Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.420, DE 12 DE AGOSTO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.420, DE 12 DE AGOSTO DE 1879

Autoriza a José Gonçalves Pecego Junior e José Maria da Silva Lemos a transferirem á companhia franceza, denominada - Compagnie Générale de Chémins de Fer Brésiliens - os seus direitos e obrigações.

Attendendo ao que Me requereram José Gonçalves Pecego Junior e José Maria da Silva Lemos, Hei por bem Autorizal-os a transferirem á companhia franceza denominada - Compagnie Générale de Chémins de Fer Brésiliens - os direitos o obrigações que têm em virtude das concessões constantes dos Decretos n. 5912 do 1º de Maio de 1875, n. 6995 de 10 de Agosto e n. 7035 de 5 de Outubro de 1878, e contrato celebrado em 9 de Setembro deste ultimo anno, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho do Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Agosto de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7420 desta data

I

    Ficam autorizados José Gonçalves Pecego Junior e José Maria da Silva Lemos, concessionarios da Estrada de ferro do Paraná, a transferir á companhia franceza denominada «Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens» a concessão que obtiveram do Governo Imperial para construir a mesma estrada de ferro, com a garantia de juros de 7%, sobre o capital fixado de 11.492:042$707, favores e privilegios constantes dos Decretos n. 5912 do 1º de Maio de 1875, e n. 6995 de 10 de Agosto de 1878, e contrato celebrado com o Governo Imperial em data de 9 de Setembro do mesmo anno.

    O capital de 11.492:042$707, fixado pelo Decreto n. 7035 de 5 de Outubro de 1878, e que goza da garantia de juros de 7% ao anno, é computado em 32,500,000 francos.

II

    Obriga-se a companhia cessionaria a construir a Estrada de ferro de Paranaguá á cidade de Coritiba, entregando-a ao trafego dentro do prazo de tres annos, a contar do começo das obras, que deverá ter logar dentro de cinco mezes, contados desta data, sendo este o prazo tambem fixado para a companhia começar a funccionar no Imperio.

III

    Em vista da clausula precedente, o Governo Imperial pagará á - Companhie de Chemins de Fer Brésiliens - os juros garantidos de 7% sobre o capital de 32,500,000 francos, do seguinte modo:

    § 1º - 1,925,000 francos, representando os juros de 7% ao anno sobre 27,500,000 francos, a contar do dia em que esta ultima somma fôr depositada em casa dos agentes financeiros do Brazil em Londres, podendo ser o deposito feito de uma só vez, ou em prestações, contados, porém, os juros respectivos sómente dos valores effectivamente depositados, e do dia em que o forem.

    § 2º - 350,000 francos, que representam os juros garantidos de 7% ao anno sobre 5,000,000 francos, importancia do saldo do capital garantido, serão pagos sómente dous annos depois de feito o deposito de que trata o paraprapho antecedente, effectuando-se em tal occasião o deposito desse saldo de 5,000,000 francos, caso esta mesma somma não tenha sido anteriormente despendida nas obras da estrada.

    Se, porém, antes de expirar o mencionado prazo de dous annos, a estrada estiver concluida e fôr entregue ao trafego, começarão a correr os juros sobre o referido capital dos 5,000,000 francos do dia da abertura de toda a linha ao trafego.

IV

    A companhia obriga-se a applicar exclusivamente ao pagamento dos juros annuaes e amortização do capital de 23,000,000 francos que fôr realizado por meio de obrigações emittidas por conta e risco da mesma companhia, a quantia de 1,670,925 francos, que será deduzida da importancia total dos juros garantidos nos termos da clausula III.

V

    Ficará dependente da fiel execução da precedente clausula a continuação do pagamento semestral, por parte do Governo Imperial, dos juros garantidos, devendo a companhia provar perante o mesmo Governo haver realizado no semestre anterior o pagamento estipulado na clausula IV;

VI

    O reembolso á companhia das quantias depositadas nos termos da clausula III, será feito por prestações e mediante pedido dirigido ao Governo Imperial com a antecedencia de 90 dias pelo representante da companhia, no Rio de Janeiro.

    Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Agosto de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 432 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)