de Janeiro, a 27 do mez de Setembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1878.

    (L. S.) - Barão de Villa Bella.

    (L. S.) - M. L. van Deventer.

    Protocollo annexo á Convenção Consular entre o Brazil e os Paizes-Baixos de 27 de Setembro de 1878.

    Fica expressamente convencionado entre as Altas Partes Contratantes que nos casos em que a legislação de um dos dous paizes admittir a audição de testemunhas da parte do Ministerio Publico ou de um accusador particular perante a justiça do paiz, estes deverão, para chamar como testemunha um dos Agentes Consulares mencionados no art. 4º da Convenção, seguir o meio indicado pelo segundo paragrapho desse artigo.

    Fica além disso entendido, quanto ao art. 16 da mesma Convenção, que as disposições desse artigo não prejudicarão os direitos que, segundo a legislação do Brazil, possam competir ao conjuge sobrevivente.

    O presente protocollo terá a mesma força e valor que a Convenção a que se refere.

    Feito no Rio de Janeiro a 27 de Setembro de 1878. - (L. S.) Barão de Villa Bella. - (L. S.) M. L. van Deventer.

    E sendo-Nos presente a mesma Convenção, que fica acima inserida, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nella se contém, a approvamos, ratificamos e confirmamos, assim no todo como em cada um de seus artigos e estipulações; e pela presente a damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito; promettendo em fé e palavra imperial cumpril-a inviolavelmente e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 23 dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1879.

     PEDRO IMPERADOR (com guarda).

    Antonio Moreira de Barros.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 459 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)