Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.453-A, DE 16 DE AGOSTO DE 1879 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 7.453-A, DE 16 DE AGOSTO DE 1879
Concede privilegio a José Candido da Silva para os melhoramentos introduzidos no apparelho de sua invenção destinado a evitar desastres nos carros das linhas urbanas.
Attendendo ao que Me requereu José Candido da Silva, e de conformidade com o parecer do Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Conceder-lhe privilegio, pelo tempo de 10 annos, para os melhoramentos que declara ter introduzido no apparelho de sua invenção já privilegiado pelo Decreto n. 6286 de 9 de Agosto de 1876, destinado a evitar desastres nos carros das linhas urbanas, segundo a descripção que acompanhou o seu requerimento de 20 de Maio do corrente anno e fica archivada.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Agosto de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 455 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)