Legislação Informatizada - Decreto nº 745, de 18 de Dezembro de 1850 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 745, de 18 de Dezembro de 1850
Declara quaes os emolumentos que devem levar os Secretarios das Camaras Municipaes pelas buscas que fizerem para se passarem Certidões.
Limitando-se a Lei do 1º de Outubro de 1828, no Art. 79, a determinar que os Secretarios das Camaras Municipaes percebão pelas Certidões os mesmos emolumentos taxados por Lei aos Escrivães, sem fazer expressa menção dos relativos ás buscas quando as Certidões forem de negocios passados ha mais de trinta annos; e Tendo consideração á grande differença que ha entre os Escrivães e os Secretarios das Camaras Municipaes, não sendo de modo algum applicavel a estes a razão por que no Regulamento de 10 de Outubro de 1754 se permittio áquelles levarem o que ajustassem com as partes pelas buscas de mais de trinta annos: Hei por bem Declarar que aos ditos Secretarios competem pelas buscas, que não excederem de trinta annos, os mesmos emolumentos que estão marcados aos Escrivães; mas que de trinta annos por diante só devem levar de busca quatro mil réis e nunca mais, por maior que seja o numero de annos, na conformidade do que se acha estabelecido pela Lei de 4 de Outubro de 1831 para o Cartorario do Thesouro Nacional, e adoptado nos Regulamentos das diversas Secretarias d'Estado. O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Dezembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 426 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)